Regulação
Regulação Econômica da Geração
A Lei nº 12.783/2013 estabeleceu o regime de tarifa regulada às concessionárias de serviço público de geração de energia elétrica, alcançadas pela Lei nº 9.074/1995, que optaram por prorrogar o contrato de concessão pelo prazo de 30 anos.
Cabe à ANEEL disciplinar os custos operacionais eficientes que serão considerados nas tarifas, além de estipular tratamento regulatório para investimentos no empreendimento outorgado, visando manter ou melhorar a qualidade e a continuidade da prestação do serviço. Por contrato, esses custos são revisados a cada cinco anos para reavaliação de padrões de eficiência das usinas hidrelétricas. Além disso, as tarifas são reajustadas anualmente, por correção inflacionária e por avaliação dos custos alheios ao gerenciamento das usinas. O detalhamento dos procedimentos de cálculo está apresentado no Módulo 12 do Proret.
Regulação Técnica da Geração
Abrange o processo de regulamentação, normatização e padronização de serviços e instalações de geração de energia elétrica. A Lei nº 9.427/1996 define que é atribuição da ANEEL implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, e regular os serviços concedidos, permitidos e autorizados, expedindo os atos regulamentares necessários.
A ANEEL regulamenta e acompanha:
- Os procedimentos para registro, a autorização e a concessão dos empreendimentos de geração de energia elétrica, conforme disposto nas Resoluções Normativas nº 875, de 10 de março de 2020 e nº 876, de 10 de março de 2020. · O planejamento e a programação da operação pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS: os resultados dessas atividades têm consequências na operação do sistema elétrico e também na formação do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD.
- O Custo Variável Unitário (CVU) de Centrais Termelétricas: voltado para a operação da usina. É composto pelos custos de combustível e de operação e manutenção variável, além de encargos e impostos. As termelétricas que venderam em leilão de energia nova têm os reajustes do CVU regrados por portarias do Ministério de Minas e Energia - MME. Aquelas que não se enquadram nessa regra, a ANEEL define e atualiza o CVU.
- As normas referentes à apuração de indisponibilidade de unidade geradora ou empreendimento de importação de energia conectados ao Sistema Interligado Nacional (SIN): a apuração de indisponibilidades de usinas hidrelétricas e termelétricas despachadas centralizadamente é realizada pelo ONS, cabendo à ANEEL o acompanhamento dessa apuração e a avaliação de casos concretos a pedido dos agentes ou do ONS, de acordo com a Resolução Normativa nº 614/2014. No caso das usinas eólicas e termelétricas inflexíveis com CVU nulo, é realizada a apuração da geração média de energia pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e, a critério da ANEEL, poderão ser desconsideradas intervenções relativas à modernização ou reforma que tragam ganhos operativos ao sistema elétrico.
- A metodologia de cálculo das cotas-partes das centrais de geração Angra 1 e Angra 2 e da Usina Hidrelétrica de Itaipu: a Lei nº 5.899/1973 dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da usina de Itaipu e estabelece que a totalidade destes serviços, que pelo tratado celebrado com a República do Paraguai, o Brasil se obrigou a adquirir, será utilizada pelas empresas por meios de cotas. As cotas-partes são atribuídas todos os anos às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica seguindo metodologia estabelecida na Resolução Normativa nº 836/2018. Já a Lei nº 12.111/2009 definiu que, a partir de 1º de janeiro de 2013, o pagamento à Eletronuclear da receita decorrente da geração das usinas de Angra 1 e 2 será rateado entre todas as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de distribuição no SIN. As condições para a comercialização da energia proveniente das centrais de geração Angra 1 e Angra 2 estão estabelecidas na Resolução Normativa nº 530/2012.
- Os procedimentos para prestação de serviços ancilares e adequação de instalações de centrais geradoras motivada por alteração na configuração do sistema elétrico: o termo ancilar é associado à prestação de determinado serviço, não associado ao fornecimento de energia elétrica, mas sua prestação é indispensável para a garantia da segurança, qualidade, estabilidade e confiabilidade do sistema. O Decreto nº 5.163/2004 prevê a cobertura pela prestação de serviços ancilares por meio de encargo. A Resolução Normativa nº 697/2015 regula a prestação desses serviços no SIN, estabelecendo que, quando houver necessidade de uma usina realizar adequação nos seus sistemas e equipamentos para a prestação deste serviço, ela pode ter seus custos ressarcidos por encargo. A ANEEL também avalia quais agentes estão aptos a receber a receita para cobertura dos custos de operação de manutenção de alguns dos serviços ancilares descritos na Resolução.
- Os sistemas isolados: os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados são dispostos na Lei nº 12.111/2009, e são regulamentados no Decreto nº 7.246/2010 e na Resolução Normativa nº 801/2017. A ANEEL acompanha o Grupo Técnico Operacional da Região Norte (GTON) no processo de transição da sistemática anterior, que reembolsava os custos de combustíveis das concessionárias, para a sistemática atual, que reembolsa o custo total de geração de energia elétrica.
- A geração média de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente: a ANEEL calcula essa a geração média para fins de avaliação do atendimento aos critérios de participação no Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) e apuração de ocorrência de fato relevante para fins de revisão do valor da garantia física.
- A operação planejada pelo GTON: a ANEEL verifica a evolução dos dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), averigua a eventual necessidade de aprimoramento dos atos normativos, acompanha o processamento dos reembolsos da CCC, que é efetuado pela Eletrobras e encaminha orientações e diretrizes para esses reembolsos.
Além disso, a ANEEL realiza as seguintes atividades, vinculadas à regulação dos serviços de geração de energia elétrica:
- Análise do Plano Anual de Custos dos Sistemas Isolados: a Eletrobras encaminha à ANEEL o Plano Anual de Operação para o ano seguinte, que contém a previsão das cargas e da
- geração nos Sistemas Isolados, bem como o Plano Anual de Custos da CCC. Os dados são levados à Audiência Pública, com vistas a dar publicidade e colher subsídios dos agentes em relação ao orçamento da CCC para o ano seguinte.
- Análise das atualizações dos programas computacionais utilizados pelo ONS e pela CCEE: a ANEEL os autoriza a utilizar modelos computacionais após estudos e submissão ao processo de Consulta Pública. Esses modelos são usados, por exemplo, para a previsão de vazões, geração de séries sintéticas de afluências, otimização e simulação de médio e curto prazo. A partir desses modelos, o ONS realiza o planejamento e a programação da política eletroenergética e a CCEE calcula o Preço de Liquidação de Diferenças (PLD).
- Prever os Encargos de Serviços de Sistema (ESS) e o valor da exposição dos Contratos de Comercialização no Ambiente Regulado (CCEAR): a estimativa de pagamento desses valores são contemplados nos reajustes das tarifas de distribuição de energia elétrica.