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É uma autorização, em caráter excepcional, para a extração de determinadas substâncias antes da outorga de concessão de lavra, nos termos dos artigos 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227/1967, e 24 do Decreto nº 9.406/2018.
A Guia de Utilização pode ser requerida em caráter excepcional pelos titulares de Alvará de Pesquisa, sendo seu possível requerimento desde a outorga do Alvará até a fase de requerimento de lavra.
O Art. 1º da Resolução ANM nº 37/2020, traz as condições excepcionais que a Guia de Utilização pode ser requerida:
I - Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;
II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e
III - a comercialização de substâncias minerais, a critério da ANM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.
I - Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração - 2030;
II - Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
III - Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração - 2030;
IV - Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil;
V - Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional;
VI - Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial. (Redação dada pela PORTARIA Nº 256, DE 5 DE AGOSTO DE 2016, DOU de 08/08/2016)
Substância Mineral |
Quantidade em toneladas/ano |
Abrasivos |
400 |
Ágatas, Drusas e outras pedras decorativas |
200 |
Agalmatolito |
4.000 |
Areia (agregado) |
50.000 |
Areia Industrial |
10.000 |
Areias monazíticas ou monazita |
2.000 |
Argilas (cerâmica) |
12.000 |
Argilas especiais |
5.000 |
Argilas refratárias |
15.000 |
Barita |
500 |
Bauxita (minério de alumínio) |
20.000 |
Brita |
50.000 |
Calcário Calcítico ou Dolomítico, Dolomito |
20.000 |
Conchas Calcárias |
12.000 |
Calcita |
6.000 |
Carvão |
40.000 |
Cascalho (agregado ou pavimentação) |
8.500 |
Cassiterita (minério de estanho) |
300 |
Caulim |
3.000 |
Chumbo (minério de) |
2.000 |
Cianita |
1.500 |
Cobalto (minério de) |
1.500 |
Cobre (minério de) |
4.000 |
Columbita Tantalita |
150 |
Cromo (minério de) |
5.000 |
Diamante (minério primário) |
50.000 |
Diamante (beneficiado) |
3.000 |
Enxofre |
500 |
Espodumênio |
150 |
Esteatito |
20.000 |
Feldspato |
4.000 |
Ferro (minério de) |
300.000 |
Filito |
12.000 |
Fluorita |
1.500 |
Gipsita |
20.000 |
Grafita |
5.000 |
Hidrargilita |
100 |
Ilmenita |
200 |
Magnesita |
20.000 |
Manganês (minério de) |
6.000 |
Micas |
120 |
Níquel (minérios de) |
4.000 |
Ouro (minérios de) |
50.000 |
Pedras preciosas (gemas) |
100 |
Quartzo |
4.000 |
Rochas ornamentais e de revestimentos - carbonáticas (mármores, travertinos) |
10.000 |
Rochas ornamentais e de revestimentos - silicatadas (granitos e gnaisses, quartzitos, serpentinitos e basaltos) |
16.000 |
Rochas ornamentais e de revestimentos - outras (ardósias, arenitos e quartzitos friáveis) |
4.000 |
Saibro |
16.500 |
Sal-gema |
5.000 |
Salitre |
100 |
Sapropelito |
4.000 |
Silício (Metálico/ Minério de) |
18.000 |
Silimanita |
100 |
Talco |
5.000 |
Titânio (minério de) |
2.000 |
Tungstênio (minério de) |
300 |
Turfa |
10.000 |
Vanádio (minério de) |
100 |
Zinco (minério de) |
10.000 |
Zircônio (minério de) |
300 |
A critério da Diretoria Colegiada da ANM poderá ser concedida GU para outras substâncias não relacionadas na tabela acima. Para tal condição é necessário instruir pedido com justificativas técnicas e econômicas.
A GU é solicitada pelo serviço Solicitar Guia de Utilização, disponível na opção 'Protocolar por Número de Processo', do Protocolo Digital da ANM.
a) Declaração com justificativa técnica e econômica, elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado e descrevendo, no mínimo:
Depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa
Extensão das respectivas áreas, as operações de decapeamento
Desmonte
Carregamento
Transporte
Beneficiamento
Sistema de disposição de materiais
Medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador
b) Indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída
c) Reconhecimento da área - Mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aérea com alta resolução)
d) Comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos
O atual valor da taxa é de R$6.889,51 de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 58, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021. Clique aqui para fazer a emissão do boleto da GU.
