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a) barragens, barramentos, diques, cavas com barramentos construídos, associados às atividades desenvolvidas com base em direito minerário, construídos em cota superior à da topografia original do terreno, utilizados em caráter temporário ou definitivo para fins de contenção, acumulação, decantação ou descarga de rejeitos ou de sedimentos provenientes de atividades de mineração com, ou sem captação de água associada, compreendendo a estrutura do barramento e suas estruturas associadas, excluindo-se deste conceito as barragens de contenção de resíduos industriais;
b) estruturas construídas por meio de disposição hidráulica de rejeitos, como um maciço permeável, dotado de sistema de drenagem de fundo, suscetíveis à liquefação;
Lei n.º 12.334, de 20 de setembro de 2010 - Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4.º da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.
Resolução CNRH n.º 143, de 10 de julho de 2012 - Estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório, em atendimento ao art. 7° da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Resolução n.º 144, de 10 de julho de 2012 - Estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, que alterou o art. 35 da Lei n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Resolução ANM n.º 95, de 07 de fevereiro de 2022 - Esta Resolução define as medidas regulatórias aplicáveis para as barragens de mineração.
Cabe à Agência Nacional de Mineração:
cadastrar e classificar as barragens, conforme os riscos referentes à sua operação e a sua capacidade de causar danos ambientais e socioeconômicos;
fiscalizar a gestão da segurança das barragens de mineração em todo o país;
elaborar normas relativas à segurança deste tipo de estruturas;
assegurar que os empreendedores que possuam barragens de mineração cumpram rigorosamente a legislação federal de segurança e suas normas complementares;
· cadastrar e classificar as barragens, de acordo com os riscos referentes à sua operação e a sua capacidade de causar danos ambientais e socioeconômicos;
· fiscalizar a gestão da segurança das barragens de mineração em todo o país;
· elaborar normas relativas à segurança deste tipo de estruturas;
assegurar que os empreendedores que possuam barragens de mineração cumpram rigorosamente a legislação federal de segurança e suas normas complementares
Através do Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM) – módulo público externo – todo cidadão pode ter acesso ao Cadastro Nacional de Barragens de Mineração da ANM, consultar a classificação atualizada das barragens de mineração do Brasil em tempo real e suas estatísticas, a localização das estruturas na forma de mapas interativos, visando maior transparência e interação com os dados de segurança de barragens de mineração da ANM. As informações disponibilizadas são atualizadas em tempo real para toda sociedade.
Através do Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM) versão minerador. Criado com o objetivo de gerenciar as barragens de mineração no território nacional, o SIGBM é um sistema de gerenciamento de Barragens desenvolvido pela Agência Nacional de Mineração (ANM), que integra informações sobre o tema. As informações antes inseridas no sistema RALweb foram migradas para o SIGBM e o empreendedor deve atualizá-las sempre que ocorrerem mudanças na estrutura ou em seu reservatório.
Os documentos técnicos referentes às barragens devem ser protocolados digitalmente nos processos minerários de referência no site da ANM.
Art. 1º
Barragens de Mineração abrangidas pela Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) são aquelas que apresentam pelo menos uma das seguintes características, conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010:
I - altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);
III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, conforme definido no inciso XVI do art. 2º e no Anexo IV; e
V - categoria de risco alto, conforme definido no inciso XI do art. 2º, § 1º do art. 5º e Anexo IV desta Resolução.
Conforme especifica a Resolução nº 95/2022, as estruturas não enquadradas na PNSB estão sujeitas à incidência das obrigações contidas nos artigos do Capítulo I, sem deixar de atender, no que couber, aos critérios mínimos previstos na NRM 19 da Portaria DNPM n° 237/2001. Os demais dispositivos previstos na Resolução ANM n° 95/2022, devem ser observados imediatamente, quando não houver disposição que indique prazo de transição, se houver reclassificação da estrutura para enquadramento na PNSB.
Se constatada susceptibilidade à liquefação, as estruturas ficarão sujeitas às obrigações previstas na Resolução ANM nº 95/2022, devendo ser cadastradas de imediato no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM).
