Universalização dos Serviços Públicos de Energia Elétrica
A Lei nº 10.438/2002 define que a universalização dos serviços públicos de energia elétrica deve ser realizada de forma gratuita, sem ônus de qualquer espécie ao solicitante, nos horizontes temporais estabelecidos pela ANEEL, desde que satisfeitas as seguintes condições:
- característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública;
- carga instalada na unidade consumidora de até 50kW;
- possa ser efetivado em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, ou atendido por sistemas isolados; e
- não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na mesma propriedade.
A gratuidade da conexão também se aplica à conexão individual de unidade consumidora situada em comunidades indígenas e quilombolas, desde que os demais critérios estejam satisfeitos.
O tema está regulado pela Resolução Normativa ANEEL nº 950, de 23 de novembro de 2021 e pela Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Ao longo dos anos, em função do aumento expressivo da quantidade de domicílios a serem atendidos e da criação de programas específicos para a área rural, como o Programa Luz para Todos, houve a necessidade de revisão dos Planos de Universalização.
Para os atendimentos por meio de sistemas isolados, existe o Programa Nacional de Universalização e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia, instituído pelo Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020. No Programa Mais Luz para a Amazônia é o Ministério de Minas e Energia – MME que define as metas e os prazos para o atendimento.
Na área urbana, todas as distribuidoras do país encontram-se universalizadas. Na área rural, as distribuidoras que continuam executando o seu Plano de Universalização podem ser acessadas aqui.
A partir da universalização, toda solicitação de atendimento deve ser realizada pelas distribuidoras de acordo com os prazos e condições estabelecidas pela Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Padrão Rural Gratuito
Escolas, postos de saúde públicos e domicílios destinados a famílias de baixa renda, desde que localizados na área rural, tem direito à instalação gratuita do ramal de conexão, do padrão de entrada de energia e do kit de instalação interna. O kit é composto por 3 pontos de luz, 2 tomadas, condutores e lâmpadas.
No caso das famílias de baixa renda, é preciso a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e possuir renda mensal familiar de até meio salário mínimo por pessoa, conforme definido pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e a ligação deve ser monofásica ou bifásica.
O direito está previsto no art. 3º do Decreto nº 7.520/2011 e está regulado pela ANEEL no art. 49 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Acesse aqui os relatórios associados à universalização dos serviços públicos de distribuição.