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Relatório Anual de Lavra 2018 - Ano Base 2017.
O DNPM começou a receber na terça-feira, 16 de janeiro, o Relatório Anual de Lavra-RAL, exercício 2018 - ano-base 2017. O aplicativo segue a mesma concepção das versões anteriores, sendo familiar àqueles que procuram o DNPM anualmente para entregarem o relatório anual de atividades.
Para acessar o sistema, o usuário deverá estar inscrito no Cadastro de Titulares de Direitos Minerários (CTDM). Caso contrário, ir à página do DNPM na Internet e preencher a ficha cadastral, conforme dispõe a Portaria Nº 270, de 10/07/2008, que instituiu o Cadastro de Titulares de Direitos Minerários (CTDM).
Para evitar contratempos, o DNPM recomenda aos usuários fazer o cadastro ou a atualização cadastral no CTDM, antecipadamente. Ao concluir o cadastramento eletrônico, o interessado deverá imprimir o formulário e apresentá-lo, no prazo de até 30 (trinta) dias, no protocolo de qualquer Superintendência ou da sede do DNPM.
CTDM – Informações sobre cadastro, atualização de dados, recuperação de senha e alteração de e-mail na Ficha Cadastral. Clique aqui para acessar http://outorga.dnpm.gov.br/SitePages/fichacadastral.aspx.
Conforme prevê a legislação, o prazo de entrega do RAL 2018 - ano base 2017 termina em 15 de março para Manifesto de Mina, Decreto de Lavra, Portaria de Lavra, Grupamento Mineiro, Consórcio de Mineração, Registro de Licença com Plano de Aproveitamento Econômico - PAE aprovado pelo DNPM, Permissão de Lavra Garimpeira, Registro de Extração e áreas tituladas com Guia de Utilização; e até 31 de março para Registros de Licença sem Plano de Lavra.Uma equipe de técnicos do DNPM ficará à disposição dos usuários na sede da Autarquia em Brasília e nas Superintendências para sanar eventuais dúvidas no preenchimento do RAL.
O RAL não deve ser visto e limitado apenas no envio de um documento eletrônico para atender a uma exigência legal, mas sim com a ideia de formar um banco de dados com informações fidedignas, suporte do Anuário Mineral Brasileiro e outras publicações do DNPM de interesse da sociedade, particularmente do setor de mineração. As incorreções ou omissões no seu preenchimento acarretarão graves prejuízos para o minerador como o desconhecimento das reais possibilidades do seu negócio, bem como para a sociedade que não receberá informações de excelência, com danos para todos.
Com o intuito de atender as exigências da legislação mineral, as informações do RAL se prestam para atender inúmeras outras demandas que demonstram para sociedade se aquela atividade econômica atende ao interesse nacional, se está condizente com o proposto por ocasião da concessão e, ainda, fornecem os argumentos técnicos que alicerçam o arcabouço legal da indústria mineral, válidas para legitimar as políticas públicas para o aproveitamento dos recursos minerais.
O RAL pode ser definido como o instrumento mais importante para o minerador declarar sua contribuição para riqueza nacional e ser reconhecido pelo mérito da sua atividade para o País. Diante dessa premissa, o declarante é o primeiro a considerar o conceito que tem da atividade na hora de garantir as informações constantes do Relatório Anual de Lavra.
Para mais informações, acesse a tela inicial da declaração, em https://ralweb.dnpm.gov.br