Orientações
QUEM PODE REQUERER
A Declaração do Registro de Extração pode ser requerida por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ÁREA PRETENDIDA
Inicialmente, o requerente deverá definir a área que pretende requerer, bem como a substância de interesse. Após a determinação da área, esta deverá ser delimitada por uma única poligonal, com vértices definidos por coordenadas geodésicas, formando com o vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, não podendo haver o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal.
VERIFICAR SE A ÁREA ESTÁ LIVRE
Com a poligonal definida, recomenda-se uma consulta ao SIGMINE - Sistema de Informações Geográficas da Mineração, disponível no sítio eletrônico da ANM na internet, a fim de obter informações espaciais atualizadas referentes aos processos minerários incidentes na área de interesse. Para a informação da situação de processos específicos, é disponibilizado um link, neste sistema, que permite ao usuário abrir diretamente a página do Cadastro Mineiro, com informações mais completas.
CONDIÇÃO PARA REQUERER, SE A ÁREA NÃO ESTIVER LIVRE
Quando o requerente objetivar área onerada, o requerimento deverá ser instruído ainda com a autorização do titular do direito minerário preexistente, conforme previsão em lei específica.
VERIFICAR LIMITAÇÕES DE USO AMBIENTAL OU OUTROS PRÉ-REQUISITOS
Recomenda-se ao minerador averiguar se sua área de interesse encontra-se em limites de uso ambiental ou em áreas de bloqueio.
VERIFICAR LIMITAÇÕES DE USO AMBIENTAL OU OUTROS PRÉ-REQUISITOS
Recomenda-se ao minerador averiguar se sua área de interesse encontra-se em áreas de uso ambiental ou em áreas de bloqueio.
São consideradas áreas de bloqueio:
Gasodutos, linhas de transmissão e hidrelétricas: Nestes casos admite-se a outorga do título, por prazo determinado e a juízo da ANM, devendo o interessado no processo minerário interferente com a área de objeto do pedido de bloqueio apresentar “termo de renúncia”;
Reserva extrativista, caverna, sítio paleontológico, conselho nuclear, sítios arqueológicos, área militar, unidade de conservação integral e países limítrofes: Caso a área de interesse esteja localizada em apenas uma porção das áreas referidas, será dado o procedimento de retirada de interferência, caso contrário, o requerimento será indeferido;
Áreas urbanas: No caso da poligonal de interesse estar localizada em áreas urbanas é necessário o assentimento da prefeitura.
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Todos os documentos técnicos apresentados à ANM, dentre eles o memorial descritivo e a planta de situação, deverão estar acompanhados do original ou cópia autenticada da respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional legalmente habilitado pelo sistema CREA/CONFEA, que os elaborou, juntamente com o respectivo comprovante de pagamento junto ao CREA. Os profissionais habilitados são engenheiros de minas ou geólogos.
CADASTRADO NA ANM
Para realizar requerimentos de áreas para exploração mineral é necessário prévio cadastro na ANM.
Consultar orientações de cadastro em Cadastro para Requerimentos.
COMO REQUERER
O Registro de Extração deverá é solicitado mediante preenchimento de requerimento eletrônico e entregue à ANM via Protocolo Digital.
Os formulários eletrônicos padronizados dos requerimentos estão disponíveis no sítio da ANM no endereço https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/acesso-a-sistemas/pre-requerimento-eletronico-1, para uso dos interessados.
Após preenchido, o requerimento estará disponível por 30 dias no Protocolo Digital, para o titular do requerimento ou, para quem possuir permissão para representá-lo, na opção "Protocolar por código de requerimento".
Para que um representante realize o protocolo de um requerimento, ele deve acessar o Protocolo Digital realizando o devido relacionamento com o titular do requerimento.
O simples preenchimento do formulário de requerimento eletrônico não garante o direito de prioridade sobre a área. Este, somente será atribuído ao interessado, após a devida protocolização com geração do Recibo de protocolo do SEI e atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos na legislação vigente.
1. Decreto-Lei N° 227, de 28/02/1967, DOU de 28/02/1967. Dá nova redação ao Decreto-Lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
2. Decreto N° 3.358, de 02/02/2000. Regulamenta o disposto na Lei N° 9.827, de 27 de agosto de 1999, que “acrescenta parágrafo único ao art. 2° do Decreto-Lei N° 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996.” ( Regime de Extração );
3. Portaria/MME N° 23, de 03/02/2000, DOU de 04/02/2000. Estabelece instruções sobre a aplicação do Decreto N° 3.358, de 02 de fevereiro de 2000;
4. Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016. Publicada no DOU de 17 de maio de 2016;
5. DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;
6. Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019 - Institui e regulamenta o protocolo digital, o módulo de peticionamento eletrônico do SEI (sistema eletrônico de informações), o SEI e define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico;