Barragens
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O que são Barragens de Mineração?
a) barragens, barramentos, diques, cavas com barramentos construídos, associados às atividades desenvolvidas com base em direito minerário, construídos em cota superior à da topografia original do terreno, utilizados em caráter temporário ou definitivo para fins de contenção, acumulação, decantação ou descarga de rejeitos ou de sedimentos provenientes de atividades de mineração com, ou sem captação de água associada, compreendendo a estrutura do barramento e suas estruturas associadas, excluindo-se deste conceito as barragens de contenção de resíduos industriais;
b) estruturas construídas por meio de disposição hidráulica de rejeitos, como um maciço permeável, dotado de sistema de drenagem de fundo, suscetíveis à liquefação;
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Quais as Leis e atos que regulamentam o assunto?
Lei n.º 12.334, de 20 de setembro de 2010 - Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4.º da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.
Resolução CNRH n.º 143, de 10 de julho de 2012 - Estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório, em atendimento ao art. 7° da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Resolução n.º 144, de 10 de julho de 2012 - Estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, que alterou o art. 35 da Lei n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Resolução ANM n.º 95, de 07 de fevereiro de 2022 - Esta Resolução define as medidas regulatórias aplicáveis para as barragens de mineração.
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O que compete à ANM com relação as Barragens de Mineração?
Cabe à Agência Nacional de Mineração:
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cadastrar e classificar as barragens, conforme os riscos referentes à sua operação e a sua capacidade de causar danos ambientais e socioeconômicos;
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fiscalizar a gestão da segurança das barragens de mineração em todo o país;
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elaborar normas relativas à segurança deste tipo de estruturas;
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assegurar que os empreendedores que possuam barragens de mineração cumpram rigorosamente a legislação federal de segurança e suas normas complementares;
· cadastrar e classificar as barragens, de acordo com os riscos referentes à sua operação e a sua capacidade de causar danos ambientais e socioeconômicos;
· fiscalizar a gestão da segurança das barragens de mineração em todo o país;
· elaborar normas relativas à segurança deste tipo de estruturas;
assegurar que os empreendedores que possuam barragens de mineração cumpram rigorosamente a legislação federal de segurança e suas normas complementares
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Como o cidadão tem acesso ao Cadastro Nacional de Barragens de Mineração da ANM?
Através do Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM) – módulo público externo – todo cidadão pode ter acesso ao Cadastro Nacional de Barragens de Mineração da ANM, consultar a classificação atualizada das barragens de mineração do Brasil em tempo real e suas estatísticas, a localização das estruturas na forma de mapas interativos, visando maior transparência e interação com os dados de segurança de barragens de mineração da ANM. As informações disponibilizadas são atualizadas em tempo real para toda sociedade.
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Como a ANM gerencia as Barragens de Mineração?
Através do Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM) versão minerador. Criado com o objetivo de gerenciar as barragens de mineração no território nacional, o SIGBM é um sistema de gerenciamento de Barragens desenvolvido pela Agência Nacional de Mineração (ANM), que integra informações sobre o tema. As informações antes inseridas no sistema RALweb foram migradas para o SIGBM e o empreendedor deve atualizá-las sempre que ocorrerem mudanças na estrutura ou em seu reservatório.
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Qual o procedimento para envio de documentos técnicos referentes às barragens?
Os documentos técnicos referentes às barragens devem ser protocolados digitalmente nos processos minerários de referência no site da ANM.
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Perguntas a respeito da Resolução ANM n.º 95, de 07 de fevereiro de 2022
Art. 1º
- Quais são os critérios para que uma barragem esteja incluída na PNSB?
Barragens de Mineração abrangidas pela Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) são aquelas que apresentam pelo menos uma das seguintes características, conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010:
I - altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);
III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, conforme definido no inciso XVI do art. 2º e no Anexo IV; e
V - categoria de risco alto, conforme definido no inciso XI do art. 2º, § 1º do art. 5º e Anexo IV desta Resolução.
- Quais são as obrigações aplicáveis às barragens de mineração não enquadradas na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB)?
