Notícias
ANM participa de Conferência sobre o Futuro da Tributação dos Recursos Naturais na América Latina e no Caribe
Diretor-Geral da ANM, Mauro Sousa, durante apresentação na Conferência sobre o Futuro da Tributação dos Recursos Naturais na América Latina e no Caribe
A Agência Nacional de Mineração (ANM) esteve presente na Conferência sobre o Futuro da Tributação dos Recursos Naturais na América Latina e no Caribe, realizada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Fórum Intergovernamental sobre Mineração, Minerais, Metais e Desenvolvimento Sustentável (IGF), no período de 30 de setembro a 2 de outubro, em Lima, no Peru.
Durante os três dias de evento, foram discutidos temas como partilha de benefícios financeiros, preços de minerais, negociações de contratos, distribuição e gestão de receitas fiscais e impactos ambientais e aspectos sociais da mineração.
O Diretor-Geral da ANM, Mauro Sousa, apresentou o modelo brasileiro de receitas minerais, abordando a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM). Segundo Sousa, “A CFEM é prevista constitucionalmente e beneficia, atualmente, mais de 5.000 municípios brasileiros, entre produtores e afetados. A média de arrecadação anual tem sido de R$ 7 bilhões, com perspectivas de aumento para os próximos anos. Todavia, ainda temos muitos avanços pela frente, em especial no que se refere à disponibilização de informações, como dados de arrecadação, distribuição e aplicação dos recursos da CFEM pelos estados e municípios. Além disso, é preciso estabelecer direcionamentos e estratégias que estimulem posturas mais transparentes por parte das empresas, o que inclui, por exemplo, indicar dados do projeto à comunidade e aos municípios, como o tempo previsto de duração da exploração dos recursos minerais, se vai haver e como será o beneficiamento da substância, projeção de royalties ao longo tempo e de receitas tributárias, entre outras questões relevantes. ”
A Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) é estabelecida pela Constituição de 1988, em seu Art. 20, § 1º, e devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.