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Geração Distribuída
Regulamentação da sobrecontratação involuntária e venda de excedentes decorrentes do regime de MMGD é aprovada pela ANEEL
Foi aprovada nesta quarta-feira (22/5), durante Reunião Pública da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), regulamentação dos artigos 21 e 24 da Lei nº 14.300, de 2022, que tratam da sobrecontratação involuntária e da venda de excedentes decorrentes do regime de microgeração e minigeração distribuída (MMGD).
De uma forma geral, quando ocorre redução de mercado, as distribuidoras ficam com mais contratos de energia do que precisam (sobrecontratadas). Em algumas ocasiões, a legislação atribui que essa redução não ocorre por responsabilidade da distribuidora (sobrecontratação involuntária), desde que se empenhe em atender à obrigação de contratar a totalidade de sua carga. Em outras palavras, as distribuidoras devem buscar o máximo esforço para adequar o nível de contratação a partir da data em que se caracterizam eventos que ocasionariam faltas ou sobras de contratos.
Atualmente, a Resolução Normativa nº 1.009/2022 considera quatro hipóteses para a caracterização da sobrecontratação involuntária: a aquisição de montantes de energia elétrica em quantidade superior à declaração de compra; a alocação de cotas de garantia física e de potência de usinas hidrelétricas acima do montante de reposição; a entrada escalonada de unidades de geração não compensada no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD e a redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19.
Além da caracterização da sobrecontratação involuntária disciplinada na Resolução Normativa nº 1.009/2022, deve ser incorporada a sobrecontratação involuntária decorrente da opção dos consumidores pelo regime de MMGD, em cumprimento do art. 21 da Lei 14.300/2022.
A questão discutida na Consulta Pública diz respeito à forma do cálculo da sobrecontratação involuntária, em decorrência da opção de consumidores pelo regime de MMGD. Conforme decidido, esse cálculo ocorrerá para as sobras de energia apuradas a partir de 2022, e abrangerá todas as instalações de MMGD existentes.
A proposta submetida na Consulta Nº 31/2022 propôs duas formas para o cálculo da geração total estimada na carga dos agentes de distribuição, para fins de definição da sobrecontratação involuntária decorrente das unidades optantes pelo regime de MMGD: com base nos valores medidos, nas situações em que não há carga associada e há medição da geração; com base na potência instalada dos equipamentos de geração dos consumidores, atenuada pelos respectivos fatores de capacidade (FC) e degradação anual de produtividade, levando em consideração a data de entrada em operação da geração, nos casos em que não há carga associada e há medição da geração.
Já o art. 24 da Lei 14.300/2022 permitiu que as distribuidoras comprem, por meio de chamadas públicas, os excedentes de energia de detentores de MMGD, na forma de regulamentação da ANEEL. Assim, com base no texto da lei, a comercialização de excedente de energia dos detentores de MMGD passa a se enquadrar como um novo tipo de contratação de geração distribuída, via Chamada Pública, de que trata a REN nº 1.009/2022, acrescida da etapa do credenciamento dos interessados. Nessa configuração de venda de excedente, a proposta da ANEEL é no sentido de que os consumidores detentores de MMGD que desejarem se cadastrar para venda de excedentes junto à distribuidora não poderiam participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Isso porque os prazos vinculados ao SCEE são incompatíveis com o processo de registro dos contratos e envio de dados de medição para a CCEE. Desta forma, na proposta submetida à Consulta Pública, o participante do regime de MMGD deveria fazer sua opção: participar do SCEE ou se credenciar junto à distribuidora para possível venda de excedentes.
Na regulamentação do art. 24, estabeleceu-se as regras para que consumidores com MMGD possam vender energia para a distribuidora. De forma bem resumida, a distribuidora pode fazer uma chamada específica para esses geradores, informando-a para os consumidores cadastrados. Para fazer a venda, eles devem fazer adesão à CCEE, e estão sujeitos a um preço máximo.
A CP nº 031/2022 recebeu 124 contribuições de 30 instituições entre agentes, associações, conselhos de consumidores e consumidores finais. Foram totalmente aceitas 19 contribuições, parcialmente aceitas 21 contribuições e 84 contribuições não foram aceitas.