Conforme especifica a Resolução nº 95/2022, as estruturas não enquadradas na PNSB estão sujeitas à incidência das obrigações contidas nos artigos do Capítulo I, sem deixar de atender, no que couber, aos critérios mínimos previstos na NRM 19 da Portaria DNPM n° 237/2001. Os demais dispositivos previstos na Resolução ANM n° 95/2022, devem ser observados imediatamente, quando não houver disposição que indique prazo de transição, se houver reclassificação da estrutura para enquadramento na PNSB.
- Caso os estudos periódicos indiquem que uma pilha se tornou susceptível à liquefação, o que fazer?
Se constatada susceptibilidade à liquefação, as estruturas ficarão sujeitas às obrigações previstas na Resolução ANM nº 95/2022, devendo ser cadastradas de imediato no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM).
- Em pilhas de rejeitos são obrigatórios os desenvolvimentos de estudos de ruptura, planos de ação de emergência, revisões periódicas de segurança, ou quaisquer outros estudos/ planos pertinentes a barragens de mineração, quando do desenvolvimento de projetos de pilhas de rejeito?
Rejeitos empilhados a seco não se submetem à PNSB, porém, os empilhamentos drenados susceptíveis a liquefação, que recebem tratamento similar a barragens de mineração, nos termos do §2°, art. 1° da Resolução ANM n° 95/2022, devem possuir estudo técnico produzido por profissional, conforme §2º da Resolução ANM nº 95/2022 e se constatada susceptibilidade à liquefação, ficarão sujeitos às obrigações previstas na citada Resolução, devendo ser cadastrados de imediato no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM).
Art. 2°
- O que são as classificações “Categoria de risco” e “Dano potencial” das barragens?
Estes conceitos são definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e estão expressos na Resolução ANM n° 95/2022.
XI - Categoria de Risco (CRI): classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre, levando-se em conta as características técnicas, o método construtivo, o estado de conservação, a idade do empreendimento e atendimento ao Plano de Segurança da Barragem;
XVI - Dano Potencial Associado (DPA): dano que pode ocorrer devido ao rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;
- Por que algumas barragens não têm classificação de risco e dano potencial associado?
Apenas as barragens em construção não são classificadas quanto à sua categoria de risco e dano potencial associado.
- Em relação ao Monitoramento: acompanhamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos após a conclusão das obras de descaracterização, objetivando assegurar a eficácia das medidas de estabilização. Existe algum impeditivo para que durante o período de monitoramento (2 anos), a parte interna da barragem (substrato) que já sofreu reconformação geotécnica, possa receber ações e procedimentos para o processo de revegetação, ou se é necessário aguardar os dois anos de monitoramento para somente após este período iniciar as atividades.
Não há na norma em vigor restrição à implementação do acabamento das obras de descaracterização durante a fase de monitoramento da solução geotécnica, desde que ele não seja estrutural, ou seja, possa influenciar no design do projeto. Importante sempre consultar o projetista.
- Em relação entre o limite da Zona de Autossalvamento (ZAS) e o critério de parada da simulação. Quando o critério de parada da simulação é inferior, ou seja, é atingido antes do limite da ZAS, qual deve ser o ponto final da mancha (considerada no Plano de Ação de Emergência)? O limite do critério de parada ou o limite da ZAS?
Em casos específicos e tecnicamente fundamentados, nos quais a extensão máxima da mancha de inundação não supera os 10 km exigidos em norma, ou seja, os efeitos incrementais devido à ruptura da estrutura sejam comprovadamente inexistentes (ou insignificantes) a uma distância inferior a 10 km no vale a jusante da barragem, a ZAS deverá ficar limitada estritamente à região inundada no pior cenário identificado pelo estudo de ruptura hipotética.
Qual o entendimento da ANM em relação à competência fiscalizatória na hipótese de uma barragem de mineração deixar de ser usada para esse fim (aporte de rejeitos) e passar a ser utilizada exclusivamente para abastecimento de água.
Se estrutura já recebeu aporte de rejeitos de mineração, mesmo agora não recebendo mais, ela deve permanecer sob a competência da ANM até uma possível descaracterização. Se a barragem foi projetada somente para armazenamento de água, sem aporte de sedimentos oriundos de atividades de mineração, o empreendedor deve apresentar documentação técnica comprobatória de tal função para que seja descadastrada do SIGBM.
