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Novos procedimentos para pedidos de outorgas pendentes – Despacho 1.581, de 21 de maio de 2024
O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio dos Acórdãos 2353/2023, 129/2024 e 955/2024, determinou à ANEEL que estabelecesse novos critérios regulatórios para apurar limite de 300.000 kW de potência injetada por empreendimento de geração de energia elétrica, conforme o § 1º-A do art. 26 da Lei 9.427, de 1996. Essa decisão busca evitar a concessão de benefícios nos casos de fracionamento de projetos.
Visando atender a determinação do TCU, a ANEEL abriu a Consulta Pública nº 0013/2024, para colher contribuições da sociedade sobre as propostas da Agência para novas formas de aferição do limite de injeção de potência.
Além disso, a Diretoria Colegiada da ANEEL, mediante o Despacho 1.581, de 21 de maio de 2024, estabeleceu que os pedidos de outorga pendentes de análise podem prosseguir de duas formas, apresentando o Termo de Declaração de Prosseguimento da Autorização (TDPA) ou apresentando o Termo de Declaração de Suspensão da Autorização (TDSA).
O TDPA permite que os pedidos de outorga prossigam antes da definição dos novos critérios regulatórios. A apresentação do TDPA é atribuição do requerente, que assume, por sua conta e risco, a responsabilidade por prosseguir com a emissão da outorga antes da definição pela ANEEL da nova forma e apuração da potência injetada.
O TDSA possibilita que os pedidos de outorga sejam suspensos até que os novos critérios sejam definidos. A apresentação do TDSA implica em aguardar, de forma irretratável, a emissão do novo regulamento antes de continuar com a análise do pedido.
Os requerentes devem apresentar o TDPA ou o TDSA até o dia 3 de junho de 2024, conforme decisão do item 3 da 17ª RPO de 21 de maio de 2024. Os pedidos de outorga que não tiverem o TDPA ou o TDSA apresentados até o prazo estipulado serão indeferidos.