Autorização para Levantamento em Campo (PCH e UHE)
PCH - Pequenas Centrais Hidrelétricas (art. 37 da Resolução Normativa nº 875/2020)
O titular do processo administrativo interessado em obter a outorga de autorização para exploração de aproveitamento de potencial hidráulico com características de PCH poderá solicitar à ANEEL autorização para levantamentos de campo, mediante pedido específico, o qual deverá conter:
1. Localização das áreas a serem acessadas.
Listar as propriedades e/ou regiões acessadas de forma que seja possível sua identificação espacial.
Identificar os proprietários das propriedades e/ou regiões acessadas.
2.Cópia do recibo de depósito caução.
A caução deverá ser providenciada em uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), conforme instrução no item 3.7.3 do Manual de Aporte de Garantias Financeiras. Para consultar o Manual, acesse "Centrais de Conteúdos", "Manuais, Modelos e Instruções", "Geração".
O valor da caução será de 10% (dez por cento) do valor da garantia de registro, indicada no Anexo V, REN 875/2020.
O recibo de depósito deverá ter como CAUCIONÁRIO o titular do processo administrativo e como BENEFICIÁRIO a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (CNPJ 02.270.669/0001-29)
Considerações Gerais:
- O valor da caução a ser aportada tem por finalidade cobrir eventuais danos advindos do acesso às áreas de estudo.
- A autorização terá validade de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação, podendo ser renovada até o limite de prazo estabelecido no art. 37 da Resolução Normativa (REN) nº 875/2020.
- A caução será devolvida mediante a apresentação de certidão negativa de inexistência de ação indenizatória decorrente do acesso às propriedades e/ou regiões, emitida pelo cartório de distribuição competente.
- A autorização não abrange os levantamentos de campo em sítios localizados em áreas com restrição legal de acesso, devendo a autorização, nesses casos, ser solicitada ao órgão competente.
UHE - Usinas Hidrelétricas – maiores que 30.000 kW sujeitas à outorga de autorização ou concessão (art. 6º da Resolução Normativa nº 875/2020)
O titular do processo administrativo interessado em obter a outorga de autorização ou concessão para exploração de aproveitamento de potencial hidráulico maiores que 30.000 kW poderá solicitar à ANEEL autorização para levantamentos de campo, mediante pedido específico, o qual deverá conter:
1. Localização das áreas a serem acessadas.
Listar as propriedades e/ou regiões acessadas de forma que seja possível sua identificação espacial.
Identificar os proprietários das propriedades e/ou regiões acessadas.
2. Cópia do recibo de depósito caução.
A caução deverá ser providenciada em uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), conforme instrução no item 3.7.3 do Manual de Aporte de Garantias Financeiras. Para consultar o Manual, acesse "Centrais de Conteúdos", "Manuais, Modelos e Instruções", "Geração"
O valor da caução será de 10% (dez por cento) do valor da garantia de registro, indicada no anexo V, REN 875/2020.
O recibo de depósito deverá ter como CAUCIONÁRIO o titular do processo administrativo e como BENEFICIÁRIO a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (CNPJ 02.270.669/0001-29)
Considerações Gerais:
- O valor da caução a ser aportada tem por finalidade cobrir eventuais danos advindos do acesso às áreas de estudo.
- A autorização terá validade de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação, podendo ser renovada até o limite de prazo estabelecido no art. 37 da Resolução Normativa (REN) nº 875/2020.
- A caução será devolvida mediante a apresentação de certidão negativa de inexistência de ação indenizatória decorrente do acesso às propriedades e/ou regiões, emitida pelo cartório de distribuição competente.
- A autorização não abrange os levantamentos de campo em sítios localizados em áreas com restrição legal de acesso, devendo a autorização, nesses casos, ser solicitada ao órgão competente.