- Em que fase da vida da barragem o empreendedor está autorizado a preencher o seguinte item do SIGBM: "Situação Operacional - Opção: Em descaracterização"?
Estruturas desativadas que estão elaborando o projeto executivo de descaracterização devem ser consideradas estruturas na fase de descomissionamento, prevista no Inciso VIII, art. 2° da Resolução ANM n. 95/2022, que trata das etapas obrigatórias do processo de descaracterização. Neste sentido, é recomendável que barragens nesta situação passem a constar no cadastro como estruturas em descaracterização.
Art. 3º
- As barragens em processo de descaracterização necessitam continuar cumprindo as obrigações previstas na Resolução ANM nº 95/2022, como envio do EIR, de DCE, DCO?
Até que haja o descadastramento da estrutura no sistema (realizada após a confirmação de descaracterização pela fiscalização da ANM) as barragens têm que cumprir todas as obrigações previstas na Resolução ANM nº 95/2022, com exceção dos casos das barragens em descaracterização enquadradas com “em monitoramento passivo”, que devem cumprir os requisitos previstos no parágrafo único do art. 79 da citada resolução.
Art. 4º
- Como proceder para realizar a atualização dos dados cadastrais classificatórios das barragens, que ficam indisponíveis para a edição no SIGBM pelos empreendedores?
Para a atualização dos dados cadastrais, deve ser realizada a solicitação diretamente no SIGBM, através da funcionalidade solicitações.
Art. 5º
- Quem classifica as barragens de mineração quanto ao dano potencial e sua categoria de risco?
Quem classifica as barragens de mineração quanto ao dano potencial e sua categoria de risco é a ANM.
- Todas as barragens de mineração deverão ter borda livre mínima de 1 (um) metro?
As barragens de mineração em geral deverão possuir, minimamente, a borda livre prevista no projeto da barragem, com exceção dos casos previstos no art. 54 da Resolução ANM nº 95/2022 em que as barragens deverão possuir uma borda livre mínima maior ou igual a 1 (um) metro ou conforme projeto, o que for maior.
Art. 6º
- Quais os critérios para que uma mineradora envie para a ANM os seus respectivos mapas de inundação?
Todo empreendedor, detentor de barragem de mineração, tem obrigação de enviar o mapa de inundação da estrutura, bem como mantê-lo atualizado no SIGBM, sob pena de sanções. Para maiores informações, ver o Manual de Entrega da Mancha de Inundação.
- Para barragens construídas pelo método a jusante, o modo de falha por liquefação deve ser considerado? Ou somente galgamento e piping?
Cabe ao projetista responsável pela elaboração do estudo de dam break verificar se há susceptibilidade à liquefação dos materiais constituintes do maciço e da fundação, por meio de ensaios de campo e laboratório. Somente nos casos em que a susceptibilidade destes materiais for confirmada, o modo de falha de ruptura por liquefação deverá ser simulado para a elaboração do mapa de inundação.
- A mancha de inundação, do estudo de ruptura hipotética, poderá ser enviada em formato kmz?
A não ser que seja expresso diretamente pela ANM, as manchas de inundação deverão ser enviadas em formato shapefile (shp), seguindo o padrão de arquivos adotado pela ANM, conforme Resolução ANM nº142 de 2023.
- Com relação ao envio dos mapas de inundação das barragens de mineração inseridos no SIGBM em formato shp, [GBdNV1] deverão ser inseridos dois arquivos, um contendo a ZAS e outro contendo a ZSS ou deverá ser inserido um único arquivo contendo as duas regiões?
A ZAS e ZSS deverão vir devidamente discriminadas unicamente na mancha enviada via formato shapefile conforme estabelecido no Manual de Entrega da Mancha de Inundação.
- Qual entendimento da ANM referente às rodovias existentes que se encontram dentro de uma mancha de inundação (ZAS) de estudo de ruptura hipotética de barragem?
O inciso II, § 7º do art. 6º determina que infraestruturas de mobilidade tais como ferrovias, estradas de uso local, rodovias municipais ou estaduais ou federais devem estar devidamente identificadas e atualizadas nos mapas de inundações apresentados à ANM, para auxiliar na classificação do Dano Potencial Associado (DPA) e para suporte às demais ações descritas no PAEBM de todas as suas barragens de mineração.
