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ANM publica nova norma para barragens de mineração
A Agência Nacional de Mineração trouxe nesta segunda-feira (12) novas normas para barragens de mineração no Brasil. A Resolução 13/2019 foi publicada no Diário Oficial da União e vem para substituir a Resolução 04/2019, publicada em caráter emergencial em fevereiro deste ano, logo após o desastre de Brumadinho. Dentre as principais mudanças, estão as prorrogações dos prazos para descaracterização de barragens a montante e a inclusão de mais barragens que precisam ter obrigatoriamente monitoramento automático em tempo real e integral.
“A prática de fazer descomissionamento e descaracterização de barragens é uma novidade para todo o setor mineral brasileiro. Quando colocamos o prazo de 2021 na Resolução 4, era uma prerrogativa que a gente tinha pela urgência do assunto, mas o setor ponderou bastante que, às vezes, no apressar de uma descaracterização, podemos gerar um novo desastre. Junto com o Grupo de Trabalho, vimos que podemos fazer uma gradação – de pequeno porte para grande porte – que pode ser uma ação mais segura, mais monitorada, tentando minimizar qualquer risco que tenha nesta atividade”, explicou o diretor da ANM, Eduardo Leão.
Hoje no Brasil existem 61 barragens a montante, sendo que 41 delas são em Minas Gerais. Amapá, Bahia, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo são os outros estados que têm este tipo de barragem.
Outra mudança foi no número de barragens que deve, obrigatoriamente, ter monitoramento automático de instrumentação (piezômetros, medidor de nível d’água, inclinômetro, etc) em tempo real e integral. Agora todas as barragens com Dano Potencial Associado (DPA) alto precisam do monitoramento. Antes, além do DPA alto, era preciso que a barragem também atingisse pessoas e que tivesse método construtivo a montante. Isso aumentou o número de barragens com este tipo de monitoramento. Ao todo, 237 barragens têm o DPA alto no país.
Para chegar à Resolução 13, a norma de fevereiro passou por consulta pública, quando foram recebidas pela ANM 281 contribuições contendo sugestões de cidadãos comuns, técnicos do setor e órgãos de controle para aprimoramento do normativo. Estas sugestões foram analisadas intensamente por um grupo de trabalho da ANM, composto por 12 técnicos que atuam no tema de segurança de barragens de mineração.
Uma minuta contendo modificações no normativo, elaborada com base nas contribuições consideradas tecnicamente adequadas, foi apresentada ao público em um evento realizado no auditório do Ministério de Minas e Energia, que contou com a participação de quase uma centena de pessoas interessadas no tema, inclusive membro de Ministérios Públicos, Tribunal de Contas, etc.
Fora isso, houve uma mudança na NR 22 (segurança e saúde ocupacional na mineração) do Ministério da Economia, no que diz respeito à organização dos locais de trabalho, de modo que foram estabelecidos no item 22.6.1.1 mudanças sobre a construção, manutenção e funcionamento de instalações destinadas à vivência ou recreação nas áreas a jusante das barragens de mineração. A Resolução 13 se adequou a esta norma regulamentar dentro da área de jurisdição da ANM.
As principais alterações de aprimoramento sugeridas pelo Grupo de Trabalho que a Resolução 13 trouxe foram:
- Continua proibida a utilização do método de construção ou alteamento de barragens de mineração denominado "a montante" em todo o território nacional.
- As instalações a jusante da barragem dentro do empreendimento e dentro da Zona de Autossalvamento (ZAS) precisam ser retiradas até 12/10/2019 (seguindo a mesma métrica da nova redação da NR 22/2019);
- Manteve-se o fator de segurança para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação na condição não drenada no valor igual ou superior a 1,3 para resistência de pico. Na Portaria 70.389/2017 e esse fator era a critério do auditor. Na Resolução 4 já tinha sido estabelecido a ordem de 1,3;
- Barragens com Dano Potencial Associado (DPA) alto devem ter monitoramento de instrumentação (piezômetros, medidor de nível d’água, inclinômetro, etc) em tempo real e integral até 15/12/2020. Antes, na 70.389/2017, era obrigatório apenas para as barragens com DPA alto, mas que também atingissem pessoas e que tivesse método construtivo a montante. Agora qualquer barragem com DPA alto precisa ter monitoramento automatizados e em tempo integral de seus instrumentos. Isso aumentou o número de barragens com este tipo de monitoramento.
- Barragens com necessidade de ter Plano de Ação de Emergência (PAEBM) devem contar com sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas, além dos manuais já existentes. Manteve-se a previsão da Resolução 04/2019.
- Os prazos para descaracterização das barragens a montante foram prorrogados, conforme sugestão do Ministério Público Estadual de MG, para que as empresas tenham tempo hábil para cumprir a descaracterização com o rigor técnico e a segurança necessária:
Item |
Resolução 04/2019 |
Resolução 13/2019 |
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Projeto |
15/08/2019 |
15/12/2019 |
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Reforço ou nova barragem a jusante |
15/02/2020 |
15/09/2021 |
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Descaracterização |
volume ≤ 12 milhões de m3 |
15/08/2021 |
15/09/2022 |
Volume entre 12 milhões e 30 milhões de m3 |
15/08/2021 |
15/09/2025 |
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Volume ≥30 milhões de m3 |
15/08/2021 |
15/09/2027 |
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Estudos para redução de aporte de água no reservatório |
15/08/2019 |
15/12/2019 |
- Agora quem assina a Declaração de Condição de Estabilidade junto com o Responsável Técnico é a pessoa física de maior autoridade na hierarquia da empresa. Antes, poderia ser qualquer representante legal da empresa;
- Os empilhamentos drenados, construídos por meio de disposição hidráulica dos rejeitos e que sejam suscetíveis a liquefação, foram incluídos na legislação de barragens da ANM. Antes este tipo de construção não tinha legislação específica
- A ANM passou a exigir estudos sísmicos para Barragens de Mineração, tendo por base a norma da ABNT NBR 13.028.