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DISTRIBUIÇÃO
Programa Minha Casa, Minha Vida: ANEEL estabelece regras para implantação de infraestrutura de energia elétrica no programa habitacional
A Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou nesta terça-feira (23/7) alterações na Resolução Normativa ANEEL n° 1000/2021 voltadas à implantação de infraestrutura de energia elétrica em imóveis urbanos incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Tais mudanças determinam os parâmetros para que as distribuidoras realizem as obras de infraestrutura da rede e das instalações elétricas internas dos empreendimentos, conforme determinado na Lei nº 14.620/2023 e no Decreto nº 12.084/2024.
A Lei nº 14.620/2023 instituiu o novo Programa Minha Casa, Minha Vida e alterou, dentre outras, a Lei nº 14.300/2022, marco legal da microgeração e minigeração distribuída. O Decreto nº 12.084/2024, publicado em 1º de julho, instaurou o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida. A ANEEL aprovou ainda as seguintes mudanças na Resolução 1000 relacionadas a essa legislação:
- Desconto de 50% no custo de disponibilidade. A Lei nº 14.620/2023 prevê que consumidores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) que possuam sistemas de micro e minigeração distribuída (MMGD) e participem do sistema de compensação (SCEE) tenham redução de no mínimo 50% em relação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores com sistemas de micro e minigeração distribuída. A ANEEL fixou essa redução em 50%, considerando que o montante correspondente ao benefício será custeado pelos demais consumidores de energia no mercado regulado. O desconto será excluído caso o consumidor deixe de ser beneficiário do CadÚnico.
- Venda do excedente de energia para órgãos públicos. A lei traz a possibilidade, exclusiva para imóveis no PMCMV com mini ou microgeração distribuída, de comercializar com órgãos públicos das três esferas (federal, estadual/distrital e municipal) a energia elétrica gerada pelos sistemas e não usada simultaneamente pelo consumidor – a chamada energia excedente, injetada pelo sistema na rede da distribuidora. A ANEEL aprovou parâmetros para disciplinar aspectos operacionais diferentes do modelo do SCEE e daquele usado no Ambiente de Contratação Livre (ACL). O valor a ser definido no contrato de comercialização é de livre acordo entre o consumidor com MMGD e o órgão público. A energia vendida deve ser faturada de forma semelhante à compensada no SCEE. Será aplicada à energia comprada pelos órgãos a tarifa SCEE homologada pela ANEEL e os descontos tarifários estabelecidos na resolução homologatória de tarifas da distribuidora.
O tema foi debatido com a sociedade durante a Consulta Pública nº 3/2024, realizada entre 8 e 23/2/2024, e em seguidas reuniões com representantes dos ministérios e das associações de setores envolvidos. A consulta pública recebeu 563 contribuições de 107 participantes, sendo 108 contribuições referentes ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
Além da regulamentação das determinações da Lei nº 14.620/2023, a Diretoria da ANEEL contemplou na ocasião a questão da inversão de fluxo, relacionado ao processo para conexão à rede por parte de micro e minigeradores de energia. Leia mais sobre a deliberação do tema.