Informações (Documentos, pagamentos e outras orientações)
QUEM PODE REQUERER
Para os títulos autorizativos de pesquisa, dentro do prazo compreendido entre a sua outorga e a data fixada para a apresentação do requerimento de lavra (fase do direito de requerer a lavra), a cessão parcial de direitos minerários poderá ser requerida quando o cessionário for pessoa física ou jurídica.
Quando o título minerário objetivar a extração mineral nas fases de requerimento de lavra, concessão de lavra ou licenciamento, o requerimento de cessão de direitos é permitido apenas quando o cessionário for pessoa jurídica ou empresário.
Na Permissão de Lavra Garimpeira, a cessão de direitos poderá ser requerida, quando o cessionário for pessoa física ou cooperativa de garimpeiros.
CADASTRADO NA ANM
Para realizar requerimento de Cessão Parcial é necessário que que o adquirente (cessionário) possua prévio cadastro na ANM.
Consultar orientações de cadastro em Cadastro para Requerimentos.
COMO REQUERER
Cessão Parcial é requerida mediante preenchimento de requerimento eletrônico e entregue à ANM via Protocolo Digital.
Os formulários eletrônicos padronizados dos requerimentos estão disponíveis no sítio da ANM no endereço https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/acesso-a-sistemas/pre-requerimento-eletronico-1, para uso dos interessados.
Após preenchido, o requerimento estará disponível por 30 dias no Protocolo Digital, para o titular do requerimento ou, para quem possuir permissão para representá-lo, na opção "Protocolar por código de requerimento".
Para que um representante realize o protocolo de um requerimento, ele deve acessar o Protocolo Digital realizando o devido relacionamento com o titular do requerimento.
O simples preenchimento do formulário de requerimento eletrônico não garante o direito de prioridade sobre a área. Este, somente será atribuído ao interessado, após a devida protocolização com geração do Recibo de protocolo do SEI e atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos na legislação vigente.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTO
Para solicitar Cessão Parcial é necessário pagamento do emolumento CESSÃO/ARRENDAMENTO PARCIAL DE DIREITOS MINERÁRIOS.
O boleto para pagamento desse solicitação é emitido no seguinte link https://sistemas.anm.gov.br/dipar_externo/cobranca/emolumentos.asp.
A prova do recolhimento dos emolumentos poderá ser realizada mediante documento original ou cópia autenticada, sendo proibida a apresentação de comprovante de agendamento de pagamento.
O recolhimento dos valores fixados em Resolução da ANM será efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento da União – GRU.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
No ato da protocolização, o requerimento de cessão parcial deverá ser instruído com os seguintes elementos e documentos:
1. TÍTULOS NA FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
1.1. Para juntada no processo de origem:
Documento | Descrição | Obrigatoriedade |
Escritura pública ou Instrumento particular de cessão de direitos |
| Obrigatório |
Memorial Descritivo da Área | Memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente | Obrigatório |
Planta de Situação | Planta de situação da área remanescente | Facultativo |
Plano de Pesquisa | Novo plano de pesquisa da área remanescente | Obrigatório |
Atos Societários | Obrigatório para cedente pessoa jurídica: comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão. | Obrigatório |
ART | Comprovação de responsabilidade técnica referente a: memorial descritivo, planta de situação e plano de pesquisa da área remanescente. | Obrigatório |
Procuração |
| Facultativo |
1.2. Para fins de formação de novo processo:
Documento | Descrição | Obrigatoriedade |
Escritura pública ou Instrumento particular de cessão de direitos |
| Obrigatório |
Prova de recolhimento de emolumentos | CESSÃO/ARRENDAMENTO PARCIAL DE DIREITOS MINERÁRIOS | Facultativo |
ART | Comprovação de responsabilidade técnica referente a: memorial descritivo, planta de situação e plano de pesquisa da área cedida. | Obrigatório |
Memorial Descritivo da Área | Memorial descritivo da área cedida | Obrigatório |
Planta de Situação | Planta de Situação da área cedida | Obrigatório |
Plano de Pesquisa | Plano de pesquisa da área cedida | Obrigatório |
Orçamento | Orçamento de Pesquisa da área cedida | Facultativo |
Cronograma | Cronograma de Pesquisa da área cedida | Obrigatório |
Atos Societários | Obrigatório para cedente pessoa jurídica: comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão. | Obrigatório |
