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Revoga a resolução CNRH n° 143 um ano após a publicação e estabelece o prazo de dois anos para ANM reclassificar as barragens de sua jurisdição, conforme critérios gerais por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco.
Consolida os atos normativos que dispõe sobre segurança de barragens de mineração e revoga as Portarias DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017; a Resolução ANM nº 13, de 08 de agosto de 2019; a Resolução ANM nº 32, de 11 de maio de 2020; a Resolução ANM nº 40, de 06 de julho de 2020; a Resolução ANM nº 51, de 24 de dezembro de 2020; e a Resolução ANM nº 56, de 28 de janeiro de 2021.
Estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, que alterou o art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório, em atendimento ao art. 7° da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.