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Justiça Federal do Amazonas decide e ANEEL publica Despacho autorizando a conversão dos contratos de energia da Amazonas Energia
A ANEEL informa que foi assinado o Despacho nº 3.025, que cumpre decisão da 1ª Vara Cível da SJAM (Seção Judiciária do Amazonas) que determinou a conversão dos contratos de energia.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região informou que há obrigação de cumprimento de decisão judicial nos termos do Parecer de Força Executória emitido que determina o cumprimento da decisão judicial no sentido de: "´aprovação do plano de transferência de controle acionário apresentado pela Requerente (plano apresentado em 26/09/2024 e devidamente aprovado na votação de 27.9.2024, que fez recair sobre o voto do diretor presidente o poder de minerva, também conhecido como voto de qualidade)´ e para assinar ´(...) os instrumentos pertinentes, providenciando também a conversão dos contratos originais em CER´".
Assim, a Advocacia Geral da União, por meio da Procuradoria Federal junto à ANEEL, entendeu que: “Segundo a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, diante do novel comando judicial havido, deve ser cumprida a decisão judicial para "aprovação do plano de transferência de controle acionário apresentado pela Requerente (plano apresentado em 26/09/2024 e devidamente aprovado na votação de 27.9.2024, que fez recair sobre o voto do diretor presidente o poder de minerva, também conhecido como voto de qualidade)" - o que coincide com o que constou da Nota nº 00040/2024/PFANEEL/PGF/AGU -, e devem ser também assinados "(...) os instrumentos pertinentes, providenciando também a conversão dos contratos originais em CER", esclarecendo-se que "a decisão ora analisada determinou que o Diretor Presidente providencie também a conversão dos contratos originais em CER".
A aprovação do Plano de Transferência do Controle Societário e da conversão dos contratos de energia se dá em caráter naturalmente precário e perdurará apenas enquanto vigorar a decisão judicial, em face da qual a ANEEL seguirá envidando esforços de atuação processual, seja no Agravo de Instrumento já interposto, seja em novas medidas a serem avaliadas junto aos órgãos de atuação contenciosa da Procuradoria-Geral Federal.