Rejeitos empilhados a seco não se submetem à PNSB, porém, os empilhamentos drenados susceptíveis a liquefação, que recebem tratamento similar a barragens de mineração, nos termos do §2°, art. 1° da Resolução ANM n° 95/2022, devem possuir estudo técnico produzido por profissional, conforme §2º da Resolução ANM nº 95/2022 e se constatada susceptibilidade à liquefação, ficarão sujeitos às obrigações previstas na citada Resolução, devendo ser cadastrados de imediato no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM).
Art. 2°
Estes conceitos são definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e estão expressos na Resolução ANM n° 95/2022.
XI - Categoria de Risco (CRI): classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre, levando-se em conta as características técnicas, o método construtivo, o estado de conservação, a idade do empreendimento e atendimento ao Plano de Segurança da Barragem;
XVI - Dano Potencial Associado (DPA): dano que pode ocorrer devido ao rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;
Apenas as barragens em construção não são classificadas quanto à sua categoria de risco e dano potencial associado.
Não há na norma em vigor restrição à implementação do acabamento das obras de descaracterização durante a fase de monitoramento da solução geotécnica, desde que ele não seja estrutural, ou seja, possa influenciar no design do projeto. Importante sempre consultar o projetista.
Em casos específicos e tecnicamente fundamentados, nos quais a extensão máxima da mancha de inundação não supera os 10 km exigidos em norma, ou seja, os efeitos incrementais devido à ruptura da estrutura sejam comprovadamente inexistentes (ou insignificantes) a uma distância inferior a 10 km no vale a jusante da barragem, a ZAS deverá ficar limitada estritamente à região inundada no pior cenário identificado pelo estudo de ruptura hipotética.
Qual o entendimento da ANM em relação à competência fiscalizatória na hipótese de uma barragem de mineração deixar de ser usada para esse fim (aporte de rejeitos) e passar a ser utilizada exclusivamente para abastecimento de água.
Se estrutura já recebeu aporte de rejeitos de mineração, mesmo agora não recebendo mais, ela deve permanecer sob a competência da ANM até uma possível descaracterização. Se a barragem foi projetada somente para armazenamento de água, sem aporte de sedimentos oriundos de atividades de mineração, o empreendedor deve apresentar documentação técnica comprobatória de tal função para que seja descadastrada do SIGBM.
Estruturas desativadas que estão elaborando o projeto executivo de descaracterização devem ser consideradas estruturas na fase de descomissionamento, prevista no Inciso VIII, art. 2° da Resolução ANM n. 95/2022, que trata das etapas obrigatórias do processo de descaracterização. Neste sentido, é recomendável que barragens nesta situação passem a constar no cadastro como estruturas em descaracterização.
Art. 3º
Até que haja o descadastramento da estrutura no sistema (realizada após a confirmação de descaracterização pela fiscalização da ANM) as barragens têm que cumprir todas as obrigações previstas na Resolução ANM nº 95/2022, com exceção dos casos das barragens em descaracterização enquadradas com “em monitoramento passivo”, que devem cumprir os requisitos previstos no parágrafo único do art. 79 da citada resolução.
Art. 4º
Para a atualização dos dados cadastrais, deve ser realizada a solicitação diretamente no SIGBM, através da funcionalidade solicitações.
Art. 5º
Quem classifica as barragens de mineração quanto ao dano potencial e sua categoria de risco é a ANM.
As barragens de mineração em geral deverão possuir, minimamente, a borda livre prevista no projeto da barragem, com exceção dos casos previstos no art. 54 da Resolução ANM nº 95/2022 em que as barragens deverão possuir uma borda livre mínima maior ou igual a 1 (um) metro ou conforme projeto, o que for maior.
Art. 6º
Todo empreendedor, detentor de barragem de mineração, tem obrigação de enviar o mapa de inundação da estrutura, bem como mantê-lo atualizado no SIGBM, sob pena de sanções. Para maiores informações, ver o Manual de Entrega da Mancha de Inundação.
Cabe ao projetista responsável pela elaboração do estudo de dam break verificar se há susceptibilidade à liquefação dos materiais constituintes do maciço e da fundação, por meio de ensaios de campo e laboratório. Somente nos casos em que a susceptibilidade destes materiais for confirmada, o modo de falha de ruptura por liquefação deverá ser simulado para a elaboração do mapa de inundação.
A não ser que seja expresso diretamente pela ANM, as manchas de inundação deverão ser enviadas em formato shapefile (shp), seguindo o padrão de arquivos adotado pela ANM, conforme Resolução ANM nº142 de 2023.
