Nepotismo
O Nepotismo ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes. O nepotismo é vedado, primeiramente, pela própria Constituição Federal, pois contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade. Algumas legislações, de forma esparsa, como a Lei nº 8.112, de 1990 também tratam do assunto, assim como a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito do Poder Executivo Federal, o assunto foi regulamentado pelo Decreto nº 7.203, de junho de 2010. É a partir dele que iremos discutir as situações de nepotismo, as exceções, as definições de grau de parentesco e o papel dos órgãos e entidades em sua prevenção e combate.
SITUAÇÕES
FAMILIAR EM LINHA RETA
GRAU | CONSANGUINIDADE | AFINIDADE (vínculos atuais) |
1º |
Pai/mãe, filho/filha do agente público | Sogro/sogra, genro/nora; madrasta/padrasto, enteado/enteada do agente público |
2º |
Avó/avô, neto/neta do agente público | Avô/avó, neto/neta do cônjuge ou companheiro do agente público |
3º |
Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do agente público | Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do cônjuge ou companheiro do agente público |
FAMILIAR EM LINHA COLATERAL
GRAU | CONSANGUINIDADE | AFINIDADE (vínculos atuais) |
1º |
--- | --- |
2º |
Irmão/irmã do agente público | Cunhado/cunhada do agente público |
3º |
Tio/tia, sobrinho/sobrinha do agente público | Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro do agente público |
NEPOSTISMO PRESUMIDO
O Decreto nº 7.203, de junho de 2010 estabelece algumas situações em que o nepotismo é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário comprovar a influência do agente público na contratação de seu parente. São elas:
- Contratação de familiares para cargos em comissão e função de confiança: No âmbito de cada órgão e de cada entidade é proibida nomeação ou designação de familiar de Ministro de Estado, de dirigentes ou de ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, chefia ou assessoramento para cargo em comissão ou função de confiança.
- Contratação de familiares para vagas de estágio e de atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público: No âmbito de cada órgão e de cada entidade é proibida a contratação de familiar de Ministro de Estado, de dirigentes ou de ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, chefia ou assessoramento, para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público e para estágio. Contudo, se a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes, não se caracteriza o nepotismo.
- Contratação de pessoa jurídica de familiar por agente público responsável por licitação: É proibida a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração federal, de pessoa jurídica na qual haja administrador, ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, no âmbito de cada órgão ou de cada entidade.
A vedação se aplica em dois seguintes casos:
- caso em que não há obrigatoriedade de se realizar um processo licitatório (inexigibilidade) e
- caso em que tal processo é dispensado. É importante observar que a vedação não refere a qualquer agente público ocupante de cargo comissionado ou função de confiança mas, tão somente, ao detentor de cargo comissionado e função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contrato, ou a autoridade a ele hierarquicamente superior.
Outras situações também podem ser consideradas nepotismo, mas precisam de uma investigação específica, para comprovar a influência do agente público. São elas:
SITUAÇÕES QUE PRECISAM DE INVESTIGAÇÃO ESPECÍFICA
Nepotismo Cruzado
Aplicam-se as vedações do Decreto nº 7.203/ 2010 também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal, isto é, quando autoridades de um órgão nomearem familiares de autoridades de outro órgão, compensando-se reciprocamente.
Contratação de familiares para prestação de serviços terceirizados
Todos os órgãos e entidades DEVEM estabelecer vedação expressa, em seus editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como em seus convênios e instrumentos equivalentes, de que familiares de agente público com cargo ou função de confiança prestem serviços no mesmo órgão ou entidade.
Nomeações, contratações não previstas expressamente no decreto, com indícios de influência
Deverá ser objeto de apuração específica quando houver indícios de influência de Ministro de Estado, máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas no Decreto nº 7.203/2010.
EXCEÇÕES
As vedações ao nepotismo não se aplicam às nomeações, designações ou contratações:
De servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados
Não se configura nepotismo no caso dos servidores federais que sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado.
As justificativas para essa exceção são, primeiro, que o servidor ou empregado já teve suas qualificações avaliadas por meio de concurso público e, segundo, que a nomeação de familiar a cargo público não deveria ser um obstáculo a sua ascensão na carreira.
Exemplo: não constitui nepotismo mãe e filha possuírem cargo efetivo e ocupem cargos comissionados no mesmo órgão.
Para ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto
Não se configura nepotismo no caso da nomeação de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do outro ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
Nesse caso, fica afastada a presunção de influência, pois o nomeado ou contratado por último foi chamado para função de hierarquia mais alta.
Exemplo: João ocupa cargo em comissão DAS 2 na autarquia A e seu irmão assume, posteriormente, cargo de DAS 4 nessa mesma autarquia. Tal situação não caracteriza nepotismo.
Realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado
Não se caracteriza nepotismo as nomeações, designações ou contratações realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo.
Para tanto, a norma esclarece que não há vedação à manutenção das autoridades nos cargos, já que à época das nomeações não teria havido influência por não haver relação familiar.
Exemplo: João e Maria, ocupantes de cargos DAS 2 e 5, respectivamente, na fundação A e se casaram em data posterior à data das nomeações em cargos comissionados.
Para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado
Não caracteriza nepotismo as nomeações, designações ou contratações de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Assim, fica permitida a nomeação dessas mesmas autoridades para outros cargos de nível hierárquico igual ou mais baixo que o originalmente ocupado, a fim de evitar o engessamento das atribuições dos servidores do órgão.
Exemplo: João, solteiro, assumiu cargo em comissão DAS 4 em 2008, em 2010 casou-se com Maria, ocupante de cargo DAS 4 no mesmo órgão, em 2011 João foi exonerado do cargo de DAS 4 e assumiu um cargo de DAS 2 no mesmo órgão.