Legislação
A disponibilidade de áreas tem previsão legal no Decreto-Lei n.º 227/1967 - Código de Mineração (art. 26, art. 30, §2º, art. 32, art. 41, §4º, art. 65, §1º, e art. 85, §2º).
O rito do procedimento é regulamentado pelos arts. 45 e 46 do Decreto n.º 9.406, de 12 de junho de 2018, e disciplinado pela Resolução ANM n.º 24, de 3 de fevereiro de 2020.
A Lei n.º 13.575, de 26 de dezembro de 2017, estabelece ser competência da Agência Nacional de Mineração (ANM) “estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes fixadas em atos da ANM” (art. 2º, inciso VII) e que “as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza” (art. 19, inciso IX). Essas mesmas disposições foram replicadas, respectivamente, nos arts. 2º, inciso VII e 23, inciso IX, na Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto n.º 9.587, de 27 de novembro de 2018.
A legislação mencionada acima pode ser acessada pelos seguintes links:
Código de Mineração – Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967
Lei de criação da ANM – Lei 13.575, de 26 de dezembro de 2017
Regulamento do Código de Mineração e de leis correlatas – Decreto n.º 9.406, de 12 de junho de 2018
Decreto de instalação da ANM – Decreto n.º 9.587, de 27 de novembro de 2018
Disciplina o procedimento de disponibilidade de áreas – Resolução ANM n.º 24, de 3 de fevereiro de 2020