CFEM Afetados 2023
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1- Qual a Legislação que regulamenta a distribuição da parcela de CFEM dos municípios afetados?
Especificamente sobre a distribuição de CFEM, a Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017 inovou ao estabelecer um percentual a ser destinado aos municípios afetados pela atividade mineral, desde que a produção não ocorresse em seus territórios. O Decreto 9.407, de 12 de junho de 2018, regulamentou o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 trazendo os critérios técnicos para a apuração e distribuição do montante de CFEM ao Municípios beneficiários. A Resolução ANM 6/2019 alterada pela Resolução ANM 25/2020 disciplinou o disposto neste Decreto, ambas foram precedidas das consultas públicas 1/2019 e 3/2019.
Assim, a distribuição da CFEM passou a levar em consideração municípios afetados pela atividade de mineração, quando cortados por infraestrutura de transporte ferroviário ou dutoviário de minérios, bem como afetados por operações portuárias de embarque e desembarque e estruturas de mineração que viabilizassem o aproveitamento da jazida mineral.
Por sua vez, a Lei 14.514, de 29 de dezembro de 2022, aprimorou a legislação ao possibilitar municípios limítrofes aos produtores de minérios e pequenos produtores receberem a parcela da CFEM de afetados sob determinadas condições. Ainda possibilitou municípios limítrofes dos produtores receberem essa parcela da CFEM quando não houver impacto por alguma das hipóteses legais.
Conforme previsão legal, o Decreto 11.659, de 23 de agosto de 2023, regulamentou essas possibilidades e, em especial, por meio do §2º do art. 3º, delegou à ANM a definição da forma e aos critérios de cálculo da apuração dessa parcela da CFEM. Assim, revogou o antigo Decreto 9.407, de 2018. A ANM publicou a Resolução ANM nº 143/2023 em 23/11/2023, após realizar reuniões participativas com entidades representantes de municípios, a Tomada de Subsídios 1/2023 e a audiência pública 3/2023. A Resolução detalha as fórmulas de cálculo para distribuição da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) aos municípios afetados pela atividade de mineração e revoga a antiga Resolução ANM nº 6/2019.
A legislação pode ser encontra no site da ANM no link abaixo:
https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/arrecadacao/apuracao-municipios-afetados-1/
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2- Qual o percentual da distribuição da CFEM aos municípios afetados?
De acordo com o VII, §2º, art. 2º da lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, do total da CFEM arrecadada, 60% é destinada para os municípios produtores, 15% para o estado produtor, 15% para os municípios afetados e 10% para a União.
O Decreto 11.659, de 23 de agosto de 2023 dividiu o percentual de 15% devido aos municípios afetados conforme as seguintes hipóteses:
- 55% quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário de substâncias minerais;
- 3% quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte dutoviário de substâncias minerais;
- 7% quando afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; e
- 35% àqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Mineração - ANM.
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3- Porque a CFEM dos afetados está represada desde junho de 2023? Qual a previsão de pagamento?
O art. 12 do Decreto 9.407/2018, regulamentado pela Resolução ANM 6/2019, previa a revisão anual da apuração da lista dos municípios afetados pelas diferentes hipóteses. Essa revisão ocorria para o ciclo de distribuição que se iniciava em junho de cada ano. Em 2023, a ANM não iniciou esse processo porque a Lei 14.514, de 29 de dezembro de 2022, dispôs em seu art. 25, inciso II, que a produção dos efeitos das mudanças legislativas se daria “a partir da apuração do próximo ciclo de distribuição de compensação financeira para os Municípios afetados pelas hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990”.
Devido às alterações legislativas que certamente afetariam o cálculo e apuração dessa parcela da CFEM, então foi clara a intenção do legislador de não influenciar a distribuição do ciclo corrente que acabaria em maio de 2023 e que a ANM, a partir de junho de 2023, começasse a apurar a CFEM com base nas novas regras
Assim, considerando que a Lei 14.514, de 29 de dezembro de 2022, deveria ser regulamentada por novo Decreto, conforme previsto no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001/1990 e que o Decreto 9407/2018 e a Resolução ANM 6/2019, então vigentes, não eram compatíveis com os novos dispositivos legais, a ANM estava aguardando a edição de novo Decreto regulamentador para editar uma nova resolução sobre o tema.
Apesar do atraso na regulamentação por parte do Ministério de Minas e Energia, em julho de 2023, foi definido o Grupo de Trabalho para tratar dessa tema e posteriormente foi atualizado o portfólio da agenda regulatória da ANM.
Após a publicação do Decreto 11.659, em 23/08/2023, na semana seguinte, especificamente no dia 28/08/2023, foi realizada a primeira etapa do processo regulatório para a edição da resolução ANM. Em particular, ocorreu uma reunião participativa, que contou com a presença de representantes da AMIG - Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil, CIM - Consórcio Intermunicipal Multimodal e CNM - Confederação Nacional de Municípios, que, reconhecidamente, são as principais instituições que representam os atores interessados na matéria. Na reunião foram discutidas as etapas relacionadas à condução da regulamentação pela ANM, apresentada uma proposta de cronograma, deliberada as perguntas para participação social através de Tomada de Subsídios, bem como posterior agendamento de audiência pública para discussão da minuta de resolução.
