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DISTRIBUIÇÃO
Enchentes no RS: ANEEL flexibiliza regras de prestação do serviço para distribuidoras de energia gaúchas
Crédito: Ricardo Stuckert - Palácio do Planalto
Diante do estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul devido às enchentes, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou nesta terça-feira (14/5), durante Reunião Pública da Diretoria, flexibilização das regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, com os seguintes objetivos: permitir que as distribuidoras concentrem seus esforços no restabelecimento das infraestruturas e das condições de atendimento aos consumidores de energia elétrica afetados pelo evento climático extremo; facilitar a vida dos consumidores de energia elétrica frente a suas obrigações perante o setor nesse contexto de vulnerabilidade.
As ações, em alguma medida, excepcionam as obrigações regulares das distribuidoras, de forma que que elas poderão, no caso concreto, decidir por priorizar as prestações elencadas na norma temporária em detrimento dos normativos regulares. Nesse contexto, as ações serão monitoradas pela ANEEL, e ainda assim, poderão ser objeto de posteriores justificativas e comprovação, pelo que devem ser devidamente documentadas.
No Estado do Rio Grande do Sul atuam 20 distribuidoras de energia, que juntas atendem a cerca de 4,5 milhões de unidades consumidoras. De acordo com relato das distribuidoras na primeira quinzena de maio, houve interrupções do serviço para mais de 420 mil consumidores, subestações desligadas por alagamento e também por segurança, milhares de quilômetros de redes de distribuição destruídos, redes de transmissão e centrais geradoras fora de operação, barragens em estado de atenção, centrais de atendimento telefônico e postos de atendimentos presenciais desativados, além de incontáveis unidades consumidoras, estradas e acessos destruídos e/ou totalmente isolados. Também foi informado à Agência que diversos serviços públicos que impactam as distribuidoras foram afetados, sobretudo os sistemas de telecomunicações e o abastecimento de água.
As medidas e flexibilizações solicitadas pelas distribuidoras e associações, e atendidas pela ANEEL estão resumidas na tabela a seguir:
Medidas e Flexibilizações Regulatórias solicitadas |
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OPERACIONAIS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REN 1000/2021 E PRODIST |
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a) atendimento precário em postos (arts. 376-380 da REN 1000/2021), durante um período de 3 meses b) tempo máximo de espera em postos presenciais (30 minutos). |
Pleito parcialmente atendido Regulamentação vigente já dispõe sobre a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. (art. 380 da REN nº 1.000/2021) O tratamento para os casos de “atendimento precário” exige detalhamento pela distribuidora e decisão no caso concreto. |
2. Atendimento Telefônico: a) não observância dos tempos de espera relacionados ao atendimento telefônico (art. 391, Incisos III e IV da REN 1000/2021), por 3 meses, estendendo a flexibilização para as distribuidoras do mesmo grupo econômico que compartilham uma mesma central telefônica. |
Pleito parcialmente atendido A Seção 8.3 do Módulo 8 do PRODIST estabelece que no atendimento telefônico devem ser contabilizados apenas os períodos típicos, considerando o volume de chamadas recebidas, já existindo, portanto, tratamento para períodos atípicos. O tratamento para os casos de compartilhamento exige detalhamento pela distribuidora e decisão no caso concreto. |
3. Tratamento de Reclamações: a) flexibilizar o prazo de solução de reclamações para os três níveis recursais dos consumidores, distribuidora, ouvidoria e ANEEL (art. 408 da REN 1000/2021) |
Pleito atendido A REN nº 1.000/2021 já prevê a não realização da compensação por descumprimento de prazos, desde que motivados pelo estado de calamidade pública (art. 443, VI, “b”), sem necessidade de flexibilização adicional. |
a) flexibilizar o pagamento de compensações ao consumidor e demais usuários, nas áreas afetadas pelas fortes chuvas, para todo o período de vigência do Decreto de Calamidade Estadual, por: - descumprimento de indicadores de continuidade DIC/FIC/DMIC/DICRI (Módulo 8 do PRODIST), - descumprimento dos indicadores de padrão de conformidade da tensão em regime permanente DPR e DRC (Módulo 8 do PRODIST), - descumprimento de prazos comerciais (art. 443 da REN 1000/2021). b) suspender a responsabilidade por realizar compensações por atrasos durante a vigência do decreto para serviços previstos no anexo IV, serviços relativos a danos elétricos, processos de nível de tensão com prazos em andamento e compensação por violação dos indicadores de DIC/FIC/DMIC/DICRI; |
