Autorização de Pesquisa
A autorização de pesquisa é um regime de aproveitamento mineral em que são executados os trabalhos voltados à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico.
De acordo com o artigo 14 do Código de Mineração, a pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
A pesquisa mineral é, em geral, localizada e temporária. Há prazo para que ela seja iniciada e finalizada e não ocupa o imóvel/terreno.
Para realizar a pesquisa, é necessário consentimento da Agência Nacional de Mineração – ANM, através do ato administrativo Autorização de Pesquisa.
O título autorizativo deste ato é o Alvará de Pesquisa, outorgado pelo Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais publicado no DOU - Diário Oficial da União. O prazo para efetuar a pesquisa é de 01 ou 03 anos, dependendo das características especiais de localização da área e a natureza da substância mineral.
As áreas máximas concedidas variam de 50 a 2.000 hectares, dependendo da substância mineral e seu uso, onde se incluem todas as substâncias. Somente na Amazônia legal, cuja área é considerada de difícil acesso, que a área máxima é de 10.000 hectares. As substâncias classificadas como monopólio (petróleo, gás e elementos radioativos, como urânio) não podem ser requeridas na ANM.
Neste regime o requerente não precisa ser proprietário do solo, mas ter a sua autorização para adentrar na propriedade e cumprir com o plano de pesquisa estabelecido no requerimento. Para áreas situadas na chamada “faixa de fronteira” (150 km ao longo da mesma), as pessoas físicas e jurídicas necessitarão do assentimento do CDN.
A cessão ou transferência de direitos, parcial ou total, é admitida, apenas, após a outorga do Alvará de Pesquisa.