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COMUNICADO
Atendimento ao artigo 6º da Portaria Interministerial MME/MF nº 1, de 4 de julho de 2024.
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1. Em 2020, com a edição da Medida Provisória nº 950/2020 e sua regulamentação por meio do Decreto nº 10.350/2020, foram aprovadas medidas de mitigação das consequências econômicas provocados pela pandemia da COVID-19, dispondo o regulamento da seguinte forma:
Art. 1º Fica autorizada a criação e a gestão da Conta-covid pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente, referentes aos seguintes itens, relativos às concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica:
(...)
§ 1º Caberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura prevista no caput e gerir a Conta-covid, assegurado o repasse integral dos custos relacionados às referidas operações à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conforme regulação da Aneel.
2. A Resolução Normativa ANEEL nº 885/2020 estabeleceu critérios e procedimentos complementares para a gestão da CONTA-COVID, incluindo diretrizes para a contratação da operação financeira pela CCEE, os valores máximos de captação associados a cada distribuidora, forma de repasse dos créditos às tarifas de distribuição. Ainda, para liquidação das operações financeiras contratadas, instituiu o encargo tarifário CDE-Conta Covid e a obrigação de recolhimento de quotas mensais, com efeitos a partir dos processos tarifários de 2021, definidos de forma proporcional ao repasse de recursos observado para cada distribuidora.
3. Posteriormente, para combater os impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica de 2021, considerando seus efeitos para as distribuidoras de energia elétrica e para o consumidor, foi publicado o Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022, que regulamentava os arts. 1º e 2º da MPv nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021, assim estabelecendo:
Art. 1º Fica autorizada a criação e a gestão da Conta Escassez Hídrica pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada a receber recursos para cobrir, total ou parcialmente, os custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, e os diferimentos de que trata o § 1º-I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
(...)
§ 5º Caberá à CCEE contratar as operações financeiras destinadas à captação de recursos e gerir a Conta Escassez Hídrica, assegurado o repasse integral dos custos relacionados às referidas operações à CDE, conforme regulação da Aneel.
4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.008, de 15 de março de 2022 cuidou da regulação complementar da CDE Escassez Hídrica, definindo procedimentos similares aos adotados para Conta Covid. Cabe destacar, entretanto, que a definição de parte do encargo CDE-Escassez Hídrica não guarda relação direta com os repasses observados para cada distribuidora, uma vez que aqueles relacionados aos custos excepcionais relacionados a compra de energia e a sistemática de bandeiras tarifárias são rateados parcela de forma proporcional ao mercado cativo de todas as distribuidoras do SIN, e o encargo dos repasses vinculados a diferimentos tarifários são restituídos pela própria distribuidora beneficiada pela captação.
5. Em 9 de abril de 2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.212 que, entre outros dispositivos com repercussão no setor elétrico brasileiro, definiu em seu Art. 4º, a possibilidade da CCEE, negociar a antecipação dos recebíveis da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relacionados as obrigações futuras da Eletrobras quanto aos aportes definidos na Lei nº 14.182/2021, assim dispondo:
Art. 4º Fica a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE autorizada, mediante diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda, a negociar a antecipação dos recebíveis da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 14.182, de 2021, desde que caracterizado o benefício para o consumidor.
Parágrafo único. Os recursos antecipados de que trata o caput serão exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária dos consumidores do ambiente regulado, conforme diretriz estabelecida pelo poder concedente, prioritariamente para:
I - quitação antecipada da Conta-Covid, de que trata o Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020; e
II - quitação antecipada da Conta Escassez Hídrica, de que trata o Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022.
6. A Portaria Interministerial MME/MF nº 1, de 4 de julho de 2024, estabeleceu as diretrizes da operação, caracterizando a operação financeira como securitização de direitos creditórios, além disso definiu diretrizes complementares e aspectos tarifários relacionados às Contas Covid e Escassez Tarifária. No âmbito dessa portaria, foram atribuídas à ANEEL a divulgação do impacto tarifário e a definição do fluxo de destinação dos recursos da CDE.
Art. 6º Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, em até dez dias da homologação de que trata o art. 5º desta Portaria Interministerial, divulgar o impacto tarifário a ser percebido pelos consumidores, e definir o fluxo de destinação dos recursos da CDE para as Contas de Escassez Hídrica e Covid, ou para o abatimento de quotas, conforme o caso.
7. Em 8 de agosto de 2024, por meio da correspondência CT-CCEE 18834/2024, deu conhecimento à ANEEL da assinatura dos Documentos da Operação de antecipação dos recebíveis da CDE Eletrobras, de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 14.182/2021 para fins de quitação integral das Conta Covid e Escassez, nos termos da Medida Provisória nº 1.212/2024 e da Portaria Interministerial MME/MF nº 1/2024, bem como da homologação da caracterização do benefício ao consumidor por meio de Despacho do MME.
8. Assim, divulga-se a participação das Contas Covid e Escassez nas tarifas das Distribuidoras de Energia Elétrica, considerando os processos tarifários homologados nos últimos 12 meses.
Item |
Média |
Máximo |
Mínimo |
Conta Covid |
1,4% |
3,0% |
0,0% |
Conta Escassez |
0,9% |
7,9% |
0,4% |
Covid+Escassez |
2,3% |
10,9% |
0,4% |
9. Com a antecipação do valor a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE receberia da Eletrobras em 2025, também será necessário retirar o montante atualmente previsto nas tarifas relativos à reversão de tais valores em benefício da modicidade tarifária, o que elevaria as tarifas, em média, 0,5%.
10. Assim, considerando a conjugação da participação das Contas nas tarifas com a retirada da CDE Eletrobrás alocada para modicidade tarifária, a percepção do consumidor será de uma redução média de 1,8%
11. O impacto tarifário individual será calculado nos processos tarifários e considerará os valores efetivos da operação e as regras estipuladas pela ANEEL, a serem definidas em processo específico.
12. Em relação ao fluxo de destinação dos recursos da CDE para as Contas de Escassez Hídrica e Covid, como ocorrerá a quitação integral da operação dessas duas Contas, o fluxo de recebimentos e pagamentos está definido no Contrato de antecipação dos recebíveis da CDE Eletrobras, cabendo à CCEE operacionalizar a movimentação dos recursos e informar à ANEEL eventuais saldos remanescentes para devolução aos consumidores.