A ZAS e ZSS deverão vir devidamente discriminadas unicamente na mancha enviada via formato shapefile conforme estabelecido no Manual de Entrega da Mancha de Inundação.
O inciso II, § 7º do art. 6º determina que infraestruturas de mobilidade tais como ferrovias, estradas de uso local, rodovias municipais ou estaduais ou federais devem estar devidamente identificadas e atualizadas nos mapas de inundações apresentados à ANM, para auxiliar na classificação do Dano Potencial Associado (DPA) e para suporte às demais ações descritas no PAEBM de todas as suas barragens de mineração.
Essa análise deve ser obrigatoriamente realizada pela consultoria externa contratada pelo empreendedor quando da elaboração do estudo/mapa de inundação. Desde a edição da Resolução ANM n° 32/2020, foi imputada ao setor regulado a obrigação de realizar análises conjuntas para estruturas em cascata, de qualquer tipo, no estudo de inundação. A obrigação está prevista no § 4º do art. 6° da Resolução ANM n° 95/2022. Portanto, não cabe à ANM realizá-la.
Art. 7º
A obtenção desses dados pode ser realizada através de métodos que não exijam intervenção direta no corpo da estrutura, porém, essa decisão deverá ser realizada pela equipe técnica com anuência do EdR, caso aplicável.
Art. 13
Sim. O empreendedor ficará responsável por decidir a forma que irá apresentar as evidências, basta que seja claro e coerente com o formato do PSB, para que o fiscal responsável por analisar possa entender o que for apresentado da melhor forma possível e que não haja divergências na análise.
Art. 15
Não, a equipe elaboradora da RPSB, não pode ter qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, societária ou trabalhista com a empresa responsável pela elaboração do último RISR.
Art. 18
Deve ser considerada como altura inicial a altura que a barragem tinha no momento que ela entrou na política, sendo a RPSB um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).
Nos casos em que a reclassificação dos rejeitos e sedimentos for de inerte para não inerte ou perigoso, ou de não inerte para perigoso, de acordo com a NBR ABNT nº 10.004/2004.
Nos casos em que a remoção do rejeito faz parte da operação da barragem e será feito de forma constante, não há necessidade de realizar uma RPSB toda vez que for realizar essa operação. Porém, esse procedimento deve estar previsto no plano de operação da barragem e em documentos em que essa informação seja pertinente.
A contagem do prazo sempre ocorre a partir da última RPSB realizada, independente do motivo.
Art. 19
Em regra, o RISR não precisa ser enviado para a ANM, somente se solicitado, e sua conferência é realizada pelos fiscais da ANM durante a vistoria da estrutura.
Pode sim, porém a procuração deve estar disponível no PSB juntamente com a DCE.
Art. 23
Conforme previsto no § 2º do art. 23, os parâmetros de resistência devem ser atualizados e representativos, conforme definido pelo projetista, para a realização das análises de estabilidade. Assim, caberá ao projetista definir o nível de aceitabilidade dos parâmetros geotécnicos para a emissão da declaração de estabilidade, estando ciente da responsabilização administrativa e civil nos casos em que ocorrerem a utilização de dados não realistas que possam provocar o incremento dos riscos à população e ao meio ambiente.
Deve ser priorizada a definição de parâmetros com base em ensaios atualizados e representativos. Em casos excepcionais, em que haja impossibilidade da realização de ensaios específicos a utilização de parâmetros a partir de correlações deverá ser devidamente justificada e as fontes deverão ser informadas.
O projetista e o responsável técnico devem definir a metodologia de investigação e ensaios, garantindo que sejam caracterizados todos os materiais componentes do barramento e da fundação e indicadas as metodologias e ensaios de referência para a definição de cada parâmetro de resistência, contemplando as condições drenada e não drenada com ensaios atualizados e representativos.
Caso seja comprovado materialmente, por meio de ensaios de campo e de laboratório, e atestado pelo projetista ou EdR, que os materiais construtivos, bem como aqueles que constituem a fundação ou que desempenham alguma função estrutural na barragem de mineração possuam baixa probabilidade de se sujeitarem ao comportamento não drenado, mesmo sob carregamentos rápidos, fica desobrigada a análise de estabilidade sob condição não drenada, prevalecendo na estrutura os fatores de segurança obtidos em análises sob condição drenada.