- A ANM faz alguma análise de efeitos cumulativos de barragens que estejam próximas umas das outras e cujo rompimento pode gerar efeito dominó? Se sim, essas análises estão disponíveis?
Essa análise deve ser obrigatoriamente realizada pela consultoria externa contratada pelo empreendedor quando da elaboração do estudo/mapa de inundação. Desde a edição da Resolução ANM n° 32/2020, foi imputada ao setor regulado a obrigação de realizar análises conjuntas para estruturas em cascata, de qualquer tipo, no estudo de inundação. A obrigação está prevista no § 4º do art. 6° da Resolução ANM n° 95/2022. Portanto, não cabe à ANM realizá-la.
Art. 7º
- Deverão ser consideradas no Estudo de Inundação a topografia atual e primitiva do reservatório. A obtenção da topografia primitiva para barragens em operação implica na realização de furos de sondagem. Qual o posicionamento da ANM para o caso em que esta interferência represente risco de instabilização da estrutura e para o caso de barragens impermeabilizadas?
A obtenção desses dados pode ser realizada através de métodos que não exijam intervenção direta no corpo da estrutura, porém, essa decisão deverá ser realizada pela equipe técnica com anuência do EdR, caso aplicável.
Art. 13
- O PSB deve conter as evidências de cumprimento das recomendações do RISR ou do RPSB?
Sim. O empreendedor ficará responsável por decidir a forma que irá apresentar as evidências, basta que seja claro e coerente com o formato do PSB, para que o fiscal responsável por analisar possa entender o que for apresentado da melhor forma possível e que não haja divergências na análise.
Art. 15
- A RPSB deverá ser elaborada por equipe distinta da equipe da RISR. Essa equipe poderá ser da mesma empresa de consultoria?
Não, a equipe elaboradora da RPSB, não pode ter qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, societária ou trabalhista com a empresa responsável pela elaboração do último RISR.
Art. 18
- Para barragens alteadas continuamente, a RPSB deverá ser realizada a cada 2 anos ou a cada 10 metros alteados, prevalecendo o que ocorre antes. Para uma barragem alteada continuamente, para a aplicação deste artigo, a altura inicial para o cálculo do alteamento de 10 metros será a altura que a barragem tem no momento da inclusão na PNSB?
Deve ser considerada como altura inicial a altura que a barragem tinha no momento que ela entrou na política, sendo a RPSB um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).
- No caso de alteração na classificação dos rejeitos ou sedimentos depositados, sob quais condições a RPSB deverá ser elaborada?
Nos casos em que a reclassificação dos rejeitos e sedimentos for de inerte para não inerte ou perigoso, ou de não inerte para perigoso, de acordo com a NBR ABNT nº 10.004/2004.
- Para as estruturas em que a remoção de rejeitos faz parte do procedimento periódico da barragem, para cada etapa de remoção é necessária a realização de um novo RPSB?
Nos casos em que a remoção do rejeito faz parte da operação da barragem e será feito de forma constante, não há necessidade de realizar uma RPSB toda vez que for realizar essa operação. Porém, esse procedimento deve estar previsto no plano de operação da barragem e em documentos em que essa informação seja pertinente.
- No caso de realização de RPSB extraordinária após a realização da RPSB de periodicidade máxima, como fica a contagem dos prazos para a próxima RPSB de periodicidade máxima?
A contagem do prazo sempre ocorre a partir da última RPSB realizada, independente do motivo.
Art. 19
- É necessário o envio do RISR para a ANM?
Em regra, o RISR não precisa ser enviado para a ANM, somente se solicitado, e sua conferência é realizada pelos fiscais da ANM durante a vistoria da estrutura.
- A DCE pode ser assinada por uma pessoa com a procuração do representante legal (de maior hierarquia na empresa) para tratar assuntos da ANM?
Pode sim, porém a procuração deve estar disponível no PSB juntamente com a DCE.
Art. 23
- Com relação ao cálculo dos Fatores de Segurança, no caso de estruturas com parâmetros desatualizados e/ou que não apresentem referências, o auditor deverá prosseguir com a negação da Declaração de Estabilidade?
