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Os pedidos de Anuência Prévia são distribuídos por ordem de chegada aos Anuentes mediante rodízio sequencial, assegurando-se, desta forma, a aleatoriedade e a isonomia na seleção dos responsáveis pelas análises dos pleitos protocolados. Há um rodízio de pedidos de anuência prévia para cada assunto. Entende-se por anuente o servidor da ANEEL lotado na equipe de anuência prévia.
Uma vez distribuído ao Anuente, este levará em consideração para o início da análise a data de protocolo do documento e os prazos públicos estimados de conclusão de acordo com o assunto a ser tratado.
Assim, ainda que protocolados em datas posteriores, requerimentos cujo prazo estimado de deliberação é menor, poderão ter análise iniciada antes de outros com o prazo de atendimento maior.
Esses critérios de distribuição e priorização, que levam em consideração a aleatoriedade na seleção do Anuente, a data de protocolo do documento a ser analisado e os prazos estimados de conclusão, visam assegurar tratamento isonômico ao requerente quanto ao início da análise de seu requerimento, com a ressalva de que a conclusão dessa análise, por sua vez, dependerá da complexidade do pleito e da qualidade do conteúdo documental apresentado pelo interessado. Existem também pedidos que se revestem de um notório interesse público que podem ser priorizados.
Os prazos para análise e deliberação dos assuntos são estimados, tendo em vista que pode ocorrer necessidade de instrução processual complementar por parte do interessado, bem como de outras áreas técnicas da ANEEL. A contagem dos prazos se inicia a partir da instrução completa do pedido, que se dá com o protocolo do último documento apresentado. Existem também pedidos que se revestem de um notório interesse público que podem ser priorizados.
As constituições de garantias dos agentes setoriais tiveram a concepção do seu processo alterado significativamente com a edição da Resolução Normativa nº 766/2017 (consolidada pelo Anexo VI da Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021).
No regulamento anterior, REN nº 532/2013, havia a obrigação de submeter o pleito ao crivo prévio da ANEEL. Agora, cabe exclusivamente aos próprios Agentes realizar todas as ações necessárias para a contratação e observar as regras postas pela nova norma, restando à SFF a execução do controle a posteriori, ou seja, não se aplica mais a avaliação Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF para efeito de anuência prévia da ANEEL.
Os processos que eventualmente se encontravam ainda em análise foram arquivados, conforme Ofício-Circular nº 232/2017, enviado aos interessados titulares desses pleitos.