Art. 24
Com exceção das barragens contempladas no §5º art. 54 da Resolução ANM nº 95/2022, no qual é previsto que a barragem deve possuir borda livre mínima maior ou igual a 1,0 metro ou conforme projeto (o que for maior), a borda livre mínima a ser considerada deve ser a prevista no projeto.
Na situação em que houver reclassificação do dano potencial associado, o empreendedor disporá do prazo máximo de dois anos para adequação ao tempo de retorno conforme o DPA (500 anos para DPA baixo; 1.000 anos para DPA médio;10.000 anos ou PMP para DPA alto).
Nesse tempo as inspeções de segurança regular e suas respectivas declarações de condição de estabilidade terão como base os tempos de retorno associados à classificação antiga do DPA.
Art. 26
A DCE deverá ser assinada pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima. No caso de estrangeiros, a única restrição é que o representante legal da empresa tenha CPF, para que possa acessar a plataforma gov.br para assinar o documento.
Art. 34
Caso não haja definição das distâncias no Caderno de Orientações da Defesa Civil, a definição fica a cargo da equipe técnica, com indicação da metodologia utilizada.
Art. 38
A designação formal do coordenador do PAEBM deve constar no PAEBM e esse profissional deve estar cadastrado na aba 8 do SIGBM.
A sinalização de rota de fuga deverá estar de acordo com as diretrizes estabelecidas pela defesa civil.
Os exercícios simulados internos devem ser realizados conforme art. 47 da Resolução ANM nº 95/2022. Com relação aos simulados de situações de emergência realizados de acordo com o art. 8º, inciso XI, da Lei nº 12.608, de 19 de abril de 2012, o empreendedor tem a obrigação de participar caso tenha sido solicitado formalmente pela defesa civil.
A periodicidade de realização dos simulados de emergência é estabelecida pela Defesa Civil.
A abrangência do apoio técnico às Defesas Civis deve ser estabelecida pela própria Defesa Civil, porém adiantamos que o apoio deve ser permanente, incluindo as eventuais atualizações dos Planos de Contingência.
Somente os fiscais da ANM podem diminuir ou retirar uma barragem de nível de alerta ou emergência e, para isso, a não conformidade que levou ao enquadramento em nível de alerta ou emergência deverá ser sanada e a correção devidamente comprovada, por meio do protocolo da documentação no processo minerário, com aviso através do e-mail segurancadebarragens@anm.gov.br. Com relação ao envio da DEE no SIGBM, somente é aplicável para anomalias com pontuação 10, nos demais casos não há obrigatoriedade.
Art. 39
Não há impedimento legal quanto ao acúmulo das atribuições de coordenador do PAEBM e de Responsável Técnico pela Inspeção da barragem, contanto que sejam seguidas as demais obrigações, que esteja claramente definido no PAEBM quem é o coordenador e o seu suplente e que os treinamentos internos não indiquem comprometimento do fluxo de ações em caso de emergência em função de acúmulo de funções do coordenador do PAEBM
Não, somente o fiscal da ANM pode diminuir ou retirar o Nível de Alerta ou Emergência da barragem, após a verificação do cumprimento das obrigações legais envolvidas devidamente protocoladas no processo minerário.
Art.40
Quando uma barragem entra em situação de emergência, o empreendedor deve interromper imediatamente o lançamento de efluentes e/ou rejeitos no reservatório, além de manter os serviços de monitoramento, manutenção e conservação da estrutura de contenção de rejeitos e sedimentos.
Quando o risco for classificado como não aceitável no SIGBM, o sistema automaticamente dispara um gatilho que colocará a barragem em Nível de Alerta na ocasião do envio do próximo Extrato de Inspeção Regular (EIR).
Art. 45
Pelo estabelecido no art. 45 da Resolução ANM nº 95/2022, para elaboração da ACO é necessária fazer a validação do mapa de inundação anualmente. Caso o consultor adote a premissa que o mapa foi validado no ciclo anterior e que não há alterações, é responsabilidade dele deixar isso claro na ACO, evidenciando e motivando a decisão ou não de realizar um novo estudo.
Art. 46
Sim, pode ser somente a eletrônica. Caso optem pela assinatura manuscrita, não é necessário reconhecimento de firma.
