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COMERCIALIZAÇÃO
Aprimorada a metodologia de cálculo da penalidade por insuficiência de lastro para venda de energia
A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou nesta terça-feira (14 /5) o aperfeiçoamento da metodologia de cálculo da penalidade por insuficiência de lastro para venda de energia e da cobertura contratual de consumo de energia elétrica. As mudanças começarão a ser aplicadas a partir de 1º de janeiro do próximo ano, acompanhando o processo de revisão das Regras de Comercialização 2025.
A decisão encerra a Audiência Pública nº 123/2010, que recebeu 58 contribuições de 21 agentes, de 23 de dezembro de 2010 a 4 de fevereiro de 2011, que se manifestaram sobre a apuração e o preço da penalidade por insuficiência de lastro para venda de energia e de cobertura contratual do consumo. Para a presente apreciação da matéria, houve reavaliação em razão dos aprimoramentos regulatórios que pudessem ter reflexos na proposta inicial.
A área técnica da Agência apurou que a discussão sobre a penalidade por insuficiência de lastro proposta na abertura da audiência pública não estava aderente à realidade do mercado atual. Por exemplo, diferentemente do que se avaliava na abertura da AP 123/2010, atualmente há uma sobra de lastro (91.143 MW médios de garantia física para fins de lastro), frente a um consumo de 75.548 MW médios, conforme dados de fevereiro de 2024 divulgados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CEEE). Por esses motivos, apenas haverá alteração na forma de cálculo da penalidade a ser aplicada em casos de verificação de insuficiência de lastro, que se dará pela aplicação do Valor de Referência (VR), divulgado anualmente pela ANEEL, e não mais o maior valor entre este VR e o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), como ocorre na regra atual.
Os principais pontos avaliados foram a definição do ano civil para apuração da penalidade por insuficiência de lastro; regra de alavancagem e proposta de penalidade; cálculo da penalidade; e destinação dos recursos financeiros das penalidades por violação do limite máximo de alavancagem.