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Nota aos Municípios Afetados - Lei 13.540/2017 - CFEM
Informamos que, considerando as dificuldades reportadas pelos Municípios quanto ao fornecimento dos dados relativos as áreas imobilizadas pela outorga mineral e/ou servidão (em hectares - ha) nas quais estiverem localizadas pilhas de estéril, barragens de rejeitos, instalações de beneficiamento de substâncias minerais ou demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico, conforme estabelecido no Art. 13 da Resolução nº 06, de 02 de abril de 2019, a Diretoria Colegiada da ANM, reunida na data de 07 de maio de 2019, decidiu, por unanimidade, “por se fazer exigência às mineradoras para, num prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem à ANM as áreas afetadas por suas atividades de mineração tanto no município produtor quanto nos municípios afetados por suas estruturas para a mineração, conforme disposto na Resolução ANM nº 006/2019.”
Com isso, a parcela de 30% (trinta por cento) destinada ao Distrito Federal e Municípios acima identificados, nos termos do inciso III, § 1º, Art. 7º do Decreto nº 9.407, de 12 de junho de 2018, somente será distribuída após a devida apuração dos dados apresentados pelas mineradoras.