Orientações
QUEM PODE REQUERER
O registro de licença pode ser requerido por brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas.
ÁREA PRETENDIDA
Identificada a área com potencial econômico, o interessado deverá delimitar a área pretendida, com uma única poligonal com vértices definidos por coordenadas geodésicas, formando com o vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, não podendo haver o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal.
VERIFICAR SE A ÁREA ESTÁ LIVRE
Com a poligonal definida, recomenda-se uma consulta ao SIGMINE - Sistema de Informações Geográficas da Mineração, disponível na página da ANM na internet, a fim de obter informações espaciais de possíveis processos minerários incidentes na área de interesse. Para a informação da situação de processos específicos, é disponibilizado, neste sistema, um link que permite ao usuário abrir diretamente a página do Cadastro Mineiro, com informações mais completas.
O resultado positivo desta pesquisa não garante que a área esteja livre, tendo em vista que a atualização do Sistema não é em tempo real.
O SIGMINE possui caráter meramente informativo, portanto, não dispensa o uso dos instrumentos oficiais pertinentes para produção de efeitos legais. Todas as informações disponibilizadas no SIGMINE pela ANM e pelos órgãos públicos são oficiais e atualizadas conforme a periodicidade disponibilizada por cada instituição, sendo que, pelo fato da base da ANM ser dinâmica, os dados dos processos minerários são atualizados diariamente às 24h, apresentando em sua visualização a defasagem de um dia.
VERIFICAR LIMITAÇÕES DE USO AMBIENTAL OU OUTROS PRÉ-REQUISITOS
Recomenda-se ao minerador averiguar se sua área de interesse encontra-se em áreas de uso ambiental ou em áreas de bloqueio.
São consideradas áreas de bloqueio:
- Gasodutos, linhas de transmissão e hidrelétricas: Nestes casos admite-se a outorga do título, por prazo determinado e a juízo da ANM, devendo o interessado no processo minerário interferente com a área de objeto do pedido de bloqueio apresentar “termo de renúncia”;
- Reserva extrativista, caverna, sítio paleontológico, conselho nuclear, sítios arqueológicos, área militar, unidade de conservação integral e países limítrofes: Caso a área de interesse esteja localizada em apenas uma porção das áreas citadas, será dado o procedimento de retirada de interferência, caso contrário, o requerimento será indeferido.
LICENÇA MUNICIPAL
O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, competente do (s) município (s) de situação da área requerida.
Para fins de registro na ANM, a licença deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- Nome do licenciado;
- Localização, município e Estado em que se situa a área;
- Substância mineral licenciada;
- Área licenciada em hectares;
- Memorial descritivo ou descrição da área licenciada que permita sua localização, desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadas geodésicas, Datum SIRGAS 2000 da área licenciada e a data da sua expedição.
Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser apresentadas as licenças de cada um dos respectivos municípios, as quais serão objeto de um único registro.
Em caso de ocorrer à expiração do prazo da licença municipal, ainda na fase de requerimento de Registro de Licença, o requerente deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo elemento essencial, dispensada qualquer exigência por parte da ANM, sob pena de indeferimento do requerimento de Registro de Licença.
PROPRIEDADE DO SOLO
Caso o requerente não seja o proprietário do solo, este deverá obter a autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento.
Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente à pessoa jurídica de direito público, com exceção de áreas em leito de rio, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.
Caso ocorra a expiração do prazo da autorização do proprietário do solo ou do assentimento do órgão público, ainda na fase de requerimento de Registro de Licença, o requerente deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo elemento essencial, dispensada qualquer exigência por parte do ANM, sob pena de indeferimento do requerimento de Registro de Licença.
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Todos os documentos técnicos apresentados à ANM, dentre eles o memorial descritivo, a planta de situação, o plano de aproveitamento econômico, mapas, relatórios e memoriais deverão estar acompanhados do original ou cópia autenticada da respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART de profissional legalmente habilitado pelo sistema CREA/CONFEA, juntamente com o respectivo comprovante de pagamento. Os profissionais habilitados são engenheiros de minas ou geólogos.
MEMORIAL EXPLICATIVO DAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL
O memorial explicativo das atividades de produção mineral deverá ser apresentado para exploração de substâncias que não necessitam de desmonte com uso de explosivos ou operação de unidade de beneficiamento, ou seja, Areia, Arenito, Argila, Cascalho, Saibro.
O requerente deverá anexar ao requerimento de registro de licença, o memorial explicativo assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, contendo, no mínimo o método de produção mineral a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares, tais como:
· Escala de produção
· Decapeamento, desmonte,
· Carregamento, transporte,
· Construção de áreas de depósito de estéril e barramentos,
· Manutenção de equipamentos,
· Mão de obra contratada,
· Medidas de segurança,
· Medidas de higiene do trabalho,
· Medidas controle dos impactos ambientais e
· Medidas de recuperação da área minerada e impactada.