Conforme previsto no § 2º do art. 23, os parâmetros de resistência devem ser atualizados e representativos, conforme definido pelo projetista, para a realização das análises de estabilidade. Assim, caberá ao projetista definir o nível de aceitabilidade dos parâmetros geotécnicos para a emissão da declaração de estabilidade, estando ciente da responsabilização administrativa e civil nos casos em que ocorrerem a utilização de dados não realistas que possam provocar o incremento dos riscos à população e ao meio ambiente.
- No caso de parâmetros obtidos a partir de correlações (utilizando metodologias consagradas e de confiança do auditor), serão aceitas pela Agência?
Deve ser priorizada a definição de parâmetros com base em ensaios atualizados e representativos. Em casos excepcionais, em que haja impossibilidade da realização de ensaios específicos a utilização de parâmetros a partir de correlações deverá ser devidamente justificada e as fontes deverão ser informadas.
- A existência dos ensaios de laboratórios para os materiais constituintes de fundação e maciço é condicionante para emissão de uma DCE positiva?
O projetista e o responsável técnico devem definir a metodologia de investigação e ensaios, garantindo que sejam caracterizados todos os materiais componentes do barramento e da fundação e indicadas as metodologias e ensaios de referência para a definição de cada parâmetro de resistência, contemplando as condições drenada e não drenada com ensaios atualizados e representativos.
- Qual o entendimento acerca da ausência de obrigatoriedade da realização de análises não drenadas nos casos em que o projetista (ou EdR), em conjunto com o empreendedor, tenha analisado as características da barragem e conclua que os materiais construtivos e de fundação apresentam características físicas e/ou mecânicas que não os tornem susceptíveis a um eventual carregamento não drenado?
Caso seja comprovado materialmente, por meio de ensaios de campo e de laboratório, e atestado pelo projetista ou EdR, que os materiais construtivos, bem como aqueles que constituem a fundação ou que desempenham alguma função estrutural na barragem de mineração possuam baixa probabilidade de se sujeitarem ao comportamento não drenado, mesmo sob carregamentos rápidos, fica desobrigada a análise de estabilidade sob condição não drenada, prevalecendo na estrutura os fatores de segurança obtidos em análises sob condição drenada.
Art. 24
- Para os estudos hidrológicos-hidráulicos deverá ser considerado qual critério de borda livre na elaboração das RISR e RPSB? Será aquele apresentado no parágrafo 5º do artigo 54, item II (possuir borda livre mínima maior ou igual a 1,0 metro ou conforme projeto, o que for maior)?
Com exceção das barragens contempladas no §5º art. 54 da Resolução ANM nº 95/2022, no qual é previsto que a barragem deve possuir borda livre mínima maior ou igual a 1,0 metro ou conforme projeto (o que for maior), a borda livre mínima a ser considerada deve ser a prevista no projeto.
- No caso de reclassificação da barragem, qual deverá ser o tempo de retorno adotado?
Na situação em que houver reclassificação do dano potencial associado, o empreendedor disporá do prazo máximo de dois anos para adequação ao tempo de retorno conforme o DPA (500 anos para DPA baixo; 1.000 anos para DPA médio;10.000 anos ou PMP para DPA alto).
Nesse tempo as inspeções de segurança regular e suas respectivas declarações de condição de estabilidade terão como base os tempos de retorno associados à classificação antiga do DPA.
Art. 26
- A DCE pode ser assinada por estrangeiro como representante legal da empresa?
A DCE deverá ser assinada pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima. No caso de estrangeiros, a única restrição é que o representante legal da empresa tenha CPF, para que possa acessar a plataforma gov.br para assinar o documento.
Art. 34
- Caso não haja definição das distâncias entre locação das placas de rotas de fuga do PAEBM no Caderno de Orientações da Defesa Civil, qual distância usar?
Caso não haja definição das distâncias no Caderno de Orientações da Defesa Civil, a definição fica a cargo da equipe técnica, com indicação da metodologia utilizada.
Art. 38
- A designação do Coordenador do PAEBM pelo empreendedor deve ser feita via declaração junto à ANM?
