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Entra em vigor Resolução ANM nº 129, de combate à lavagem de dinheiro
Publicado em 08/05/2023 14h39
Entrou em vigor no dia 29 de março de 2023 a Resolução ANM nº 129/2023, que estabelece regras para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa pela comercialização de diamantes, pedras coradas, ouro e prata.
A nova norma, regulamentada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), determina que os produtores de pedras e metais preciosos que atuam por meio de títulos autorizativos de guia de utilização, portaria de lavra e manifesto de mina e permissão de lavra garimpeira coletem informações e cadastrem os clientes envolvidos direta ou indiretamente nas propostas de aquisição de minerais. Além disso, obriga o registro das operações de comercialização efetivadas, pelo prazo mínimo de dez anos.
Caso o minerador constate indícios de irregularidade após a análise e documentação da situação — independentemente da realização ou não da operação —, deverá comunicá-la ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). A comunicação deve indicar as situações suspeitas verificadas — tais como resistência ao fornecimento de informação, fracionamento de operações, recebimento por meio de cheque emitido ao portador ou de terceiros etc —, e se foi realizada qualquer operação de comercialização, em espécie, no valor igual ou superior a R$ 50 mil.
Salienta-se que todos os mineradores de pedras e metais preciosos devem estar registrados no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf). Ainda que não seja verificado qualquer indício de operação suspeita, permanece a obrigação do minerador em apresentar anualmente a declaração de não ocorrência.
O minerador deverá manter sigilo acerca da comunicação feita ao Coaf e as comunicações de boa-fé não acarretarão em responsabilidade civil ou administrativa às pessoas físicas e jurídicas discriminadas no art. 9º da mesma lei.
Já as pessoas físicas ou jurídicas de médio ou grande porte, com faturamento superior a R$ 16,8 milhões, devem iniciar as políticas de prevenção com o objetivo de assegurar o cumprimento dos deveres estabelecidos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações, e proporcional aos riscos correspondentes.