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Segurança Cibernética: como realizar a comunicação dos registros
Os agentes devem manter registros e enviar para a ANEEL ou para a equipe de coordenação setorial designada as seguintes informações sempre que solicitadas.
A comunicação deve ser feita por meio do Protocolo Digital da ANEEL e/ou da Agência Estadual conveniada, quando couber, sendo que os originais devem ser protocolados na ANEEL sempre que solicitado, conforme o art. 09 da Normativa ANEEL nº 964 de 10 de dezembro de 2021.
A comunicação deve ser feita à ANEEL por meio do Sistema de Comunicação Ocorrências Graves e Indisponibilidades Prolongadas da ANEEL (OSCIP).
Em caso de dúvidas sobre os procedimentos de cadastro ou utilização do sistema OSCIP, acesse o nosso webinar de 14/2/2025, o FAQ ou fale conosco via e-mail sft.geracao@aneel.gov.br.
É importante frisar que a segurança das instalações e a continuidade na prestação do serviço é responsabilidade dos agentes do setor elétrico, sendo assim, a adoção e execução da política de segurança cibernética e demais condutas e procedimentos exigidos na ANEEL nº 964, de 2021 são de ônus dos agentes.
Ainda não tem acesso ao Sistema?
O representante legal da empresa deve acessar o Cadastro Institucional da Aneel (CDA2) com seu vínculo de pessoa física (CPF). Com esse acesso, ele deve vincular os seus colaboradores aos CNPJ detentores das outorgas das usinas.
É possível vincular quantos colaboradores forem necessários e cada um deles deve ter seu cadastro de pessoa física ativo no CDA2.