A designação formal do coordenador do PAEBM deve constar no PAEBM e esse profissional deve estar cadastrado na aba 8 do SIGBM.
- Para a ANM, a sinalização das rotas de fuga deverá ser realizada obrigatoriamente por meio de placas? Outras formas de sinalização poderão ser utilizadas?
A sinalização de rota de fuga deverá estar de acordo com as diretrizes estabelecidas pela defesa civil.
- É obrigatória a participação da Defesa Civil no simulado de emergência? Caso a Defesa Civil não possa participar, os empreendedores podem conduzir o exercício?
Os exercícios simulados internos devem ser realizados conforme art. 47 da Resolução ANM nº 95/2022. Com relação aos simulados de situações de emergência realizados de acordo com o art. 8º, inciso XI, da Lei nº 12.608, de 19 de abril de 2012, o empreendedor tem a obrigação de participar caso tenha sido solicitado formalmente pela defesa civil.
- Não foi estabelecida periodicidade mínima para a realização de simulados de emergência. Os empreendedores deverão seguir a diretriz do Caderno de Orientação da Defesa Civil que indica a realização de simulados anuais?
A periodicidade de realização dos simulados de emergência é estabelecida pela Defesa Civil.
- A manutenção do apoio técnico às Defesas Civis para a elaboração dos Planos de Contingência deve ser permanente, incluindo eventuais atualizações do documento ou a entrega do PLANCON pode-se considerar atendido esse requisito?
A abrangência do apoio técnico às Defesas Civis deve ser estabelecida pela própria Defesa Civil, porém adiantamos que o apoio deve ser permanente, incluindo as eventuais atualizações dos Planos de Contingência.
- Como proceder em casos de barragens com a retirada do nível de emergência e Encerramento de Emergência, por outros motivos que não sejam pontuação 10 no Estado de Conservação? Há necessidade de enviar via SIGBM a Declaração de Encerramento de Emergência (DEE)?
Somente os fiscais da ANM podem diminuir ou retirar uma barragem de nível de alerta ou emergência e, para isso, a não conformidade que levou ao enquadramento em nível de alerta ou emergência deverá ser sanada e a correção devidamente comprovada, por meio do protocolo da documentação no processo minerário, com aviso através do e-mail segurancadebarragens@anm.gov.br. Com relação ao envio da DEE no SIGBM, somente é aplicável para anomalias com pontuação 10, nos demais casos não há obrigatoriedade.
Art. 39
- As responsabilidades de coordenação do PAEBM e Responsável Técnico pela Inspeção/Vistoria de Barragens podem ser designadas ao mesmo profissional?
Não há impedimento legal quanto ao acúmulo das atribuições de coordenador do PAEBM e de Responsável Técnico pela Inspeção da barragem, contanto que sejam seguidas as demais obrigações, que esteja claramente definido no PAEBM quem é o coordenador e o seu suplente e que os treinamentos internos não indiquem comprometimento do fluxo de ações em caso de emergência em função de acúmulo de funções do coordenador do PAEBM
- Em casos de ativação de nível de alerta ou emergência o empreendedor pode retirar ou diminuir nível de alerta ou emergência de uma de suas barragens através do SIGBM?
Não, somente o fiscal da ANM pode diminuir ou retirar o Nível de Alerta ou Emergência da barragem, após a verificação do cumprimento das obrigações legais envolvidas devidamente protocoladas no processo minerário.
Art.40
- O que acontece quando uma barragem entra em situação de alerta ou de emergência declarada? Elas são impedidas de trabalhar enquanto não normalizam a situação?
Quando uma barragem entra em situação de emergência, o empreendedor deve interromper imediatamente o lançamento de efluentes e/ou rejeitos no reservatório, além de manter os serviços de monitoramento, manutenção e conservação da estrutura de contenção de rejeitos e sedimentos.
- Quando ocorrer a classificação em risco inaceitável em alguns itens do PGRBM na barragem devemos alterar a estrutura para nível de alerta de forma imediata ou isso deverá ser feito no momento da apresentação do próximo RISR?
