Fontes de Receitas
O Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), enquanto espécie de programação específica do Fundo Nacional de Cultura (FNC), possui múltiplas fontes de receita, conforme determina o Art. 2º da Lei 11.437/06.
Os recursos que compõem o FSA são oriundos do Orçamento da União e uma de suas principais fontes de receita é a arrecadação da CONDECINE – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.
A Condecine tem como fato gerador a veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras audiovisuais com finalidade comercial e, a partir da Lei 12.485/11, passou a ser devida pelos prestadores de serviços que se utilizem de meios que possam distribuir conteúdos audiovisuais, tais como as empresas de telecomunicações e operadoras de televisão por assinatura (serviço de acesso condicionado).
Além destas, o FSA aufere receitas decorrentes de:
- Não aplicação de incentivos fiscais decorrentes da Lei nº 8.685/93 – Lei do Audiovisual: Receitas advindas da devolução de recursos referentes ao abatimento de Imposto de Renda concedido pela Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93), no caso de não aplicação dos referidos recursos na produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras ou em caso de infringência à legislação aplicável;
- Restituição de recursos de fomento: Receitas decorrentes da devolução de recursos a título de fomento, como resultado da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato de financiamento, descumprimento dos projetos, não-efetivação do investimento ou ainda pela sua realização em desacordo com o estatuído em contrato;
- Retorno de investimentos: Receitas decorrentes do retorno de recursos decorrentes da participação em empresas e aquisição de direitos sobre os resultados de projetos;
- Amortização de Empréstimos Contratuais: Receitas provenientes de pagamento de parcelas de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos que não se enquadram em categorias específicas; e
- Recursos advindos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL: De acordo com o inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437/2006, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, mais especificamente à categoria do Fundo Setorial do Audiovisual, 5% (cinco por cento) das seguintes fontes do FISTEL: (i) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações; (ii) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações; (iii) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações; e (iv) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da ANATEL.