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É o proprietário do solo onde ficam as jazidas minerais. Jazidas são os locais onde estão localizadas uma ou mais substância mineral.
A Constituição Federal, no artigo 176, estabelece que os recursos minerais “constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União”.
Assim, independentemente de quem for a propriedade (que se estende apenas a coluna de ar e solo), havendo ali recursos minerais no subsolo, estes não lhe pertencerão, pois, seu único proprietário e possuidor é a União. Por isso os proprietários de terra são comumente chamados de superficiários pelas empresas do setor da mineração.
Entretanto, o superfíciário tem o direito de ser ressarcido pela exploração mineral em sua propriedade através de indenizações, arrendamento e royalties.
O direito do superficiário é estabelecido no Decreto-Lei 227, de 1967, e Decreto regulamentador 9.406, de 2018.
Sim, é necessário acordo entre interessado em realizar a exploração mineral e o superficiário.
Na fase de pesquisa, o empreendedor minerário tem o dever de:
Pagar renda pela ocupação do terreno a ser pesquisado ou lavrado;
Pagar indenização por danos e prejuízos (materiais ou morais) causados à propriedade ou ao seu proprietário; e
Recuperar a área lavrada (reabilitação para uso pós-mineração).
O valor que o superficiário receberá em função dos trabalhos de pesquisa deve ser acordado em contrato com o minerador.
O superficiário tem o direito de receber valores à título de royalties. O Código de Mineração estabelece que o superficiário tem o direito de receber 50% da alíquota paga pelo empreendedor minerário a título de CFEM sobre os resultados de lavra. Clique aqui para mais informações sobre CFEM.
A falta de acordo pode ser comunicada à Agência Nacional de Mineração pelo serviço Comunicar Ausência de Acordo com Superficiário em Área de Mineração, disponível na opção 'Protocolar por Número de Processo' do Protocolo Digital da ANM.
Clique aqui para informações sobre o Protocolo Digital.