Todo processo regulatório que contou com ampla participação social por meio a Tomada de Subsídios 1/2023 e a da audiência pública 3/2023 subsidiariam a ANM publicar a Resolução 143 em 23/11/2023.
Em que pese a Resolução ter previsto a divulgação da lista provisória dos municípios elegíveis no prazo de 30 dias, mesmo com dificuldades de estrutura e falta de pessoal, a ANM disponibilizou no dia seguinte. Enquanto comandava o processo regulatório, a equipe da Superintendência de Arrecadação trabalhou em paralelo nos cálculos e apuração das listas, para que os municípios pudessem receber os recursos da CFEM o quanto antes, demonstrando o comprometimento da Agência com a célere distribuição dos recursos aos municípios afetados.
Assim, o pagamento da CFEM aos municípios afetados considerará os valores acumulados da arrecadação da CFEM desde maio de 2023 e ainda não distribuídos. A previsão é que essa distribuição seja realizada ainda esse ano após os julgamentos dos recursos de 1ª e 2ª instância se houverem. A partir dessa próxima distribuição, os valores serão repassados mensalmente aos Entes Federativos elegíveis.
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4- Município produtor tem direito a receber a CFEM destinada aos afetados?
Antes da edição da Lei 14.514, de 2022, nos ciclos anteriores, essa parcela da CFEM só era destinada aos municípios afetados pela atividade mineral, desde que a produção não ocorresse em seus territórios. Então, o primeiro critério é que o município fosse não-produtor de determinada substância. Através das declarações do RAL (Relatório Anual de Lavra) verificava-se a inexistência de produção de determinada substância mineral dentro dos limites municipal para classificar os municípios entre produtores ou não produtores de determinadas substâncias.
A partir do atual ciclo, municípios produtores também poderão ser elegíveis a receber essa Parcela da CFEM, sob determinadas condições.
Conforme disposto na legislação, a elegibilidade do município deve se enquadrar no previsto do § 1º do art. 4º da Resolução ANM 413/2023, contanto que o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, sendo assim, a CFEM será calculada e paga conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.659, de 2023.
A título de exemplo, caso o município A receba R$100mil de CFEM na condição de produtor para a substância mineral X e fosse apurado o valor simulado de R$50 mil na sua condição de afetado considerando as hipóteses legais, como a parcela de produtor é maior, nesse caso não seria elegível.
Considerando ainda um outro exemplo, caso o município B receba R$10mil de CFEM na condição de produtor para a substância mineral X e fosse apurado o valor simulado de R$50 mil na sua condição de afetado considerando as hipóteses legais, como a parcela de afetado é maior, nesse caso seria elegível a complementação de R$40mil, que é a diferença entre o simulado e o valor que recebe como produtor. O valor de R$10mil que já recebe como produtor e estava destinado aos afetados seria redistribuído proporcionalmente aos demais.
Para que seja feita a comparação com a simulação, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Resolução ANM 413/2023, a ANM divulgará uma lista com a média móvel trimestral da CFEM que faz jus o Município ou o Distrito Federal por substância mineral na condição de produtor, considerando o mês corrente da distribuição. A média móvel trimestral foi escolhida para evitar distorções no cálculo que poderiam ocorrer caso o minerador atrasasse em alguns dias o pagamento da CFEM do mês corrente.
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5- Nas listas divulgadas no site da ANM constam percentuais de distribuição para o município X, notadamente grande produtor da substância, esse município vai receber? Como fica os índices dos outros municípios?
Conforme resposta da pergunta 4, se o município for um grande produtor da substância mineral, provavelmente não será elegível a receber a parcela destinada aos afetados. Sendo assim, o percentual a que seria elegível será redistribuído aos demais municípios afetados na mesma modalidade e substância de forma proporcional.
Por exemplo, se a lista divulgada contemplasse 3 municípios, A com 50%, B com 30% e C com 20% e o municípios A recebesse mais como produtor do que teria direito como afetado, o município B ficaria com 60% e o C com 40% após o recalculo.
Essa simulação e recalculo será realizada todo mês. Para cada mês que a CFEM for distribuída, a ANM divulgará a lista com os percentuais efetivos.
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6- O munícipio X é grande produtor e tem uma barragem ou outra estrutura relacionada a produção de um município vizinho. Vai receber como afetado?
Conforme explicado nas perguntas anteriores, essa parcela da CFEM é apurada para cada substância mineral. Existindo no território do município, alguma estrutura que viabilize o aproveitamento industrial da jazida daquela determinada substância que não é produzida no município, ele constará da lista e receberá efetivamente a parcela de afetado. Entretanto, caso ele também seja produtor da substância, se aplicaria o que está disposto na pergunta 3. Considerando que seja um grande produtor, provavelmente na simulação não terá direito a receber a complementação e o percentual a que seria elegível será redistribuído aos demais municípios afetados na mesma modalidade e substância de forma proporcional.
