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REGULAÇÃO
Aprovadas as novas regras para participação de empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente no MRE
A diretoria colegiada da ANEEL aprovou, nesta terça-feira (26/3), aprimoramentos na Resolução Normativa nº 1.033/2022, que alteram os critérios e os procedimentos para a participação de empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente no Mecanismo de Realocação de Energia – MRE. A decisão é decorrente das discussões realizadas nas Audiências Públicas nº 46/2016 e nº 24/2017. A nova regra visa dar mais eficiência ao MRE e mitigar riscos hidrológicos entre seus participantes, sem onerar indevidamente os agentes que efetivamente contribuem para a geração no país.
Com as mudanças normativas, a indisponibilidade desses empreendimentos passará a ser apurada por meio de comparação da geração de energia média com a garantia física, ajustada pela aplicação do Generation Scaling Factor¹ (GSF) em Reservatório Equivalente de Energia ou via a instalação de um sistema que meça a indisponibilidade considerada de origem não hidrológica a partir da apuração da vazão vertida das usinas, após procedimento que será elaborado pela CCEE e pela ANEEL em até 12 meses.
O MRE, criado pelo Decreto nº 2.655/1998, foi estabelecido com o objetivo de compartilhar os riscos hidrológicos entre usinas hidrelétricas. De forma simplificada, a geração total das usinas participantes do MRE é rateada entre elas na proporção de suas Garantias Físicas (GF), de modo a evitar que uma usina, individualmente, fique sujeita a variações na hidrologia da região onde se localiza. Assim, as centrais geradoras superavitárias (que geraram além de sua GF) têm parte de sua energia contabilizada em prol das centrais deficitárias (que geraram abaixo de sua GF), mitigando eventuais prejuízos decorrentes do risco hidrológico quando a geração total do MRE superar o total de GF das usinas participantes.
¹ GSF é o fator de ajuste que relaciona a produção de energia e a garantia física do sistema para alocação entre os agentes do MRE.