Outorgas
A ANEEL é responsável por receber e analisar as solicitações para geração de energia elétrica a partir de diferentes fontes e providenciar o registro, a autorização e a instrução processual para a concessão dos empreendimentos, conforme o tipo e a potência instalada.
Os empreendimentos podem ser:
- Central Geradora Hidrelétrica com capacidade de instalação reduzida (CGH): aproveitamento hidrelétrico cuja potência seja igual ou inferior a 5.000 kW.
- Pequena Central Hidrelétrica (PCH): aproveitamento hidrelétrico com potência superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW e com reservatório cuja área seja de até 13 Km², excluindo a calha do leito regular do rio.
- Usina Hidrelétrica (UHE) Autorizadas: aproveitamento de potencial hidráulico de 5.000 até 50.000 kW, sem características de PCH, sujeitos à outorga de autorização.
- UHE Concedida: aproveitamento hidrelétrico de potência instalada superior a 50.000 kW, sujeito à outorga de concessão.
- Central Geradora Eólica (EOL): instalação de produção de energia elétrica a partir do aproveitamento da energia cinética do vento.
- Central Geradora Fotovoltaica (UFV): instalação de produção de energia elétrica a partir do aproveitamento da radiação solar sob a aplicação do efeito fotovoltaico.
- Central Geradora Termelétrica (UTE): instalação de produção de energia elétrica a partir do aproveitamento da energia térmica obtida pela combustão de um combustível.
- Central Geradora com capacidade instalada reduzida: instalação de produção de energia elétrica a partir de fonte eólica (EOL), solar (UFV), térmica (UTE) ou outras fontes alternativas, com potência instalada igual ou inferior a 5.000 kW.
Para centrais geradoras com capacidade instalada reduzida, incluindo CGHs, é necessário apenas comunicar a ANEEL, conforme disposto na Lei nº 9.074/1995.
A ANEEL regulamentou o registro de Central Geradora de Capacidade Reduzida (CGCR), em duas modalidades: (i) uma que permite que o interessado venda a energia produzida; e (ii) outra na qual a energia injetada na rede pode ser compensada em relação a energia consumida.
A modalidade de registro de CGCR que permite a venda da energia está regulada pela:
- Resolução nº 875/2020 e Lei nº 13.360/2016, para Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH), com potência instalada menor ou igual a 5.000 kW;
- Resolução nº 876/2020, para Centrais Geradoras Termelétricas (UTE), Eólicas (EOL) e Fotovoltaicas (UFV), com potência instalada menor ou igual a 5.000 kW.
Em se tratando de central geradora EOL, UFV e UTE com potência superior a 5.000 kW, PCH ou UHE, é necessário obter da ANEEL outorga de autorização.
Para exploração de PCH e UHE, um pré-requisito para a outorga é que existam Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados, que podem ser consultados aqui. Estes são realizados com a finalidade de identificar, por meio do uso ótimo do potencial hidráulico, aproveitamentos hidrelétricos de bacias hidrográficas, com potência unitária superior a 5.000 kW, que apresentem a melhor relação custo-produção de energia, considerando o contexto socioeconômico e ambiental do momento e o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 5° da Lei nº 9.074/1995.
A partir dos Estudos de Inventário, o interessado deverá indicar o(s) aproveitamento(s) hidrelétrico(s) para o(s) qual(is) tem interesse em desenvolver estudos mais aprofundados com vistas a obter a outorga do empreendimento. O desenvolvimento desses estudos depende de autorização da ANEEL.
Para empreendimentos com potência inferior à 50.000 kW (PCHs e UHEs Autorizadas), os estudos a serem desenvolvidos são de projeto básico e a autorização se dá via emissão de Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização (DRI – PCH ou DRI – UHE).
Para empreendimentos com potência superior à 50.000 kW devem ser desenvolvidos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE). A autorização para desenvolvimento do EVTE é feita a partir da emissão de Despacho de registro.
Uma vez publicado o DRI ou registro, é necessário que o interessado realize o Projeto Básico ou EVTE tendo como referência o potencial hidráulico e a partição de quedas definidos nos Estudos de Inventário Hidrelétrico.
O Projeto Básico junto com outras informações e documentos compõem o Sumário Executivo que o interessado deve entregar à ANEEL.
Caso o Sumário esteja compatível com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico, será publicado Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo (DRS).
O DRS tem como finalidade permitir que a ANEEL solicite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e que o interessado requeira o Licenciamento Ambiental pertinente nos órgãos competentes, sem prejuízo de antecipação dessas ações, quando couber, imediatamente após a publicação do DRI.
Após a obtenção da DRDH e do Licenciamento Ambiental pertinente e da apresentação de documentos à ANEEL, é emitida a outorga de autorização com vigência de 35 anos.
Com relação ao EVTE, após a sua elaboração, deverá ser entregue na ANEEL, que verificará se o estudo possui os requisitos mínimos para que seja analisado. Uma vez possuindo tais requisitos, a ANEEL emitirá o Despacho de Aceite do EVTE, que ficará aguardando a emissão do Licenciamento Ambiental e DRDH.
Após a obtenção do Licenciamento Ambiental e DRDH, compatíveis com o EVTE apresentado, o estudo será analisado pela ANEEL e caso aprovado, está habilitado a participar do programa de concessões do Governo Federal, a partir dos Leilões de Energia no Ambiente Regulado. Caso o empreendimento comercialize energia, receberá a outorga de concessão pelo prazo de 35 anos. Caberá ao vencedor do Leilão apresentar o projeto básico do empreendimento, com vistas à aprovação.
Os procedimentos para aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico de bacias hidrográficas, obtenção de outorga de autorização ou concessão para exploração de aproveitamentos hidrelétricos, comunicação de implantação de Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida, aprovação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica e Projeto Básico de Usina Hidrelétrica sujeita à concessão constam da Resolução Normativa ANEEL nº 875/2020.
Todos os empreendimentos de geração de energia, independente do seu regime de exploração ou fonte são identificados por um Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG). Para saber mais, acesse "Empreendedores", "Geração", "CEG".
Acesse "Centrais de Conteúdos", "Manuais, Modelos e Instruções", "Geração" para conhecer os procedimentos de registro, autorização e concessão de empreendimentos de geração de energia elétrica.