Procuração |
| Facultativo |
2. TÍTULOS NA FASE DE DIREITO DE REQUERER A LAVRA.
2.1. Para juntada no processo de origem:
Documento | Descrição | Obrigatoriedade |
Escritura pública ou Instrumento particular de cessão de direitos | Escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra. | Obrigatório |
Justificativa | Justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração. | Obrigatório |
Memorial Descritivo da Área | Memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART | Obrigatório |
Planta de Detalhe | Memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART | Obrigatório |
Planta de Situação | Memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART | Obrigatório |
Redimensionamento das reservas minerais |
| Obrigatório |
Atos Societários | Obrigatório para cedente pessoa jurídica: comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão. | Facultativo |
Procuração |
| Facultativo |
2.2. Para fins de formação de novo processo
Documento | Descrição | Obrigatoriedade |
Escritura pública ou Instrumento particular de cessão de direitos | Escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra. | Obrigatório |
Justificativa | Justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração. | Obrigatório |
Planta de Detalhe | Memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada, assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva ART. | Obrigatório |
Memorial Descritivo da Área | Memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada, assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva ART.- | Obrigatório |
Planta de Situação | Memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada, assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva ART. | Obrigatório |
Prova de recolhimento de emolumentos | CESSÃO/ARRENDAMENTO PARCIAL DE DIREITOS MINERÁRIOS | Obrigatório |
Atos Societários | Obrigatório para cedente pessoa jurídica: comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão. | Facultativo |
Comprovante de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio | Certidão de registro na Junta Comercial referente ao cessionário | Facultativo |
Requerimento | Requerimento de cessão parcial | Obrigatório |
Procuração |
| Facultativo |
3. TÍTULOS NA FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA E CONCESSÃO DE LAVRA.
3.1. Para juntada no processo de origem:
Documento | Descrição | Obrigatoriedade |
Escritura pública ou Instrumento particular de cessão de direitos | Escritura pública ou instrumento particular da cessão parcial dos direitos da concessão de lavra | Obrigatório |
Atos Societários | Obrigatório para cedente pessoa jurídica: comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão. | Facultativo |
Justificativa | Justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração. | Obrigatório |
Plano de Aproveitamento Econômico | Novo plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART. | Obrigatório |
Redimensionamento das reservas minerais |
| Obrigatório |
Memorial Descritivo da Área | Memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART. | Obrigatório |
Planta de Situação | Memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART. | Obrigatório |
ART | Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): - do Memorial Descritivo da Área Remanescente; - da Planta de Situação e Planta de Detalhe da Área Remanescente; - do Plano de Aproveitamento Econômico da Área Remanescente. | Obrigatório |
Planta de Detalhe | Memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART. | Facultativo |
Procuração |
| Facultativo |
3.2. Para fins de formação de novo processo:
Documento | Descrição | Obrigatoriedade |
Escritura pública ou Instrumento particular de cessão de direitos | Escritura pública ou instrumento particular da cessão parcial dos direitos da concessão de lavra | Obrigatório |
Atos Societários | Obrigatório para cedente pessoa jurídica: comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão. | Facultativo |
Comprovante de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio | Certidão de registro na Junta Comercial referente ao cessionário | Obrigatório |
Justificativa | Justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração. | Obrigatório |
Memorial Descritivo da Área | Memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área cedida assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART. | Obrigatório |
Plano de Aproveitamento Econômico | O plano de aproveitamento econômico da jazida constará de: I - Memorial explicativo; II - Projetos ou anteprojetos referentes; a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção; b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea; c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério; d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar; e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos; f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração; g) às instalações de captação e proteção das fontes, addução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII. | Obrigatório |
Servidões | Indicação das servidões com as respectivas finalidades, quando for o caso, nos termos do art. 59 do Código de Mineração. | Obrigatório |
Prova de disponibilidade de fundos | Para fins de comprovação da disponibilidade de fundos de que trata o art. 38, VII, do Código de Mineração, serão admitidos, dentre outros: I - atestado de capacidade financeira emitido por instituição financeira; II – comprovação de instalação do equipamento necessário à captação ou explotação do minério; III – comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros, suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina; e IV - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por profissional legalmente habilitado. | Obrigatório |
Quantificação das reservas minerais |
| Obrigatório |
Planta de Situação | Memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área cedida assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART. | Obrigatório |
ART | Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): - do Memorial Descritivo da Área Cedida; - da Planta de Situação e Planta de Detalhe da Área Cedida; - do Plano de Aproveitamento Econômico da Área Cedida. | Obrigatório |
Prova de recolhimento de emolumentos | CESSÃO/ARRENDAMENTO PARCIAL DE DIREITOS MINERÁRIOS | Obrigatório |
Planta de Detalhe | Memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área cedida assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART. | Facultativo |
Procuração |
| Facultativo |
4. TÍTULOS NA FASE DE LICENCIAMENTO
4.1. Para juntada no processo de origem:
Documento | Descrição | Obrigatoriedade |
Escritura pública ou Instrumento particular de cessão de direitos | Escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida da cessão parcial dos direitos do registro de licença. | Obrigatório |
