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COMERCIALIZAÇÃO
Regras relacionadas à comercialização varejista de energia elétrica são aprimoradas
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) resolveu aprimorar regras e procedimentos relacionados à comercialização varejista de energia elétrica, diante da perspectiva de abertura de mercado. A regulamentação, aprovada nesta terça-feira (10/12) em reunião da diretoria colegiada, trata da flexibilização dos requisitos de migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) e da viabilidade de agregação de dados de medição.
O tema foi objeto de Consulta Pública (CP 28/2023) que recebeu sugestões em dois períodos: entre 30 de agosto e 13 de outubro de 2023( 1ª fase), e entre 24 de abril a 7 de junho de 2024 (2ªfase). Foram apresentadas 238 contribuições de 32 agentes diferentes, entre geradoras, distribuidoras, comercializadoras, conselhos de consumidores, associações e a própria Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Ficou decidido que o prazo para o julgamento do procedimento de desligamento para integrantes da CCEE diminuiu de 60 para 30 dias contados do inadimplemento. Para os consumidores varejistas inadimplentes, o prazo de antecedência mínima para a resolução contratual em caso de inadimplência foi reduzido de 30 para 15 dias. A distribuidora também deve notificar a CCEE quando houver suspensão de fornecimento do consumidor representado pelo varejista. A CCEE, por sua vez, notificará o varejista da suspensão do fornecimento informado pela distribuidora.
A partir de agora, o comercializador varejista deve divulgar em seu portal eletrônico, um modelo de contrato padrão de vigência anual, com previsão de distribuição do volume com sazonalidade e modulação flat. O objetivo é proporcionar maior transparência e facilidade de comparação entre os principais elementos dos contratos de representação varejista.
Pelas regras atuais, os próprios consumidores livres eram responsáveis pelas informações prestadas à CCEE. Com as novas normas, as informações devem ser apresentadas pelo comercializador varejista que representa os consumidores que devem ser representados perante a CCEE. Essa obrigatoriedade deve constar nos contratos padrão de representação. A instrução de informações de um representado e a atualização de dados cadastrais devem ser encaminhadas à CCEE via um sistema de informações.
A CCEE deverá centralizar as informações relacionadas às migrações dos consumidores representados por comercializadores varejistas. Assim, o sistema de informações das migrações dos consumidores a ser criado e mantido pela CCEE deverá prever a possibilidade de incremento de parâmetros futuros, caso necessário.
Para a agregação de dados de medição e alocação ao varejista, a distribuidora deverá disponibilizar os dados de medição dos consumidores à CCEE. A Câmara recebe os dados de medição e atribui a carga de cada consumidor ao respectivo agente varejista. A CCEE agrega as cargas atribuídas a cada agente varejista e, finalmente, a CCEE contabiliza o somatório de carga de cada agente varejista.
A extinção da comercialização varejista em função do desligamento da CCEE do comercializador varejista foi ajustada na REN n° 1.011/2022, uma vez que não é facultada a adesão direta à CCEE ao consumidor do Grupo A que permanece obrigado à representação varejista. No mesmo sentido, no âmbito da REN nº 1.000/2021, houve ajuste no art. 354, para incluir o dever da distribuidora de suspender o fornecimento de todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE cuja representação por agente varejista tenha sido extinta.
No caso de consumidor abarcado pela Portaria n° 50, que necessita de representação por um agente varejista, pode ocorrer que esse agente seja desabilitado ou desligado, de modo que o consumidor dependa da aceitação de outro agente varejista ou da distribuidora local para ter a continuidade de fornecimento . Neste caso, o tratamento regulatório viável seja análogo ao de um consumidor cujo processo de migração para o ACL não se conclua por motivo não atribuível à distribuidora.