Comunicação de Ocorrência Grave e Indisponibilidade Prolongada
Obrigação e Modelo de Comunicação
Os detentores de Registro, Autorização ou Concessão de geração de energia elétrica e o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) deverão comunicar toda ocorrência grave e/ou indisponibilidade prolongada, conforme Resolução Normativa ANEEL nº 1029, de 25 de julho de 2022.
Ocorrência grave
É o evento ocorrido em instalação de geração de energia elétrica relacionado à sua operação ou manutenção envolvendo acidente em estrutura civil e/ou em equipamentos eletromecânicos, óbito ou lesão de pessoas, bem como qualquer outro que comprometa a segurança da central ou traga prejuízo ambiental ou social à coletividade.
Deve ser comunicada em prazo não superior a 24 horas ao sucedido.
Indisponibilidade prolongada
É classificada como programada aquela que indisponibilize a unidade geradora em período estimado superior a 90 dias ou, no caso como não programada, a que indisponibilize a unidade geradora em período estimado superior a 10 dias.
A indisponibilidade prolongada deve ser comunicada em prazo não superior a 3 dias após o início da indisponibilidade.
Como comunicar ocorrência grave e a indisponibilidade prolongada
Os procedimentos para comunicar a ocorrência grave e a indisponibilidade prolongada constam da Resolução Normativa ANEEL nº 1029.
A comunicação deve ser feita à ANEEL por meio do Sistema de Comunicação Ocorrências Graves e Indisponibilidades Prolongadas da ANEEL (OSCIP) ou Protocolo Digital. Quando couber a Agência Estadual conveniada também deve ser comunicada..
Em caso de comunicação por meio de Protocolo Digital deve ser seguido este modelo, disponível para download.
ATENÇÃO: As comunicações de ocorrências graves e indisponibilidades feitas para a ANEEL via Protocolo Digital serão aceitas até a data limite de 31 de outubro de 2024. A partir de 1º de novembro de 2024, deve ser utilizado para tal fim apenas o Sistema de Comunicação Ocorrências Graves e Indisponibilidades Prolongadas (OSCIP).
Ainda não tem acesso ao Sistema de Comunicação de Ocorrências e Indisponibilidades (OSCIP)?
O representante legal da empresa deve acessar o Cadastro Institucional da Aneel (CDA2) com seu vínculo de pessoa física (CPF). Com esse acesso, ele deve vincular os seus colaboradores aos CNPJ detentores das outorgas das usinas.
É possível vincular quantos colaboradores forem necessários e cada um deles deve ter seu cadastro de pessoa física ativo no CDA2.
Feito o vínculo dos CPF ao CDA2, o represente legal pode solicitar o acesso ao sistema OSCIP via e-mail ogip.geracao@aneel.gov.br, informando os CNPJ e os CPF que necessitam de acesso ao sistema.
Uma vez liberado o acesso, entre no sistema OSCIP com o login e a senha pessoal do colaborador cadastrado no CDA2.
Em caso de dúvidas sobre os procedimentos de cadastro ou utilização do sistema OSCIP, acesse o nosso webinar, de 18/7/2024, o FAQ ou fale conosco via ogip.geracao@aneel.gov.br.
Para dúvidas referentes ao CDA2, recomendamos acessar o Perguntas e Respostas.