Resolução Normativa 1.038, de 9 de agosto de 2022
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Art. 3º, inciso I: se o pedido de outorga for complementado mediante apresentação da informação de acesso, o agente continuará tendo desconto na TUST?
No art. 3°, incisos I e II, faculta-se optar por caminho sobre os pedidos de outorga com ou sem documento de acesso. Especificamente no caso do optar por complementar o pedido de outorga mediante apresentação da informação de acesso, para se enquadrar no inciso I, sim, o agente continuará tendo a prerrogativa de usufruir o desconto na TUST, desde que atenda as condicionantes previstas em Lei. Uma vez que o documento de acesso está dispensado para os casos enquadrados no Decreto, entende-se que a apresentação posterior não impede o enquadramento no referido desconto.
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Em relação à questão anterior, até quando será possível realizar essa complementação?
A complementação deve ser feita a qualquer tempo, desde que o requerimento ainda esteja em instrução na ANEEL.
No caso de empreendimentos que já têm pedido de outorga protocolado na ANEEL cujos interessados optaram por não solicitar DRO anteriormente à outorga, eventual pedido de DRO posterior ao pedido de outorga para fins de obter informação de acesso não será avaliado antes da instrução do pedido de outorga, obedecendo a ordem de pedidos do agente.
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Qual a definição de “fase de implantação” a que se refere o § 5º do art. 5º?
Os atos de outorga, em seu art. 1º, autorizam a implantação e a exploração da central geradora. Logo, aqueles que não iniciaram a operação de todas as unidades geradoras encontram-se em fase de implantação, conforme o caput do art. 5º da Resolução Normativa 1.038, de 2022.
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No caso de outorgas enquadradas no art. 9º, como se dará a sistemática para complementação da Garantia de Fiel Cumprimento?
Não houve alteração na rotina das garantias. Antes do vencimento da garantia aportada, deve-se providenciar o aporte da nova garantia ou aditamento, contemplando o novo prazo de implantação do empreendimento.
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Para aprovação do pedido de outorga, qual prazo de vigência mínimo da garantia de fiel cumprimento?
As garantias financeiras devem estar vigentes pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 13 da Resolução Normativa n° 876, de 10 de março de 2020, ou o item 19 do Anexo V da Resolução Normativa n° 875, de 10 de março de 2020, conforme a previsão de operação comercial do agente constante do cronograma de implantação apresentado na ANEEL. Antes do vencimento da garantia aportada, deve-se providenciar o aporte da nova garantia ou aditamento, contemplando o novo prazo de implantação do empreendimento.
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Em que momento deverá ser assinado o Termo de Declaração e Outras Avenças?
Esse documento deve ser apresentado a qualquer tempo, desde que antes da instrução do pedido pela ANEEL. Recomenda-se protocolar o quanto antes.
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Após emitida a outorga, posso solicitar alteração de características técnicas, transferência de titularidade ou alteração do ponto de conexão?
Caso sua outorga esteja enquadrada na alínea b do inciso II do art. 3º da Resolução Normativa nº 1.038, de 2022, as citadas alterações poderão ser avaliadas pela ANEEL somente após a assinatura do CUST. Destaca-se que as referidas atualizações nos projetos não estão proibidas. O empreendedor pode efetuar todas elas, por sua conta e risco, devendo reportá-las à ANEEL apenas em momento posterior, de maior maturidade do projeto, especificamente quando já houver o contrato de uso da rede assinado. Dessa forma, a ANEEL realizará as atualizações no respectivo ato de outorga.
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Após emitida a outorga nos termos da alínea b do inciso II do art. 3º da REN nº 1.038/2022, como o agente poderá obter Parecer de Acesso para o ponto de conexão sem efetuar alteração de características técnicas da outorga?
O ONS ou a Distribuidora deverá emitir Parecer de Acesso ou celebrar CUST/D antes da autorização da rede pela ANEEL, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução Normativa 1.038, de 2022.
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O que significa o "documento de acesso válido" de que trata o inciso I do art. 3 da REN 1.038, de 2022?
Documento de acesso válido é aquele emitido por Distribuidora ou pelo ONS, compatível com o projeto a ser autorizado tanto quanto as características do(s) empreendimento(s) como quanto ao prazo previsto para entrada em operação, sem condicionantes que o tornem inexequível.
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Art. 3º, inciso I: se o pedido de outorga for complementado mediante apresentação da informação de acesso, o agente continuará tendo desconto na TUST?