Quando o risco for classificado como não aceitável no SIGBM, o sistema automaticamente dispara um gatilho que colocará a barragem em Nível de Alerta na ocasião do envio do próximo Extrato de Inspeção Regular (EIR).
Art. 45
- Para casos de avaliação de conformidade e operacionalidade (ACO) em que a barragem não recebeu rejeitos e seu volume mobilizado não sofreu alteração, para o ciclo do ano posterior é necessário outro estudo para validação da mancha de inundação?
Pelo estabelecido no art. 45 da Resolução ANM nº 95/2022, para elaboração da ACO é necessária fazer a validação do mapa de inundação anualmente. Caso o consultor adote a premissa que o mapa foi validado no ciclo anterior e que não há alterações, é responsabilidade dele deixar isso claro na ACO, evidenciando e motivando a decisão ou não de realizar um novo estudo.
Art. 46
- Sobre a manifestação de ciência do empreendedor na DCO que é inserida no PAEBM: a assinatura pode ser eletrônica (apenas imprimindo a DCO inserida no SIGBM, por exemplo) ou precisa necessariamente ser manuscrita? Em caso da assinatura manuscrita, vocês veem necessidade de reconhecimento de firma?
Sim, pode ser somente a eletrônica. Caso optem pela assinatura manuscrita, não é necessário reconhecimento de firma.
Art. 47
- A não execução semestral dos exercícios simulados internos indica uma não conformidade ao art. 47 da Resolução ANM nº 95/2022?
Segundo o parágrafo único do art. 44 da Resolução ANM nº 95/2022, entende-se por Conformidade a avaliação e comprovação dos itens mínimos do PAEBM e, por Operacionalidade, a comprovação de efetividade do PAEBM em eventual situação de emergência. Dessa forma, se os itens mínimos não são comprovados, o PAEBM não está conforme. Essa avaliação deverá ser realizada pela equipe multidisciplinar e pelo responsável técnico pela emissão da DCO e poderá ser objeto de verificação da ANM em ação de fiscalização.
Art.49
- Qual seria o profissional responsável na empresa pelo preenchimento das informações do Plano de Gestão de Risco da Barragem?
A definição fica a cargo da empresa. Para o SIGBM qualquer responsável técnico vinculado à estrutura terá permissão de preencher as informações.
Art. 54
- Qual a complexidade do estudo de viabilidade técnica mencionado no art. 54 da Resolução ANM nº 95/2022? Quais os itens que devem ser abordados nesse estudo?
Conforme o § 2º desse artigo, esse estudo deve ser elaborado por equipe profissional qualificada, avaliando a relação de custos, riscos e benefícios para a adoção de cada uma das alternativas apresentadas, devendo considerar todas as alternativas e a anterioridade da barragem em relação à ocupação e a viabilidade técnico- financeira das ações que devem ser adotadas em cada uma das situações analisadas, sugerindo ao Poder Público a alternativa mais viável. Porém, a legislação de barragens não especifica o nível de detalhamento de projeto, ficando, assim, a critério do projetista.
- No art. 54 da Resolução ANM nº 95/2022, caso se opte pelas obras de reforço e caso as barragens sejam construídas pelo método a jusante, o item I (I - obter Fator de Segurança na condição não drenada global com valor igual ou superior a 1,5 para resistência de pico, quando os materiais forem sujeitos à mobilização por resistência não drenada;), também deve ser considerado?
Sim. Sempre que se optar pelas obras de reforço, devem ser cumpridos os incisos I, II e III do § 5º, além das demais obrigações previstas na resolução.
- Qual o conceito de borda livre perante a ANM? Seria em relação a soleira do extravasor a crista ou do nível do rejeito a crista?
Borda livre é a diferença de cota entre o nível maximum maximorum no reservatório, calculado no momento da passagem da cheia de projeto, e a crista do barramento, conforme definição da NBR 13.028/2018.
- O Centro de Monitoramento Geotécnico – CMG, poderia ser único para atendimento de todas as empresas de um grupo?
Não há previsão na Resolução ANM n°95/2022 quanto a restrições na localização geográfica do Centro de Monitoramento Geotécnico, de forma que este pode estar em localidade diversa do empreendimento em questão, contanto que o monitoramento das estruturas seja realizado em tempo real e 24h por dia.