Pleito parcialmente atendido Art. 443, VI, “b”, da REN nº 1.000/2021 trata da não realização de compensação por descumprimento de prazos. A Seção 8.2 do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica - PRODIST, aprovado pela REN nº 956/2021 prevê que na apuração do DIC/FIC não devem ser consideradas as interrupções em dias críticos. A avaliação da suspensão da realização da compensação exige maior detalhamento por parte da distribuidora, bem como pode não ser necessária em razão de outras medidas em avaliação. |
5. Ressarcimento de Danos a) flexibilização dos prazos e obrigações dispostas nos artigos que compõem o CAPÍTULO VIII – DO RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS
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Pleito Atendido Art. 621, VIII, da REN nº 1.000/2021 trata do não ressarcimento dos danos em equipamentos elétrico em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente. |
a) postergação do prazo dos serviços comerciais (novos e em aberto) pelo período em que perdurar a situação de calamidade, uma vez que está sendo priorizado o reestabelecimento de energia e poderá ficar comprometido o atendimento dentro dos prazos regulados nesse período. b) postergação de prazo de serviços comerciais também para as concessionárias que cederem equipes para suporte e reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica em virtude das fortes chuvas no Estado do Rio Grande do Sul. c) permitir o prazo adicional de 60 dias para conclusão destes serviços
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Pleito parcialmente atendido A REN nº 1.000/2021 já prevê a não realização da compensação por descumprimento de prazos, desde que motivados pelo estado de calamidade pública (art. 443, VI, “b”), sem necessidade de flexibilização adicional. O tratamento para os casos de compartilhamento exige detalhamento pela distribuidora e decisão no caso concreto. |
a) permitir o encerramento contratual de imediato de unidades consumidoras destruídas, sem necessidade de observar os dois ciclos previstos no parágrafo 1º do art. 140 da REN 1000/2021, visando impedir que qualquer cobrança futura seja emitida para essas unidades consumidoras. b) não emissão de faturas para essas unidades consumidoras com o consumo residual, devendo esse montante ser recuperado no próximo evento tarifário das distribuidoras, por meio de estabelecimento de instruções regulatórias para este fim. c) solicita-se que a regulamentação possibilite a isenção do faturamento de demanda destes consumidores com a devida cobertura via CDE |
Pleito parcialmente atendido O pleito foi atendido na forma de suspensão contratual com interrupção de faturamento para os casos de destruição/danos no sistema de distribuição ou instalações da UC que impeçam o fornecimento do serviço. No encerramento contratual a pedido do consumidor foi possibilitada a não emissão da fatura residual e sem cobrança de penalidade por encerramento contratual antecipado (art. 142 da REN nº 1.000/2021). Essas medidas não isentam as unidades consumidoras de débitos pretéritos. Eventual efeito tarifário deve ser tratado em processo próprio. A isenção do pagamento da fatura, incluindo a demanda contratada, deve ser objeto de política pública específica com o estabelecimento da origem dos recursos. |
8. Substituição de Medidores: a) flexibilizar os prazos e obrigações contidas no CAPÍTULO VII – DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES da REN 1000/2021, no que concerne a emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), compensação de valores por defeito de medição, troca de medidores de energia, avaliação de avaria dos medidores etc. |
Pleito Atendido Os prazos e obrigações do Capítulo VII do Título II da REN nº 1.000/2021, procedimentos irregulares, tiveram sua exigibilidade suspensa. |
a) flexibilizar os intervalos de realização de leitura para além do prazo padrão de 27 a 33 dias, previstos no art. 260 da REN 1000/2021. b) alternativamente, autorização para a não realização da leitura presencial, de modo que o faturamento possa ser executado por meio do custo de disponibilidade para regiões mais afetadas ou por estimativa, por exemplo utilizando a média das últimas faturas, nas regiões menos afetadas. |
Pleito atendido O art. 10 da proposta normativa trata das alternativas para leitura nos casos de suspensão ou defeito na medição, incluindo a flexibilização para realização da leitura em intervalo de no mínimo 15 e no máximo 47 dias do §1º do art. 260. |
a) autorização para que as distribuidoras enviem compulsoriamente faturas digitais, mesmo para aqueles consumidores que não tenham optado previamente por essa opção de recebimento, desde que exista endereço eletrônico (e-mail ou contato de celular para envio de mensagem ou WhatsApp) para esta modalidade de entrega para o consumidor. b) permitir que seja dada isenção de multa e juros ao consumidor, para entregas em papel daqueles consumidores que a distribuidora sequer possui a informação de e-mail. suspensão da obrigação de incluir a data de apresentação nas faturas pelo período de vigência do Decreto de Calamidade Pública, no intuito de convergir com o pleito de flexibilização do período de leitura do item anterior. |