Art. 47
Segundo o parágrafo único do art. 44 da Resolução ANM nº 95/2022, entende-se por Conformidade a avaliação e comprovação dos itens mínimos do PAEBM e, por Operacionalidade, a comprovação de efetividade do PAEBM em eventual situação de emergência. Dessa forma, se os itens mínimos não são comprovados, o PAEBM não está conforme. Essa avaliação deverá ser realizada pela equipe multidisciplinar e pelo responsável técnico pela emissão da DCO e poderá ser objeto de verificação da ANM em ação de fiscalização.
Art.49
A definição fica a cargo da empresa. Para o SIGBM qualquer responsável técnico vinculado à estrutura terá permissão de preencher as informações.
Art. 54
Conforme o § 2º desse artigo, esse estudo deve ser elaborado por equipe profissional qualificada, avaliando a relação de custos, riscos e benefícios para a adoção de cada uma das alternativas apresentadas, devendo considerar todas as alternativas e a anterioridade da barragem em relação à ocupação e a viabilidade técnico- financeira das ações que devem ser adotadas em cada uma das situações analisadas, sugerindo ao Poder Público a alternativa mais viável. Porém, a legislação de barragens não especifica o nível de detalhamento de projeto, ficando, assim, a critério do projetista.
Sim. Sempre que se optar pelas obras de reforço, devem ser cumpridos os incisos I, II e III do § 5º, além das demais obrigações previstas na resolução.
Borda livre é a diferença de cota entre o nível maximum maximorum no reservatório, calculado no momento da passagem da cheia de projeto, e a crista do barramento, conforme definição da NBR 13.028/2018.
Não há previsão na Resolução ANM n°95/2022 quanto a restrições na localização geográfica do Centro de Monitoramento Geotécnico, de forma que este pode estar em localidade diversa do empreendimento em questão, contanto que o monitoramento das estruturas seja realizado em tempo real e 24h por dia.
Art. 55
Nesse caso, para a manutenção das estruturas, o projetista deve elaborar um estudo, com ART, comprovando que a estrutura não compromete a segurança da barragem.
Art. 58
Sobre a descaracterização de barragens alteadas a montante, cabe ao projetista estabelecer o projeto mais adequado ao objetivo de descaracterizar a estrutura como barragem a montante, podendo-se citar a título de exemplificação a remoção completa dos alteamentos de montante, reforço com alteração da geometria construtiva ou reforço e garantia da estabilidade da estrutura remanescente com o controle de percolação de água no reservatório e comportamento de "estrutura geotécnica drenada”.
Art. 60
Não.
O cadastro dos profissionais continuará sendo realizado através da aba 8 do SIGBM e a comprovação da qualificação mínima só será necessária sob solicitação da ANM.
Art. 64
A ART deve ser de obra/serviço.
Art. 65
Não há previsão na Resolução ANM n°95/2022 quanto à quantidade de estruturas que o EdR pode atender simultaneamente, contanto que ele cumpra integralmente com as obrigações definidas na regulamentação, especialmente em seu art. 65.
O EdR deverá ser pessoa física, porém, uma barragem poderá ter mais de um EdR.
Art. 69
Na campanha de entrega de setembro, se a conclusão da construção ocorrer entre 1º de outubro e 31 de março e na campanha de entrega de março do ano seguinte, se a conclusão da construção ocorrer entre 1º de abril e 30 de setembro, conforme estabelecido no art. 69 da Resolução ANM n. 95/2022.
Art. 71
Na campanha de entrega de setembro, se o enquadramento ou o início de operação ocorrer entre 1º de outubro e 31 de março e na campanha de entrega de março do ano seguinte, se o enquadramento ou o início de operação ocorrer entre 1º de abril e 30 de setembro.
Não, como se trata de uma reclassificação a entrega deverá ocorrer na campanha do ano seguinte, conforme o art. 71 da Resolução ANM n. 95/2022.
Anexo IV
O Cálculo para Categoria de Risco (CRI) deve ser composto pelo somatório de Característica Técnica (CT), Estado de Conservação (EC) e Plano de Segurança de Barragens (PS), conforme anexo IV da Resolução. A barragem será classificada com CRI alta quando o CRI > 80 ou EC = 10, CRI média quando 40 < CRI < 80 e CRI baixa quando CRI < 40.