Iluminação Pública
A prestação de serviços de iluminação pública é de competência do poder público municipal ou distrital, conforme art. 30 e 149-A da Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, a elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação e a manutenção das instalações são de responsabilidade do poder público municipal ou distrital, ou ainda de quem tenha deles recebido a delegação para prestar tais serviços.
Não compete à ANEEL disciplinar a forma como o serviço de iluminação pública deve ser prestado à população, ou qual o valor da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP ou Cosip), mas sim estabelecer quais são as obrigações das distribuidoras de energia elétrica em relação ao fornecimento de energia para os parques de iluminação pública, bem como os direitos e as obrigações dos municípios, enquanto usuários do serviço público de distribuição.
O assunto é regulado no Capítulo I do Título II da Resolução Normativa nº 1.000/2021, que consolidou as disposições anteriormente previstas nas Resoluções Normativas nº 414/2010 e nº 888/2020.
A regulação do tema é complementada pelos seguintes atos:
- Resolução Homologatória nº 2.590/2019, que homologa os tempos a serem considerados para o consumo diário para fins de faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública e à iluminação de vias internas de condomínios; e
- Despacho nº 3.423, de 29 de novembro de 2022, que aprova o manual de instruções do artigo 474 da REN nº 1.000/2021, para operacionalizar o faturamento destinado à iluminação pública caso sejam instalados sistemas de gestão..
Dúvidas ou sugestões? Mande para: ip@aneel.gov.br.
Com o objetivo de facilitar a divulgação e o acompanhamento regulatório, foi criada uma caixa de correio específica (ip@aneel.gov.br) para concentrar o recebimento de quaisquer tipos de dados, informações e dúvidas a respeito da regulação da matéria.
Veja também:
Vídeo educativo sobre a Contribuição de Iluminação Pública
Vídeo educativo sobre o serviço público de Iluminação Pública