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É a alteração/mudança da forma legal de realização da exploração mineral inicialmente requerida junto à ANM.
É possível solicitar mudança de regime por iniciativa do interessado:
I - do regime de Autorização de Pesquisa para os regimes de Licenciamento e de Permissão de Lavra Garimpeira; e
II - dos regimes de Licenciamento e de Permissão de Lavra Garimpeira para o de Autorização de Pesquisa.
A mudança de regime poderá ser requerida desde o requerimento do título até o termo final de vigência do prazo do alvará de pesquisa, do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira.
É vedada a alteração da substância mineral requerida ou objeto do título minerário, exceto se o titular tiver comunicado anteriormente, a existência de outra substância mineral útil.
Sim. O requerimento de mudança de regime com redução da área inicialmente requerida, implicará na disponibilidade da área descartada.
1º - Preencher o formulário eletrônico de requerimento de mudança de regime disponíveis no Sistema Cadastro Mineiro.
Clique aqui acessar os formulários eletrônicos de requerimentos.
2º - Emitir e pagar o (s) boleto (s) do emolumento correspondente a mudança pleiteada. Clique aqui para acessar Emissão de Emolumentos.
3º - Acessar o Protocolo Digital realizando o devido relacionamento com o titular do requerimento/processo. Realizado o devido relacionamento, o requerimento preenchido estará disponível na opção Protocolar por Código de Requerimento.
4º - Anexar a documentação necessária e finalizar o protocolo com emissão do recibo eletrônico.
Sim. Comunica a ocorrência da nova substância (no processo do alvará) antes de entrar com o pedido de mudança de regime.
Ao preencher o requerimento de mudança de regime (formulário eletrônico) deve se atentar para retirar a substância Granito e incluir a substância Areia.
Se a solicitação de mudança de regime é para Areia, deverá fornecer todos os documentos para Areia, como um requerimento normal.
Não é possível, pois a transformação de regime para Licenciamento em uma área menor, acarretará no descarte da área remanescente, a qual irá para Disponibilidade.
Sim. Após a outorga do Alvará de Pesquisa, pode-se proceder a Cessão Parcial, e após sua aprovação e averbação pela ANM, pode solicitar a mudança de regime.
Nos artigos 46 a 65 da Consolidação Normativa instituída pela Portaria nº 155/2016.