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REGULAÇÃO
Programa de Resposta da Demanda entra em vigor
O Programa de Resposta da Demanda, que abre a possibilidade de redução ou deslocamento voluntários da demanda de energia elétrica por grandes consumidores, começou a funcionar como programa estrutural no setor elétrico neste sábado, 1º de outubro. Aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em 30 de agosto, o mecanismo passa a ser utilizado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) para gestão dos recursos e operação do Sistema Interligado Nacional (SIN).
O programa é opcional, voltado a consumidores livres ou potencialmente livres que usam, em média, um quantitativo energético muito superior ao dos consumidores residenciais. O mecanismo funciona da seguinte forma:
- Um determinado consumidor ou grupo de consumidores, com determinado padrão de consumo, informa semanalmente ao ONS quanto está disposto a reduzir de seu consumo na semana seguinte (mínimo de 5 megawatts), por quanto tempo (de quatro a 17 horas) e o valor que cobra por essa redução;
- O ONS estima diariamente o montante de energia necessário para operar o SIN no dia subsequente e despacha as opções disponíveis, seguindo a ordem daquelas de custo mais econômico até as opções mais caras. A oferta dos consumidores de grande porte também entra nessa avaliação, com respectivos custos e períodos ofertados;
- Caso a oferta de um consumidor entre na lista de despacho do ONS, ele é comunicado pelo Operador de que deverá realizar a redução combinada no dia seguinte;
- O consumidor cumpre o combinado com o ONS;
- O pagamento do preço estipulado pelo consumidor é realizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Caso o preço da oferta seja superior ao Preço de Liquidação de Diferenças (PLD), o consumidor recebe uma remuneração calculada a partir da diferença entre o PLD e o preço ofertado para redução. Neste caso, o pagamento é feito por meio do Encargo de Serviços de Sistema (ESS).
Com a resposta da demanda, os consumidores de grande porte assumem protagonismo no mercado de energia elétrica por meio do gerenciamento do uso da eletricidade, trazendo eficiência no uso da energia elétrica e contribuindo para o SIN em termos de confiabilidade, com a disponibilização de mais um recurso para a operação ao ONS, e em termos econômicos. Ao oferecerem a possibilidade de reduzir a demanda de energia em determinados períodos, os consumidores contribuem para reduzir o despacho de usinas de custo elevado durante o horário de ponta ou quando os reservatórios de usinas hidrelétricas estiverem com níveis baixos. Ganha o consumidor que “vende” a redução da energia e ganham todos os outros, pois a medida traz economia para a operação de toda a rede nacional.
Para os primeiros meses do programa, o ONS e a CCEE viabilizarão a resposta da demanda a partir de Procedimentos de Rede e Procedimentos e Regras de Comercialização provisórios. As duas instituições têm prazo até o final de março de 2023 para apresentarem à ANEEL os procedimentos e regras definitivos.
A resposta de demanda existe no setor elétrico brasileiro, em caráter piloto, desde a publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 792/2017. Em um primeiro momento, a possibilidade ficou restrita a grandes consumidores localizados nos subsistemas Norte e Nordeste e em regiões do sistema de supervisão do ONS. Em 2020, consumidores localizados nos subsistemas Sul e Sudeste/Centro-Oeste foram admitidos no projeto piloto, ampliando o escopo para a avaliação dos ajustes necessários. A relevância do projeto foi comprovada durante a escassez hídrica no segundo semestre de 2021, conforme apontado em relatório do ONS (RT-ONS DTA 0091/2022), no qual indicou que o programa conjuntural criado pelo Ministério de Minas e Energia, denominado Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica (RVD), proporcionou uma redução de carga de 28,8 gigawatts-hora (GWh) no período de setembro e outubro de 2021.
Avanços em estudo
A ANEEL tem mais a avançar no tema. A Diretoria Colegiada autorizou o ONS a realizar outro projeto-piloto, com duração de dois anos, para testar a possibilidade de um grande consumidor ser remunerado mensalmente para disponibilizar sua redução de demanda sempre que for necessário para o ONS. Trata-se de um novo “produto” para redução da demanda, já experimentado em alguns mercados internacionais.
Neste caso, em vez de o consumidor receber o pagamento toda vez em que o ONS requer sua redução da demanda, ele recebe um valor fixo mensal. Em contrapartida, o ONS reduz sua demanda sempre que necessário, dentro de alguns parâmetros que ainda serão definidos.
Em 2023 o ONS deve divulgar um edital para contratação de consumidores para esse tipo de “produto” de redução da demanda. Serão habilitados aqueles que realizarem as menores ofertas.
Em 2024, a ANEEL avaliará os resultados desse programa piloto e decidirá sobre a conveniência de torná-lo permanente, incluindo-o de forma definitiva no arcabouço regulatório vigente.