Pleito atendido O art. 11 da proposta normativa estabelece medidas no que se refere à entrega de fatura. |
11. Do Benefício de Baixa Renda: a) suspender pelo período de 180 dias (prazo do Decreto de Calamidade emitido pelo Governo do Estado) a repercussão cadastral daqueles consumidores que perderiam o benefício baixa renda, visando conceder um prazo maior para que os consumidores regularizem o cadastro para recebimento desse benefício. |
Pleito atendido O art. 7º da proposta normativa trata da tarifa social. |
12. Da Suspensão de Fornecimento: a) suspensão do prazo nonagesimal para suspensão do fornecimento, previsto no art. 357 da REN 1000/2021 b) vedação de cortes de energia para áreas mais afetadas por 60 dias; 30 para RS; |
Pleito atendido O art. 2º da proposta normativa trata do enquadramento da calamidade pública como motivo justificável do art. 357 da REN nº 1.000/2021. O art. 4º da proposta normativa veda a suspensão do fornecimento por no mínimo 90 dias, para os municípios atingidos pela calamidade pública, conforme reconhecimento nos decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul; e 30 dias, para os demais municípios. |
13. Multas e Juros: a) as distribuidoras solicitam autorização da ANEEL para a não aplicação de multa e juros, por atraso no pagamento da fatura de energia elétrica, flexibilizando o disposto no art. 343 da REN 1000/2021, para as áreas afetadas no período em que perdurar a validade do Decreto de calamidade emitido pelo Governo do Estado. |
Pleito atendido O art. 343 da REN nº 1.000/2021 já dispõe sobre a prerrogativa da distribuidora em não cobrar multa e juros (art. 343). Para o período de vedação da suspensão de fornecimento (art. 4º da proposta), prevê-se a vedação da cobrança de multa e juros de mora. |
CONTRATAÇÃO E MERCADO |
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a) flexibilidade operativa para que as distribuidoras alterem os fluxos de carga de suas redes, sem necessariamente observar os limites contratados de MUST nos pontos de fronteira, conforme o disposto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, Seção 5.4. b) autorização da ANEEL para que seja flexibilizada a aplicação de penalidades sobre a contratação do MUST pelo prazo que perdurarem as restrições de Rede Básica. c) Isenção do pagamento de penalidades por ultrapassagem de demanda os CUSD e CUST assinados com outras distribuidoras e ONS, devido a transferência de redes/carga de um ponto de conexão para outro, em virtude de incapacidade temporária de algum, de modo a manter o serviço de distribuição a maior quantidade de cooperantes possíveis. |
Pedido deve ser tratado em processo próprio. Esse pedido não tem a urgência dos demais itens, uma vez que a apuração dos MUST e suas eventuais ultrapassagens ou sobrecontratações se dá em até o 2° mês do período de uso. Ademais, seria desejável uma discussão com o ONS para avaliar melhor a solicitação |
F2. Sobrecontratação de Energia a) solicitamos a possibilidade de avaliar a energia excedente neste período como sobra involuntária, diante dos impactos diversos que o cenário de calamidade no Rio Grande do Sul, possa afetar as cargas por perdas na produção dos clientes industriais, redução drásticas do consumo da classe comercial, por consequência efeito na economia do estado. b) prever que durante este período as distribuidoras possam reduzir seus montantes contratados, sem penalidades. Isto vale também para a contabilização anual feita pela CCEE. |
Pedido deve ser tratado em processo próprio. |
3. Queda permanente no mercado de faturamento a) solicitamos estudar mecanismos que atenuem este impacto localizado em função da calamidade. |
Pedido deve ser tratado em processo próprio. |
ECONÔMICO-FINANCEIRAS e TARIFÁRIAS |
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1. Operação Intercompany de compra, venda ou empréstimo de materiais e equipamentos a) flexibilidade da obrigatoriedade do processo de anuência prévia para operação intercompany de compra, venda ou empréstimo de materiais e equipamentos - que se encontrem em almoxarifado (estoque) ou em uso, utilizando-se para fins de comprovação da comutatividade os preços referenciais de equipamentos já reconhecidos pela empresa, em caráter excepcional e de forma emergencial, ou seja, somente neste período de calamidade pública estabelecida por Decreto, que vem prejudicando sobremaneira o Estado do Rio Grande do Sul. |
Pleito atendido O art. 15 da proposta normativa trata da dispensa de anuência prévia em operações entre partes relacionadas. |