Atos Societários | Obrigatório para cedente pessoa jurídica: comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão. | Facultativo |
Memorial Descritivo da Área | Memorial descritivo e planta de situação e de detalhes da área remanescente | Obrigatório |
Planta de Situação | Memorial descritivo e planta de situação e de detalhes da área remanescente | Obrigatório |
Documento de propriedade do solo | Nova autorização do proprietário do solo, quando for o caso. | Facultativo |
ART | Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): - do Memorial Descritivo da Área; - da Planta de Situação; da área remanescente. | Obrigatório |
Licença Municipal | Nova licença expedida por autoridade administrativa do município de situação da jazida referente à área remanescente. | Obrigatório |
Procuração |
| Facultativo |
4.2. Para fins de formação de novo processo:
Documento | Descrição | Obrigatoriedade |
Escritura pública ou Instrumento particular de cessão de direitos | Escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida da cessão parcial dos direitos do registro de licença. | Obrigatório |
Atos Societários | Obrigatório para cedente pessoa jurídica: comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão. | Facultativo |
Planta de Situação | Memorial descritivo e planta de situação e de detalhes da área cedida | Obrigatório |
Memorial Descritivo da Área | Memorial descritivo e planta de situação e de detalhes da área cedida | Obrigatório |
ART | Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): - do Memorial Descritivo da Área; - da Planta de Situação; - do Memorial Explicativo das Atividades de Produção Mineral e/ou do Plano de Aproveitamento Econômico da área cedida. | Obrigatório |
Documento de propriedade do solo | Declaração em nome do cessionário ou autorização/assentimento para o cessionário | Obrigatório |
Licença Ambiental | O requerente deverá apresentar à ANM, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido de registro de licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar, mediante cópia do protocolo do órgão ambiental competente, que ingressou com o requerimento de licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte da ANM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença. | Facultativo |
Memorial Explicativo | A empresa dispensada da apresentação de plano de aproveitamento econômico ficará obrigada a apresentar memorial explicativo das atividades de produção mineral, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, contendo, no mínimo, o método de produção mineral a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares, tais como, decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, manutenção de equipamentos, construção de áreas de depósito de estéril e barramentos, escala de produção, mão de obra contratada, medidas de segurança, de higiene do trabalho, de controle dos impactos ambientais e de recuperação da área minerada e impactada. | Facultativo |
Plano de Aproveitamento Econômico | Plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, quando o empreendimento envolver desmonte com uso de explosivos ou operação de unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição, excetuando-se peneiramento na produção de agregados. | Facultativo |
Protocolo do órgão ambiental | O requerente deverá apresentar à ANM, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido de registro de licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar, mediante cópia do protocolo do órgão ambiental competente, que ingressou com o requerimento de licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte da ANM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença. | Facultativo |
Prova de recolhimento de emolumentos | CESSÃO/ARRENDAMENTO PARCIAL DE DIREITOS MINERÁRIOS | Obrigatório |
Licença Municipal | Referente à área cedida. Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser apresentadas as licenças de cada um dos respectivos municípios, as quais serão objeto de um único registro. | Obrigatório |
Procuração |
| Facultativo |
5. TÍTULOS NA FASE DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
5.1. Para juntada no processo de origem:
Documento | Descrição | Obrigatoriedade |
Escritura pública ou Instrumento particular de cessão de direitos | Escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira, acompanhado de autorização expressa da Assembleia Geral quando o cedente for cooperativa de garimpeiros. | Obrigatório |
Planta de Situação | Planta de Situação da área remanescente | Obrigatório |
ART | Anotação de Responsabilidade Técnica da Planta de Situação da área remanescente | Obrigatório |
Autorização | Autorização expressa da Assembleia Geral quando o cedente for cooperativa de garimpeiros | Facultativo |
Procuração |
| Facultativo |
5.2. Para fins de formação de novo processo:
Documento | Descrição | Obrigatoriedade |
Escritura pública ou Instrumento particular de cessão de direitos | Escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira, acompanhado de autorização expressa da Assembleia Geral quando o cedente for cooperativa de garimpeiros. | Obrigatório |
Planta de Situação | Planta de Situação da área cedida | Obrigatório |
Memorial Descritivo da Área | Memorial Descritivo da área cedida | Obrigatório |
Prova de recolhimento de emolumentos | CESSÃO/ARRENDAMENTO PARCIAL DE DIREITOS MINERÁRIOS | Obrigatório |
Assentimento de órgão público | Assentimento da autoridade administrativa do município de situação do jazimento mineral, em caso de lavra em área urbana, contendo o nome do requerente, a substância mineral, extensão da área em hectares, denominação do imóvel, se houver, e data de expedição do assentimento da autoridade administrativa do município de situação do jazimento mineral | Facultativo |
ART | Anotação de Responsabilidade Técnica da Planta de Situação da área cedida e do Memorial Descritivo da área cedida | Obrigatório |
Autorização | Autorização expressa da Assembleia Geral quando o cedente for cooperativa de garimpeiros | Facultativo |
Procuração |
| Facultativo |
FAIXA DE FRONTEIRA
Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
LEGISLAÇÃO
1. Decreto-Lei N° 227, de 28/02/1967, DOU de 28/02/1967. Dá nova redação ao Decreto-Lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)
2. Decreto Nº 85.064, de 26/08/1980 – Regulamenta a Lei N° 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira.
3. Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016. Publicada no DOU de 17 de maio de 2016. TÍTULO III - DAS FORMAS DERIVADAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS CAPÍTULO I - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS MINERÁRIOS