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Dispensa de Título Minerário é uma declaração emitida pela ANM que reconhece o disposto no § 1º do art. 3º do Código de Mineração para caracterização de caso específico em que não há a necessidade de outorga de título minerário ou qualquer manifestação prévia da ANM.
A Dispensa de Título se aplica nos seguintes casos:
A Portaria DNPM nº 155/2016, nos artigos 329-A e 329-B, inclui no rol de hipóteses autorizativas para obtenção de Declaração de Dispensa de Título Minerário a utilização de substâncias de emprego imediato na construção civil para execução de obras emergenciais causadas por situações de calamidade pública ou de estado de emergência, executadas direta ou indiretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Substância de emprego imediato na construção civil são aquelas extraídas e utilizadas diretamente, sem nenhuma industrialização, na construção civil, como areia, saibro, argila, rocha britada. Também conhecidas como “agregados de construção civil” ou “material de empréstimo”.
Para solicitar a Declaração de Dispensa de Título o interessado deverá abrir um processo administrativo por meio do Protocolo Digital da ANM, selecionar a opção "Demais Protocolos" > "Solicitar Dispensa de Título Minerário".
Será necessário apresentar:
a) apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivada na forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e de que essa redução foi considerada no orçamento da obra ou no repasse dos recursos federais; e
b) indicar a quantidade da substância mineral objetivada para execução da obra, comprovar os preços praticados no mercado e demonstrar o custo de produção da substância mineral objetivada pelo próprio requerente.
Para solicitar a Declaração de Dispensa de Título o interessado deverá abrir um processo administrativo por meio do Protocolo Digital da ANM, selecionar a opção "Demais Protocolos" > "Solicitar Dispensa de Título Minerário".
Será necessário apresentar somente o Decreto de Calamidade Pública ou de Estado de Emergência Estadual ou Municipal juntamente com as seguintes informações:
Os trabalhos de movimentação de terra e desmonte de material in natura que NÃO atenderem aos requisitos acima, serão considerados pela ANM como lavra ilegal, podendo ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme dispuser a legislação aplicável.
A Declaração de Dispensa de Título Minerário somente poderá ser solicitada pelo responsável ou executor da obra.
Sim. Os pedidos de Declaração de Dispensa de Título decorrentes de situação de calamidade pública ou estado de emergência terão total prioridade sobre qualquer outro requerimento. Nesses casos, a ANM estabelece um fluxo de monitoramento diário para dar andamento imediato, com o envio da declaração pelo e-mail informado.
Sim. Considerando a situação emergencial e a ausência de restrição na legislação para tais casos, a oneração da área não será levada em conta.
O prazo de validade da Declaração de Dispensa de Título Minerário será limitado ao prazo da licença ambiental ou documento equivalente, admitida a sua prorrogação devidamente justificada, não podendo exceder a efetiva conclusão da obra.
Em situações emergenciais ou de calamidade pública a declaração terá validade de 03 (três) meses a contar de sua emissão e poderá ser solicitada durante a vigência do Decreto de calamidade e de estado de emergência.
Com o término da vigência da declaração, em casos de calamidade pública ou situação emergencial, será necessário apresentar um relatório da extração contendo:
Não há incidência de CFEM pela utilização das terras e materiais in natura resultantes dos trabalhos de que trata o § 1º do art. 3º do Código de Mineração.