2. Operação de Contrato de Mútuo Pecuniário a) flexibilidade da obrigatoriedade do processo de anuência prévia para operação de contratos de abertura de créditos a fim de possibilitar a realização de mútuo financeiro entre as mutantes e as mutuárias pertencentes ao mesmo grupo econômico, justificando-a por meio de um custo muito mais baixo do que o ofertado pelo mercado, sendo de rápida implementação. |
Pleito atendido O art. 15 da proposta normativa trata da dispensa de anuência prévia em operações entre partes relacionadas. |
3) Utilização de Recursos da CDE a) viabilizar e determinar a possibilidade da utilização de recursos da CDE, na forma que entenda possível, a fim de fazer frente com maior rapidez aos desafios postos e refazer o mais rápido possível os danos existentes nas redes de distribuição. b) solicita-se que os custos de construção e manutenção sejam cobertos imediatamente via CDE, seja diretamente ou por meio de empréstimos lastreado na CDE. c) Solicita-se que o custo excepcional de CUSD por acesso temporário seja coberto imediatamente via CDE, seja diretamente ou por meio de empréstimos lastreado na CDE |
Pedido deve ser tratado em processo próprio. |
4) Antecipação de Receita da Parcela B a) fornecer liquidez imediata às distribuidoras impactadas por desastres, através da antecipação das receitas relacionadas à operação e manutenção. O processo seria similar ao procedimento utilizado durante a pandemia de COVID-19. |
Pedido deve ser tratado em processo próprio. |
5) Suspensão Temporária de Encargos Setoriais a) suspender o recolhimento de encargos setoriais, por período determinado, para reduzir os custos operacionais das distribuidoras em áreas severamente afetadas por desastres, com avaliação posterior para a retomada gradual, garantindo que a saúde financeira das distribuidoras não seja comprometida a longo prazo. Os encargos sugeridos para suspensão de pagamento temporário são: Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, Encargo sobre Serviços do Sistema – ESS, Encargo de Energia de Reserva – EER e PROINFA. b) b) Isenção dos pagamentos mensais das cotas obrigatórias de CDE-USO e contas CDE e dos Encargos (Energia de Reserva e Serviços do Sistema) e PROINFA |
Pleito parcialmente atendido Art. 15 da proposta normativa contempla suspensão de parte dos encargos citados. Os pleitos referentes aos Encargos ESS e EER dependem de melhor análise. |
6) Agilização na regulamentação da Geração Distribuída a) Agilização na regulamentação da Geração Distribuída, pauta já em discussão através do despacho 760/2024, considerando o crescimento do mercado da Cooperativa. https://www2.aneel.gov.br/cedoc/dsp2024760ti.pdf “fixar, os valores limites de Parcela B, a preço de 1º de dezembro de 2023, que serão observados nos processos tarifários de 2024 das permissionárias do serviço público de distribuição. Esses valores deverão ser atualizados pelo IPCA até o mês anterior ao do reajuste ou da revisão tarifária nos cálculos tarifários de 2024.” |
Pedido deve ser tratado em processo próprio. |
7) Linhas de Crédito com Garantias Governamentais a) Instituição de Linhas de Crédito com Garantias Governamentais para facilitar o acesso ao crédito para financiamento de projetos de reconstrução e manutenção da infraestrutura elétrica. |
Demanda ações ou alterações legais que fogem às competências da ANEEL |
8) Criação de um Fundo de Contingência Específico a) estabelecer um fundo financeiro específico para desastres naturais, isolado dos encargos setoriais usuais. O fundo seria semelhante ao CDE Covid |
Demanda ações ou alterações legais que fogem às competências da ANEEL |
9) Indicadores de sustentabilidade do contrato de concessão a) Diante do cenário de calamidade com impactos diversos nos indicadores do contrato de concessão ou indicadores previstos na REN 948/2021, seria importante, excepcionalmente, analisar a possibilidade de flexibilizar tais indicadores no ano de 2024, avaliando os impactos nas metas compromissadas para as distribuidoras afetadas pelo evento severo climático. |
Pedido deve ser tratado em processo próprio. |
10) Receitas Irrecuperáveis a) solicita-se que a ANEEL avalie em processo futuro os efeitos adversos desta proposta na inadimplência (Receitas Irrecuperáveis), eventualmente reconhecendo componente financeiro nos próximos eventos tarifários das concessionárias afetadas, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões atingidas |
Pedido deve ser tratado em processo próprio. |
11) CDE Eletrobrás Antecipação às Permissionárias/RS do recebimento das parcelas vindouras, via CDE, referente a modicidade tarifária estabelecida na privatização da ELETROBRÁS. Considerar que o valor antecipado não seja devolvido já no próximo ciclo tarifário. |
Demanda ações ou alterações legais que fogem às competências da ANEEL |
