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A CFEM, estabelecida pela Constituição de 1988, em seu Art. 20, § 1º, é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.
Compete à ANM baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:
I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;
II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e
IV - a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.
A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:
I - da primeira saída por venda de bem mineral;
II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
IV - do consumo de bem mineral.
Art. 2o As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidirão: (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)
I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;
II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento; (Vigência)
III - nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto nos §§ 10 e 14 deste artigo;
IV - na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou
V - na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.
• Alíquota de 3,5% para: ferro; observadas as letras b e c do anexo da Lei 13.540/17;
• Alíquota de 3% para: bauxita, manganês, nióbio e sal-gema;
• Alíquota de 2% para: diamante e demais substâncias minerais;
• Alíquota de 1,5% para: ouro;
• Alíquota de 1% para: rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais.
O pagamento da Compensação Financeira será efetuado mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, devidamente corrigido.
A distribuição da CFEM será feita de acordo com os seguintes percentuais e critérios:
I - 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de mineração;
II - 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;
III - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
IV - 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;
V - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;
VI - 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;
VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações:
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico;
Os recursos originados da CFEM devem ser utilizados de acordo com as
determinações e vedações legais pertinentes, em especial as contidas
atualmente no artigo 8º, caput e §§1º e 2º, da Lei nº 7.990/89; artigo 2º §2º, §6 e
§13, da Lei nº 8.001/90, com as alterações da Lei nº 13.540/2017; e art. 26,
parágrafo único, do Decreto nº 01/91.
Lei nº 7.990/89
Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da
indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será
efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos
órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês
subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada
a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de
pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.001, de 13.3.1990)
§ 1º As vedações constantes do caput não se aplicam: (Redação dada pela
Lei nº 12.858, de 2013)
I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades; (Incluído
pela Lei nº 12.858, de 2013)
II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente
na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de
salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo
exercício na rede pública. (Incluído pela Lei nº 12.858, de 2013)
§ 2o Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo
poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência. (Incluído
pela Lei nº 10.195, de 14.2.2001)
(...)
Lei nº 8.001/90
Art. 2º (....) -
(...)
§ 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita de
acordo com os seguintes percentuais e critérios:
I - 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de mineração;
(Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)
II - 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela
Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e
tecnológico do setor mineral; (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)
II-A (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)
III - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral
(Cetem), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado
pela Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realização de pesquisas, estudos e
projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
(Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)
IV - 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em regiões
impactadas pela mineração; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
V - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a
produção; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
VI - 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a
produção; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela
atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes
situações: (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017) (Regulamento)
(...)
§ 6º Das parcelas de que tratam os incisos V e VI do § 2º deste artigo, serão destinados,
preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por centro) de cada uma dessas parcelas para
atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e
ao desenvolvimento científico e tecnológico.
(...)
§ 13. Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas
as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma
estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , de modo a se ter absoluta
transparência na gestão dos recursos da CFEM.
(...)
Decreto nº 01/91
Art. 26 (....) -
(...)
Parágrafo único. É vedado, aos beneficiários das compensações financeiras de que trata
este decreto, a aplicação das mesmas em pagamento de dívidas e no quadro permanente
de pessoal.
Os boletos da CFEM são emitidos na página Emissão de Boletos disponível no sítio eletrônico da ANM. Clique aqui para mais orientações sobre Emissão de Boletos.