O memorial explicativo deverá ser apresentado à ANM em duas vias, sendo que a segunda via devidamente autenticada, após a publicação do respectivo título no Diário Oficial da União, será mantida nas instalações da mina à disposição da fiscalização da ANM.
PLANO DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO
O requerente do registro de licença deverá apresentar o Plano de Aproveitamento Econômico - PAE quando o empreendimento envolver:
· Desmonte com uso de explosivos ou
· Operação de unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição, excetuando-se peneiramento na produção de agregados;
O Plano de Aproveitamento Econômico tem que estar assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica. Deve constar todo o estudo técnico-econômico do aproveitamento de uma jazida mineral e a análise econômica de viabilidade do empreendimento. Faz parte deste relatório, o Plano de Lavra, o dimensionamento dos equipamentos de lavra e beneficiamento e o Plano de Resgate e Salvamento.
O plano de aproveitamento econômico deverá ser apresentado à ANM em duas vias, sendo que a segunda via devidamente autenticada, após a publicação do respectivo título no Diário Oficial da União, será mantida nas instalações da mina à disposição da fiscalização da ANM.
LICENÇA AMBIENTAL
O requerente deverá apresentar ao ANM, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido de Registro de Licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar, mediante cópia do protocolo do órgão ambiental competente, que ingressou com o requerimento de licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte do ANM, sob pena de indeferimento do requerimento de Registro de Licença.
A outorga do Registro de Licença ficará condicionada à apresentação da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.
Nas Gerências Regionais em que o órgão ambiental competente exigir, para outorga da licença ambiental, manifestação prévia da ANM sobre a prioridade da área, após a análise final do requerimento, em sendo o caso, será encaminhado ao interessado, pelo Gerente Regional, com aviso de recebimento, uma declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título.
Neste caso, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega da licença ambiental será computado a partir da data constante do aviso de recebimento da declaração ou, se for o caso, da data de ciência nos autos.
Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a qualquer tempo à ANM poderá formular exigência para que o requerente comprove que tem adotado todas as providências necessárias para a emissão da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
CADASTRADO NA ANM
Para realizar requerimentos de áreas para exploração mineral é necessário prévio cadastro na ANM.
Consultar orientações de cadastro em Cadastro para Requerimentos.
COMO REQUERER
O Registro de Licença deverá ser requerido mediante preenchimento de requerimento eletrônico e entregue à ANM via Protocolo Digital.
Os formulários eletrônicos padronizados dos requerimentos estão disponíveis no sítio da ANM no endereço https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/acesso-a-sistemas/pre-requerimento-eletronico-1, para uso dos interessados.
Após preenchido, o requerimento estará disponível por 30 dias no Protocolo Digital, para o titular do requerimento ou, para quem possuir permissão para representá-lo, na opção "Protocolar por código de requerimento".
Para que um representante realize o protocolo de um requerimento, ele deve acessar o Protocolo Digital realizando o devido relacionamento com o titular do requerimento.
O simples preenchimento do formulário de requerimento eletrônico não garante o direito de prioridade sobre a área. Este, somente será atribuído ao interessado, após a devida protocolização com geração do Recibo de protocolo do SEI e atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos na legislação vigente.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTO
Para solicitar Registro de Licença é necessário pagamento do emolumento REQUERIMENTO DE REGISTRO DE LICENÇA (E MUDANÇA DE REGIME PARA LICENCIAMENTO).
A Guia de Recolhimento da União é emitida no seguinte endereço https://sistemas.anm.gov.br/dipar_externo/cobranca/emolumentos.asp.
A prova do recolhimento dos emolumentos poderá ser realizada mediante documento original ou cópia autenticada, sendo proibida a apresentação de comprovante de agendamento de pagamento.
O recolhimento dos valores fixados em Resolução da ANM será efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento da União – GRU.
LEGISLAÇÃO
1. Decreto-Lei N° 227, de 28/02/1967, DOU de 28/02/1967. Dá nova redação ao Decreto-Lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
2. Lei N° 6567, de 24/09/1978, DOU de 26/09/1978. Dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências. (Regime de Licenciamento);
3. Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016. Publicada no DOU de 17 de maio de 2016;
4. DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;
5. RESOLUÇÃO ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019 - Institui e regulamenta o protocolo digital, o módulo de peticionamento eletrônico do SEI (sistema eletrônico de informações), o SEI e define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico.
6. LEI Nº 13.975, DE 7 DE JANEIRO DE 2020. Altera a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, para incluir a exploração de rochas ornamentais e de revestimento e de carbonatos de cálcio e de magnésio no regime de licenciamento ou de autorização e concessão.