Declaração de Utilidade Pública (DUP)
A Declaração de Utilidade Pública (DUP) é um documento que declara que um determinado objeto será necessário para a prestação de um serviço público. A partir dessa declaração, o Poder Judiciário poderá proceder à desapropriação desse objeto ou à instituição de sua servidão administrativa. No caso do setor elétrico, é usada para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados.
A DUP tem por objetivo facilitar a liberação fundiária, permitindo a construção empreendimentos de geração, subestações (desapropriação) e Linhas de Transmissão, de Distribuição e de Transmissão de Interesse Restrito de Central de Geração (instituição de servidão administrativa).
No caso de desapropriação, o proprietário da área perderá a titularidade e a posse da terra para o agente público que ficou incumbido de fazer a obra pública da subestação, mediante o pagamento de indenização.
Já o instituto jurídico da servidão administrativa é a manutenção do direito para a propriedade da área de terra atingida. O proprietário permanece em posse do imóvel e com o título das terras, porém passará a ter restrições no seu uso, mediante o pagamento de indenização por parte do agente. No caso de linhas de transmissão aéreas, não é permitido fazer construções ou edificações nem plantações de elevado porte. No caso de linhas subterrâneas, as restrições variam conforme o caso.
De acordo com a Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, cabe à ANEEL apenas declarar que a área de terra é de utilidade pública, uma vez que servirá para a construção, manutenção e operação de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica por concessionários, permissionários e autorizados. A imissão de posse, caso seja necessária, será concedida pelo Poder Judiciário.
Na ANEEL, a atividade é desempenhada pela Superintendências de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica (SCE), que analisa os documentos apresentados pelos empreendedores, nos termos da Resolução Normativa nº 919, de 23 de fevereiro de 2021. Após análise, o pedido de DUP é encaminhado para decisão pela Diretoria, conforme o Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005.
O outorgado em favor do qual seja expedida DUP deve apresentar à ANEEL Quadro-Resumo do Levantamento e Situação das Áreas Objeto da DUP. Para consultar os quadros resumo de negociações dos empreendimentos de geração de energia, acesse "Centrais de Conteúdos", "Documentos", "Declaração de Utilidade Pública".
Para informações sobre como solicitar DUP, acesse "Centrais de Conteúdos", "Manuais, Modelos e Instruções", "Geração".