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Veja o que muda com a Resolução ANM n° 95/2022
Na última quarta-feira, 16 /02, foi publicada a nova Resolução ANM n° 95/2022, que consolida os atos normativos que dispõem sobre Segurança de Barragens de Mineração no Brasil. A nova normativa é resultado de um diálogo extenso e transparente entre o órgão fiscalizador e os entes interessados no setor de mineração, compreendendo a realização de diversas audiências públicas para discussão e reflexão acerca das condições necessárias para um processo contínuo de mitigação de riscos e incremento da Segurança de Barragens de Mine ração. Além de consolidar as normativas anteriores, promover alterações e maior detalhamento em relação aos dispositivos legais antes vigentes, a Resolução delimita as situações em que as barragens de mineração entram em condição de alerta e de emergência.
A Resolução ANM n° 95/2022 define ‘situações de emergência’ como aquelas “decorrentes de eventos adversos que afetem a segurança da barragem e possam causar danos à sua integridade estrutural e operacional, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente”. As situações de emergência são ainda subdivididas em 3 níveis, em função do risco atual para a segurança da estrutura: Nível de Emergência 1 (NE1), Nível de Emergência 2 (NE2) e Nível de Emergência 3 (NE3). Tal classificação, segundo a legislação antes vigente, era de responsabilidade do empreendedor, quando da detecção de alguma situação de emergência. Com a nova Resolução ANM n° 95/2022, contudo, novos critérios são incorporados que podem implicar em situação de emergência independente de sua declaração pelo empreendedor.
Os novos critérios da Resolução ANM n° 95/2022 reforçam a importância de se avaliar , continuamente , a segurança das barragens de mineração, com base em análises de estabilidade atualizadas e representativas da situação atual de cada estrutura, e da implementação efetiva e célere de medidas de correção de anomalias id entificadas. Assim, com a nova R esolução, o não atendimento aos parâmetros de relevância para a segurança de barragens de mineração, tais como o fator de segurança, o tempo de retorno mínimo para o dimensionamento do sistema extravasor e , a borda livre em acordo ao projeto serão gatilhos para a entrada em situação de emergência da estrutura, o que não ocorria até então. A Figura 1 , a seguir , ilustra os gatilhos para enquadramento em nível de alerta e emergência, destacando os itens incluídos pela nova resolução:
Figura 1. Gatilhos para barragens de mineração entrarem em situação de alerta e emergência.
Até a entrada em vigor da Resolução ANM n° 95/2022 constavam 3 barragens em nível de emergência 3 no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM. A partir do dia 22/02/2022, contudo, com a entrada em vigência da nova normativa, não será surpresa se ocorrer um acréscimo no número de barragens em nível de emergência 1, 2 e 3, devido aos novos gatilhos apresentados na Figura 1.
Assim, considere uma situação hipotética em que uma barragem de mineração , relativamente pequena e de categoria de risco (CRI) baixa , não apresente fatores de segurança (FS) r epresentativos para a estrutura por não realizar a nálises de estabilidade devido à ausência de investigações geotécnicas , para embasamento da adoção de parâmetros para análise. No SIGBM é obrigação do empreendedor informar quinzenalmente os fatores de segurança drenado e não drenado para a estrutura , a partir do preenchimento dos Extratos de Inspeção Regular (EIR). No caso de preenchimento do campo ‘fator de segurança’ com o valor 0 (zero), por inexistência de resultados de análises de estabilidade, automaticamente , o sistema irá acusar que a referida barragem entrou em nível 3 de emergência (FS <1). Vale lembrar que , em caso de situação de emergência , o empreendedor deve interromper , imediatamente , o lançamento de efluentes ou rejeitos, sob pena de embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração (Art. 41, § 3º).
A tendência e expectativa, contudo, é que após essas alterações iniciais no quantitativo de estruturas em emergência (Figura 1), os empreendedores busquem a regularização da situação de suas respectivas estruturas, com a readequação dos níveis de emergência até a normalidade, por meio da obtenção de parâmetros geotécnicos representativos, análises de estabilidade bem embasadas e a adoção de medidas para incremento da estabilidade da estrutura, quando necessário, de modo a elevar os fatores de segurança a níveis superiores aos preconizados pela legislação vigente.
Situações em que anomalias sejam identificadas e medidas corretivas necessárias não sejam implantadas , também serão gatilho s para enquadramento automático em situação de emergência. Desse modo, em caso dos EIRs indicarem não implantação de medidas corretivas por 30 dias seguidos, a barragem entra em situação de alerta. Se ainda assim o empreendedor não adotar medidas corretivas, após 60 dias a barragem entra em nível de emergência nível 1, com o empreendedor sendo obrigado a suspender o lançamento de efluentes até regularização da situação.
Diante desses fatores , conclui-se que a nova Resolução ANM n°95/2022 traz significativas alterações quanto ao enquadramento automático das barragens de mineração em situação de emergência, com base nas informações prestadas pelo empreendedor no sistema SIGBM. No processo de mudança, é esperada uma modificação transitória no quantitativo de barragens em situação de emergência, que tende a se regularizar com a adoção de medidas efetivas pelos empreendedores na área de Gestão de Segurança de Barragens.
Elaboração : Gerência de Segurança de Barragens / SPM/ ANM.