Art. 55
- É vedado aos empreendedores responsáveis por quaisquer barragens de mineração construir, manter e operar na ZAS barragens de mineração ou estruturas vinculadas ao processo operacional de mineração para armazenamento de efluentes líquidos, situadas imediatamente à jusante da barragem de mineração cuja existência possa comprometer a segurança da barragem situada à montante, conforme definido pelo projetista. Assim, as estruturas que não comprometem a segurança poderão ser mantidas?
Nesse caso, para a manutenção das estruturas, o projetista deve elaborar um estudo, com ART, comprovando que a estrutura não compromete a segurança da barragem.
Art. 58
- Dentre as normativas que regulam a descaracterização de barragens alteadas a montante, há alguma instrução que determine expressamente a necessidade de alteração da geometria da estrutura alteada a montante para linha de centro ou a jusante?
Sobre a descaracterização de barragens alteadas a montante, cabe ao projetista estabelecer o projeto mais adequado ao objetivo de descaracterizar a estrutura como barragem a montante, podendo-se citar a título de exemplificação a remoção completa dos alteamentos de montante, reforço com alteração da geometria construtiva ou reforço e garantia da estabilidade da estrutura remanescente com o controle de percolação de água no reservatório e comportamento de "estrutura geotécnica drenada”.
Art. 60
- Os profissionais que realizarão o preenchimento das FIRs e lançamento do extrato de inspeção no SIGBM devem atender aos requisitos mínimos previstos no art.60?
Não.
- Haverá necessidade de realização de cadastro de empresas e profissionais de forma a comprovar a qualificação técnica mínima estabelecida no Capítulo IX da Resolução ANM 95/2022?
O cadastro dos profissionais continuará sendo realizado através da aba 8 do SIGBM e a comprovação da qualificação mínima só será necessária sob solicitação da ANM.
Art. 64
- Referente à necessidade de uma ART, tal documento deve ser somente de Obra/Serviço ou de Cargo/Função?
A ART deve ser de obra/serviço.
Art. 65
- Quantas empresas e/ou quantas estruturas o EdR pode atender simultaneamente?
Não há previsão na Resolução ANM n°95/2022 quanto à quantidade de estruturas que o EdR pode atender simultaneamente, contanto que ele cumpra integralmente com as obrigações definidas na regulamentação, especialmente em seu art. 65.
- Tendo em vista a definição apresentada na Resolução, o EdR se refere a um profissional. Empresas poderão atuar como EdR?
O EdR deverá ser pessoa física, porém, uma barragem poderá ter mais de um EdR.
Art. 69
- Para uma nova ECJ, quando deve ser enviada a primeira DCE?
Na campanha de entrega de setembro, se a conclusão da construção ocorrer entre 1º de outubro e 31 de março e na campanha de entrega de março do ano seguinte, se a conclusão da construção ocorrer entre 1º de abril e 30 de setembro, conforme estabelecido no art. 69 da Resolução ANM n. 95/2022.
Art. 71
- Para uma nova barragem ou para uma barragem que passar a ser enquadrada na PNSB, quando deve ser enviada a primeira DCE?
Na campanha de entrega de setembro, se o enquadramento ou o início de operação ocorrer entre 1º de outubro e 31 de março e na campanha de entrega de março do ano seguinte, se o enquadramento ou o início de operação ocorrer entre 1º de abril e 30 de setembro.
- Quando houver reclassificação de uma barragem é obrigatório o envio da DCO na campanha do ano corrente da reclassificação?
Não, como se trata de uma reclassificação a entrega deverá ocorrer na campanha do ano seguinte, conforme o art. 71 da Resolução ANM n. 95/2022.
Anexo IV
- Como é calculada a Categoria de Risco (CRI) de uma barragem de mineração?
O Cálculo para Categoria de Risco (CRI) deve ser composto pelo somatório de Característica Técnica (CT), Estado de Conservação (EC) e Plano de Segurança de Barragens (PS), conforme anexo IV da Resolução. A barragem será classificada com CRI alta quando o CRI > 80 ou EC = 10, CRI média quando 40 < CRI < 80 e CRI baixa quando CRI < 40.
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O que são Barragens de Mineração?