REIDI
A solicitação de enquadramento ao REIDI para empreendimentos de geração e cogeração de energia elétrica deve ser enviada para Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica (SCE) da ANEEL.
Para simplificar o processo administrativo, o MME disponibilizou o Sistema do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – SREIDI. Assim, todo empreendimento que for objeto de análise para fins de enquadramento ao REIDI deverá previamente ser incluído no sistema, pelo empreendedor, para fins de emissão do Formulário do SREIDI.
Projetos do Ambiente de Contratação Livre - ACL
A ANEEL, podendo ouvir a Empresa de Pesquisa Energética – EPE quanto à razoabilidade das estimativas de investimentos, analisa o formulário gerado pelo SREIDI encaminhado pelo empreendedor e emite Nota Técnica recomendando que ela seja juntada aos autos do processo para posterior envio ao MME, contendo a manifestação acerca da adequação do pleito e da conformidade do projeto. Encerrada a análise no âmbito da ANEEL e com o processo no MME, o projeto será considerado aprovado no REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do MME.
Para empreendimentos objeto de Registro (Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995), além do formulário do SREIDI, deverão ser apresentados, à ANEEL:
- Licença Ambiental de Instalação do empreendimento; e
- Informação de Acesso ao Sistema Elétrico, fornecida pela Concessionária de Distribuição ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Projetos do Ambiente de Contratação Regulado - ACR
Os empreendimentos que participarem de leilões podem apresentar, conforme Edital, a documentação para fins de enquadramento ao REIDI antes da decisão de adjudicação e homologação do resultado do certame em que deseja participar.
- Caso 1 – Empreendimentos que participarem de leilão, sem outorga
O empreendedor deverá apresentar a documentação necessária ao atendimento do Edital do Leilão. A Secretaria de Leilões da ANEEL – SEL encaminhará os processos dos empreendimentos adjudicados e homologados com as informações de enquadramento ao REIDI. Encerrada a análise no âmbito da ANEEL e com o processo no MME, o projeto será considerado aprovado no REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do MME. Assim, o MME publicará uma única Portaria que tratará da outorga e do enquadramento no REIDI.
- Caso 2 – Empreendimentos que participarem de leilão, com outorga, a partir de 7 de junho de 2016
O empreendedor deverá apresentar a mesma documentação que é requerida no Caso 1. Entretanto, nesse caso, a SCG avalia alguns critérios de adequação da solicitação, e emite Nota Técnica recomendando que ela seja juntada aos autos do processo e que este seja encaminhado ao MME. Encerrada a análise no âmbito da ANEEL e com o processo no MME, o projeto será considerado aprovado no REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do MME.
- Caso 3 – Empreendimentos que participarem de leilão antes de 7 de junho de 2016
Para esse caso, o empreendimento já se sagrou vencedor em algum Leilão e detém outorga emitida pelo MME. Assim, o empreendedor deverá solicitar o enquadramento ao REIDI, apresentando o Formulário do SREIDI. A SCE avalia alguns critérios de adequação da solicitação, e emite Nota Técnica recomendando que ela seja juntada aos autos do processo e que este seja encaminhado ao MME. Encerrada a análise no âmbito da ANEEL e com o processo no MME, o projeto será considerado aprovado no REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do MME.
Em todos os casos o MME, após receber o processo instruído pela ANEEL, analisa o enquadramento legal e publica a respectiva Portaria de aprovação do projeto. Após o enquadramento do projeto pelo MME, a pessoa jurídica deve se habilitar junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fazer jus aos benefícios do REIDI, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
Fiscalização dos empreendimentos enquadrados ao REIDI
Conforme o Art. 3° do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o prazo para fruição da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins de que trata o seu Art. 2° é de 5 anos. Excepcionalmente, esse Decreto estabelece que o prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009 antes da publicação do referido decreto, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.
Para a observar esse comando legal, a ANEEL fiscaliza a implantação e a operação das usinas de geração, considerando atendido os prazos para fins de fruição do regime sempre que estiver em operação comercial dentro do prazo estabelecido pelo Decreto em tela.
Assim, a SCE avalia semestralmente se há empreendimentos enquadrados ao REIDI mas que não entraram em operação comercial dentro desse prazo, informando ao Ministério da Fazenda a relação dos empreendimentos que não atenderem a esse prazo, para fins das providências que aquele Ministério julgar pertinentes.