12) Base de Ativos e Subvenção por Baixa Densidade de Carga Criação de mecanismos de reavaliação tempestiva da base de remuneração dos ativos e recálculo da subvenção por baixa densidade de carga das permissionárias. |
Pedido deve ser tratado em processo próprio. |
13) Solicitação de RTE Criar a possibilidade regulatório de solicitação de RTE em função dos impactos da situação de calamidade. |
Pedido deve ser tratado em processo próprio. |
P&D e Eficiência Energética |
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a) isenção da necessidade de CEBAS para que instituições sociais das classes comercial e serviços afetadas pela situação de calamidade possam receber recursos de PEE b) flexibilização temporária do critério de avaliação dos projetos de grande relevância, adotando a existência de decreto de calamidade pública para admissibilidade, em substituição ao critério de pontuação c) autorização para utilizar recursos não comprometidos de P&D e sobras de CPPS de outras distribuidoras para aplicação nas concessões afetadas pelos temporais d) autorização para consideração do custo com kit suporte à situação de calamidade (cobertor, itens de higiene pessoal, alimentos, água etc.) para os clientes beneficiados pelos projetos de PEE na avaliação do atendimento dos indicadores socioambientais dos projetos e) autorização de beneficiar clientes da classe rural afetados pela enchente com doação de equipamentos sem contrapartida f) possibilidade de usar os recursos de P&D e PEE para modicidade tarifária ou para isenção de pagamento para períodos e classes e subclasses específicas g) utilizar recursos para suporte ao governo na reconstrução do estado: refazer instalação elétrica, substituir equipamentos etc. em entidades como hospitais, delegacias, corpo de bombeiros, defesa civil, postos de polícia, postos de saúde, locais de assistência social etc. |
Pedidos devem ser tratados no processo 48500.001590/2024-69. |
GERAÇÃO |
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1) Danos em usinas hidrelétricas de geração de energia a) solicita-se que sejam mantidas as garantias físicas da energia das usinas impactadas pelo evento climático extremo. b) solicita-se ainda a isenção da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da Contribuição Associativa CCEE, por um período determinado, com avaliação posterior para a retomada gradual, garantindo que a saúde financeira não seja comprometida a longo prazo. c) avaliar o possível aporte de recursos disponíveis de Eficiência Energética do setor elétrico, no segmento de Geração, ou de outro fundo, para as usinas do RS tornadas inoperantes em função dos eventos climáticos extremos, permitindo assim manter o equilíbrio financeiro. |
Pedido deve ser tratado em processo próprio. |
FISCALIZAÇÃO |
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1) Fiscalizações a) Não realização de fiscalizações nas distribuidoras afetadas pelas fortes chuvas do Estado do Rio Grande do Sul, durante o ano de 2024, de modo a priorizar a atuação das equipes no atendimento dos consumidores e reestabelecimento ou reconstrução das redes de energia elétrica impactadas. b) ajustar ou suspender temporariamente as metas de desempenho e outros indicadores regulatórios. Isso incluiria, por exemplo, a extensão de prazos para cumprimento de obrigações regulatórias e a suspensão temporária de penalidades c) adiar em 90 dias o prazo para responder a ofícios e fiscalizações em curso |
Pleito não acatado. |
2) Plano de Resultados: a) sugere-se que as metas previstas para o Plano de Resultados de Continuidade 80% de 2024 (específico para CEEE-D Equatorial), sejam prorrogadas por um ano, principalmente por conta do impacto expressivo desses eventos na condição da rede de distribuição e consequentemente nos indicadores de continuidade e pela necessidade da empresa focar seus recursos e esforços na reconstrução das redes afetadas. |
Pleito não acatado. |
ADMINISTRATIVAS |
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1) Prazos Administrativos: a) Postergar por 90 dias os prazos de respostas a ofícios e fiscalizações em andamento, uma vez que seu foco está todo em reestabelecer o fornecimento de energia. |
Pleito parcialmente atendido Art. 16 da proposta normativa trata dos prazos administrativos. |
Os eventos climáticos de chuvas intensas no território do Estado do Rio Grande do Sul, que iniciaram em 24 de abril, atingiram marcas históricas, sendo considerados de grande intensidade e classificados como desastres de Nível IlI. Por meio da Portaria nº 131, de 2 de maio de 2024, foi instituído um Comitê de Crise para gerir as ações da ANEEL frente aos impactos dos eventos climáticos severos no estado. Além disso, tendo em vista que eventos climáticos extremos são uma realidade presente, que impõem cada vez mais desafios ao setor elétrico, a ANEEL inseriu na Agenda Regulatória 2024-2025 o tema “resiliência de redes”.