Segurança de Barragens
A Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) foi estabelecida por meio da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. A Lei trata de barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais.
Em conformidade com a Lei, a ANEEL estabeleceu os critérios para classificação, formulação do Plano de Segurança e realização da Revisão Periódica de Segurança em barragens fiscalizadas por meio da Resolução Normativa (REN) nº 1.064, de 2 de maio de 2023.
A ANEEL é a entidade responsável por realizar a fiscalização da segurança de barragens quando o uso preponderante do potencial hidráulico se destinar à geração hidrelétrica, incluindo dessa forma as usinas hidrelétricas concedidas, autorizadas e, a partir de 30 de setembro de 2020, com a redação dada pela Lei nº 14.066/2020, as usinas registradas.
As barragens fiscalizadas pela ANEEL são classificadas nas Classes A, B e C, segundo a sua categoria de risco (baixo, médio ou alto) e o dano potencial associado (baixo, médio ou alto), nos termos dos Anexos I e II da REN 1.064/2023.
Ao empreendedor caberá elaborar um Plano de Segurança de Barragem (PSB) cuja extensão e detalhamento devem ser proporcionais à complexidade da barragem. O Plano deve garantir as condições adequadas de segurança.
O empreendedor também deve providenciar inspeções de segurança regulares (ISR) e especiais (ISE), conforme periodicidade e critérios definidos na REN 1.064/2023. Se identificado que a barragem não atende aos requisitos de segurança, ela deverá ser recuperada ou desativada pelo empreendedor.
Outro documento de extrema importância relacionado à segurança de barragem é o Plano de Ação de Emergência (PAE), cuja elaboração compete ao empreendedor, em articulação com os órgãos de proteção e defesa civil, conforme critérios definidos nos normativos de segurança de barragem. Esse documento estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor, na hipótese de o nível de segurança da barragem enquadrar-se como emergência. Também cabe ao empreendedor, com periodicidade definida na REN 1.064/2023, realizar a Revisão Periódica de Segurança (RPS), cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem. Para tanto, leva-se em conta o avanço tecnológico, a atualização de informações hidrológicas na respectiva bacia hidrográfica, de critérios de projeto e de condições de uso e ocupação do solo a montante e a jusante do empreendimento.
A ANEEL fiscaliza a conformidade regulatória dos documentos referentes à segurança de barragens, emitidos pelo empreendedor, e informa à Agência Nacional de Águas (ANA) e ao Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) qualquer acidente ocorrido ou não conformidade que implique risco imediato à segurança de barragem.
Os relatórios gerenciais relacionados à segurança de barragens das usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL podem ser consultados em "Centrais de Conteúdos", "Relatórios e Indicadores", "Geração".
Existe também o Canal de Denúncias criado pela ANEEL, um espaço que permite a qualquer pessoa acessá-lo e denunciar ou solicitar informação relacionada a determinada barragem, de forma que a sociedade possa ser um ator ativo no processo contínuo da garantia da segurança das barragens. Para fazer uma denúncia solicitar ou informações sobre barragens, acesse "Canais de Atendimento", "Fale Conosco".