De acordo com o art. 24, do Decreto nº 9406/2018, a GU poderá ser concedida pelo prazo de até 3 (três) anos. A contagem do prazo de vigência da GU se inicia a partir da publicação do ato administrativo de emissão desta no DOU e fluirá, continuamente, por até 3 (três) anos. A eficácia “o período em que a GU produzirá concretamente efeitos" será coincidente com o período de vigência da licença ambiental para lavra (LO) não ultrapassando o período de 3 (três) anos, prorrogável por igual período.
O prazo de Vigência da GU terá início com a publicação no DOU e fluirá por no máximo 3 (três) anos prorrogável por mais 3 (três). A eficácia da GU será coincidente com o prazo de vigência da Licença Ambiental para lavra (LO), não podendo ultrapassar o prazo de 3 (três) anos e a validade da GU será estabelecida a partir da publicação quando atendidos todos os requisitos para sua emissão.
Sim, desde que tenha os elementos que constam do § 1º do art. 107 da Consolidação Normativa instituída pela Portaria n° 155/2016 com a redação dada pela Resolução nº 37/2020.
É prorrogada. O termo renovação não se aplica, pois, pode-se alterar as condições de trabalho incluindo volume/ano. De acordo com a Consolidação Normativa instituída pela Portaria nº 155/2016, com a redação dada pela Resolução nº 37/2020, e com o parágrafo único do artigo 24, do Decreto nº 9.406/2018, será admitida uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral. Prorrogação implica em dilatar o prazo nas mesmas condições da guia inicialmente outorgada.
A prorrogação deve ser solicitada no prazo de até 60 dias antes do vencimento da GU.
A prorrogação é solicitada pelo serviço Solicitar Prorrogação da Guia de Utilização (permissão para realizar extração mineral excepcional antes da Portaria de Lavra), disponível na opção 'Protocolar por Número de Processo', do Protocolo Digital da ANM.
Na ausência de manifestação da Agência Nacional de Mineração a prorrogação da Guia de Utilização fica tacitamente prorrogada, mantendo-se a continuidade dos trabalhos até o prazo de 1 ano, contado da data de vencimento da GU.
Caso a GU tenha sido emitida antes da publicação da Resolução nº 37/2020, a GU não poderá ser prorrogada. O interessado deverá requerer uma nova guia com direito a uma prorrogação.
A execução da lavra com GU vigente sem a devida licença ambiental ou com licença ambiental vencida, não amparada pela prorrogação prevista na Resolução nº 237 do CONAMA, consiste em lavra Ilegal, devendo ser aplicados os procedimentos constantes do art. 321 da Consolidação Normativa instituída pela Portaria nº 155/2016.
A Resolução nº 37/2020 exige a demonstração da integridade da área requerida para execução de lavra em caráter excepcional, por meio de GU, com a apresentação de mapas, fotos e imagens. Tal exigência é uma forma de garantir que não ocorreu lavra não autorizada na área.
Sim, se o requerente tiver sido identificado como autor da lavra ilegal, após a conclusão da apuração da lavra ilegal e notificação aos órgãos de controle (órgão ambiental, MPF e AGU).
Sim, apenas ao processo relativo à GU de utilização pleiteada.
Estando o fato já apurado, com o registro da apuração nos autos, deve ser emitida a guia de utilização.
A mudança de titularidade da GU está vinculada ao processo minerário e, em caso de cessão de direitos, mantém-se os termos da GU vigente, e emite-se Certidão ao cessionário, a pedido.
A previsão de se transferir a Guia de Utilização para o cessionário parte do pressuposto de que a transferência é do processo minerário, de forma que todos os elementos nele constantes são repassados ao cessionário.
No caso de cessão parcial de direitos onde a área de lavra autorizada por guia de utilização seria cedida a terceiros, não se aplica o entendimento da NT 5/2021, pois a guia de utilização foi emitida para o processo cedente, ficando atrelada ao mesmo, sendo que o cessionário será titular de um novo processo minerário.
Sim, é obrigatório a apresentação do RAL (Relatório Anual de Lavra) até o dia 15 de março de cada ano.
Art. 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227/1967 − CÓDIGO DE MINERAÇÃO
Art. 24 do Decreto nº 9.406/2018 − REGULAMENTO DO CÓDIGO
Art. 102 ao Art. 122 da Portaria DNPM 155/2016, alterado pela Resolução n° 37, de 04 de junho de 2020 (esta última trata exclusivamente da Guia de Utilização)