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REGULAÇÃO
Agência abre nova fase de debates sobre regulação para o armazenamento de energia
A Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) apresentou, nesta terça-feira (10/12), o resultado da primeira fase da Consulta Pública (CP) 39/2023, sobre a proposta de regulação para o armazenamento de energia elétrica, incluindo usinas reversíveis. Na ocasião, foi aprovada a abertura da segunda fase de debates sobre o temam cujo período de contribuições será de 12/12/2024 a 30/01/2025.
A proposta está inserida no rol de atividades previstas na Agenda Regulatório da ANEEL, ciclo 2025/2026, e visa avançar no processo de adaptação regulatória que permita a incorporação de sistemas de armazenamento, incluindo usinas reversíveis, como ferramenta para apoiar a transição energética sustentável.
A primeira fase da CP teve início em 19/10/2023 e recebeu 831 contribuições até 18/12/2023. Participaram associações de agentes ou de consumidores do Setor Elétrico Brasileiro (SEB), consultorias, consumidores de energia elétrica, comercializadores, distribuidores, geradores, transmissores e entidades do SEB.
Ao longo de 2024, diversas atividades que subsidiaram o aperfeiçoamento das soluções normativas foram realizadas na Agência, como reuniões e workshops.
Veja o resultado da análise das contribuições para as soluções normativas (SN) e não normativas (SNN) apresentadas na primeira fase da CP.
SN 1 – Definição dos Montantes de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição (MUST/D)
Após a análise das contribuições, a ANEEL considera que a Alternativa 1 oportuna para o caso geral. A proposta define que a potência do Sistema de Armazenamento de Energia (SAE) deve ser incluída na faixa de potência contratada. Adicionalmente, a Agência considera adequado permitir a adoção da Alternativa 3, exceto para instalações existentes, desde que observadas algumas condições que permitam a redução do valor do piso da faixa de potência e o peak-shaving da geração.
SN 2 – Definição da forma de contratação do uso da rede (CUST/D)
A opção escolhida foi a Alternativa 1, que possibilita associação (várias outorgas em apenas um CUST/D). O que se busca é a simplificação e a redução dos custos administrativos e regulatórios, de modo que as informações sejam acomodadas apenas em um instrumento contratual.
Vale destacar que, no caso de SAE colocalizado em unidade consumidora, não será permitida a injeção de potência na rede, devendo a demanda contratada de injeção ser definida como zero. Isso porque as unidades consumidoras não possuem outorga ou previsão legal ou normativa que autorize a injeção de energia no sistema após a conexão. No caso de unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída, conforme previsto na Lei nº 14.300/2022, o uso de SAE já se encontra regulamentado na REN nº 1.000/2021;
SN 3 - Definição da tarifa de uso da rede a ser aplicada (TUST/D)
Em relação à forma de contratação da tarifa de uso da rede (TUST/D) a ser aplicada aos SAE, a maioria das contribuições escolheu a Alternativa 1, de modo a aplicar tarifa específica a partir de um perfil dominante.
Contudo a Agência identificou a necessidade de ajustes no conceito de "perfil dominante", priorizando a avaliação do impacto dos SAE no sistema, em vez de apenas considerar os montantes de uso. A partir disso, propõe-se que a tarifação seja orientada pelos custos efetivos alocados no sistema, reconhecendo a bidirecionalidade dos fluxos de potência e a potencial sobrecarga que os SAE podem gerar na rede. Essa abordagem reforça o alinhamento entre os incentivos tarifários e a eficiência do sistema elétrico.
A ANEEL considera ainda acrescentar os seguintes desdobramentos à alternativa:
- Evitar cobrança duplicada do uso da rede;
- Definir parcela predominante, como geração ou como consumo;
- Calcular parcela de encargo predominante; e
- Calcular parcela complementar, a depender da diferença entre os montantes de uso de geração e consumo.
SN 4 – Modo de outorga para usinas reversíveis em ciclo fechado ou semifechado
Após a análise das contribuições, a ANEEL optou por manter a adoção da Alternativa 1. Segundo análise da Agência, essa proposta é a que confere mais simplicidade técnica e regulatória, sendo que a outorga de UHR se dará de forma análoga à de centrais geradoras.
SN 5 – Definição do modo de outorga para adição de unidades reversíveis a empreendimentos hidrelétricos já existentes
A opção inicial da ANEEL foi a Alternativa 2. Essa proposta permite a adição de uma unidade reversível a empreendimento elétrico já existente por meio processo de alteração de características técnicas, similar ao processo de ampliação de potência existente hoje. A maior parte das manifestações ratificaram essa escolha.