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7- Como é feita a apuração das áreas afetadas por estruturas nesse ciclo 2023-2024?
A declaração da existência das áreas é informada pelos detentores de direitos minerários no RAL (Relatório Anual de Lavra) no menu Estruturas. Os titulares dos processos minerários devem informar se existiu para o determinado processo minerário/município/substância mineral alguma estrutura completamente contida na poligonal do processo. Em caso positivo é validada a área total da poligonal do direito minerário que está dentro dos limites daquele município. Também deve informar se existe para o processo minerário/município/substância mineral alguma servidão situada completa ou parcialmente fora da poligonal do processo e anexar um ou mais arquivos contendo as poligonais das referidas servidões. As notas técnicas relacionadas a divulgação das listas provisórias explicam mais detalhadamente esse processo de apuração.
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8- O município tem estrutura de mineração e quer ter acesso ao RAL (Relatório Anual de Lavra) para verificar. Precisa desse acesso para encontrar alguma divergência e eventualmente protocolar um recurso?
O RAL é um documento sigiloso que traz informações empresariais, técnicas e econômicas sobre os processos minerários. A ANM ainda não regulamentou a possibilidade de acesso ao RAL para os municípios. Em determinadas situações o acesso pode ser concedido pela área responsável. A Superintendência de arrecadação e fiscalização de receitas não é a responsável sobre o tema, mas quando possui acordo de cooperação técnica com o município, pode disponibilizar o RAL.
Não é necessário o município ter acesso ao RAL para saber se o minerador declarou ou não estrutura naquele território. A ANM divulgou uma tabela auxiliar que consta todos os processos que tiveram a poligonal apurada e considerada no cálculo. Ou seja, que o minerador declarou a existência de estrutura. O município pode verificar o tamanho da área em hectares para o processo no cadastro mineiro. Se o processo não está na lista é porque não foi declarado no RAL. Sendo assim, é dispensável o acesso ao RAL pelo município, pois já tem ciência de quais processos tiveram estruturas validadas e quais não tiveram. Se acreditar que tem e tiver evidências suficientes para essa comprovação, desde que não tenha sido declarada pelo minerador, poderá protocolar recurso.
A ANM ainda divulgou o anuário mineral com o nível de detalhamento por município, para que os gestores municipais pudessem conferir a quantidade total produzida por substância em seus territórios. Os municípios também contam com o observatório da CFEM para conferir a arrecadação da CFEM por substância por mineradores que atuam em suas cidades.
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9- O município pode apresentar recurso para ser incluído nas listas?
Conforme a previsão na Resolução ANM 143/2023 a alteração no rol dos entes federativos beneficiários da compensação ou correção das informações utilizadas para o cálculo referido no caput poderá ser requerida à ANM mediante apresentação de recurso administrativo endereçado à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas ou solicitação instruída com a documentação comprobatória lista no art. 5º nos prazos divulgados pela ANM. Entretanto, não basta simplesmente solicitar para ser incluído de forma genérica. Para ser considerado, é necessário especificar para qual substância, modalidade de afetação e a comprovação de que o município seja ou cortado por ferrovias ou dutovias, impactado por movimentação portuária de embarque e desembarque de minérios ou estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento da jazida. Ou ainda, indicar especificamente qual a correção na lista que se pretende e a justificativa.
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10- Quanto aos municípios limítrofes, como funciona a parcela da CFEM, quando e quanto vão receber?
Segundo a previsão legal, os municípios limítrofes do município produtor só têm direito a receber sob as condições detalhadas na seção VI da resolução ANM 143/2023, que versa sobre a distribuição da parcela da CFEM referente à produção de substância mineral não associada a qualquer forma de afetação. A fórmula de cálculo está indicada no VI.
Assim, quando não houver para determinada substância alguma das hipóteses de afetação, essa parcela será destinada aos limítrofes. Por exemplo, se para a substância não ocorreu transporte por ferrovias, os 55% da CFEM que seriam destinados aos municípios impactados serão distribuídos aos limítrofes. Se adicionalmente não houve transporte por dutovia, os 3% dessa modalidade. Assim como os 7% referentes a movimentação portuária e os 35% referentes a existência de estruturas de mineração. Então, caso para a substância tenha ocorrido a distribuição para as 4 formas de impacto, os limítrofes não teriam parcela de CFEM a receber.
Em outro exemplo, caso não tenha ocorrido impacto por ferrovias, minerodutos e portos, o valor a ser destinado será de 65% dos 15% da CFEM aos afetados. Esse valor será dividido entre todos os limítrofes conforme as regras da Resolução ANM 143/2023.
A ANM após calcular os valores das quatro modalidades de afetação divulgará quando for o caso a destinação aos vizinhos. Esse é o motivo das listas dos vizinhos não serem divulgada junto com as listas dos afetados por estruturas, portos, dutos e ferrovia.
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1- Qual a Legislação que regulamenta a distribuição da parcela de CFEM dos municípios afetados?