SN 6 – Criação de definição de modo de outorga para o Agente Armazenador Autônomo
A análise das contribuições resultou em propor que seja adotada a Alternativa 4, desde que se mantenha relacionamento do agente com a CCEE e com o ONS. Dessa forma, garante-se o lastreio das transações comerciais e a possibilidade de comunicação da instalação com o centro de operações, para monitoramento de fluxo de potência e possível recebimento de comandos do operador, para garantia de segurança sistêmica.
SN 7 – Definição do modo de outorga para usina de geração – outras fontes – com SAE
Houve consonância entre a proposta inicialmente defendida pela ANEEL e a maioria das contribuições recebidas. Dessa forma, foi escolhida a Alternativa 1. Essa proposta faculta ao agente setorial solicitar (i) alteração das características técnicas para inserção do SAE ou (ii) emissão de outorga independente para o SAE, mesmo que o ativo esteja colocalizado ao gerador.
SN 8 – Aprimoramento do modo de remuneração que envolva SAE
As contribuições recebidas convergiram com a escolha inicial da ANEEL, a Alternativa 1, com o empilhamento de serviços competitivos possibilitando a percepção de múltiplas receitas pelo agente responsável pelo SAE.
Essa alternativa objetiva fomentar a inserção do SAE via mercados competitivos (mercados livres), o que não se confunde com eventuais propostas de inserção de SAE pelo Poder Concedente em seu planejamento setorial (mercados regulados).
SSN 1 – Divulgação de dados da regulação e de mercado no sistema elétrico brasileiro
A ANEEL optou por delimitar quais informações serão passíveis de publicidade bem como a forma a ser adotada após finalizar a etapa de regulação.
SNN 2 – Incentivar projetos de pesquisa e projetos-piloto
A partir da análise das contribuições, a Agência recomenda que seja adotada a Alternativa 1, que propõe incentivar a realização de projetos individuais de PDI e realizar sandboxes regulatórios para explorar modelos de negócios via learn by doing ou soluções de pontos críticos de carga/escoamento do sistema.
SNN 3 – Aproximar equipes técnicas de referência
Para essa solução, a ANEEL entende que deve buscar estabelecer cooperação com órgãos nacionais e internacionais do setor elétrico para desenvolvimento de estudos conjuntos, compartilhamento de experiências, e capacitação das equipes no que tange a SAE (Alternativa 1).
SNN4 – Ampliar o conhecimento sobre os sistemas de armazenamento de energia elétrica
Sobre esse item, a ANEEL acatou a maioria das contribuições recebidas. Dessa forma, entende que esta Agência deve buscar promover capacitações em relação ao tema.
SNN5 – Combinar agendas entre instituições e publicá-las
Foi escolhida a Alternativa 2: criar agenda institucional conjunta entre diversas entidades de modo a regular o tema de forma mais abrangente, com foco nos resultados e prazos
Sobre a CP 39/2023
O debate com a sociedade, a ANEEL dividiu o assunto em três ciclos, com duração de 18 meses cada:
Primeiro ciclo: Nesse ciclo, foram realizadas as discussões iniciais sobre o tema de Armazenamento de Energia Elétrica, com foco na caracterização dos recursos de armazenamento e na definição dos serviços a serem prestados. Também foram abordados temas relacionados ao acesso à comercialização e possíveis ajustes para eliminar barreiras regulatórias aos diversos serviços prestados ao sistema.
Segundo ciclo: Neste ciclo, serão abordadas as especificidades das Usinas Hidrelétricas Reversíveis de ciclo aberto (aquelas não conectadas a um curso d’água) e será avaliada a possibilidade de desenvolvimento de Sandboxes Regulatórios para questões de interesse, principalmente o empilhamento de receitas necessário para viabilizar economicamente o Armazenamento e capturar mais benefícios ao sistema.
Terceiro ciclo: Neste ciclo, serão discutidos tópicos mais complexos, como Agregadores para os vários serviços, simulações nos modelos computacionais e seus impactos, além de exploração de novos modelos de negócio como aplicações de armazenamento para a mitigação de curtailment e constrained-off das usinas de geração, bem como aprofundar definições estruturais sobre o empilhamento de receitas.
A segunda fase da Consulta Pública n° 039/2023 receberá contribuições entre 12/12/2024 e 30/01/2025. As manifestações deverão ser enviadas por formulário eletrônico que será disponibilizado na página da Consulta.