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No acórdão 1630/2004, publicado no Diário Oficial em 29 de outubro de 2004, o Tribunal de Contas da União fez uma série de recomendações à Agência, entre as quais se encontrava a decisão de proibir a inclusão da taxa de administração no orçamento de projetos cinematográficos e audiovisuais.
TCU REJEITA PEDIDO DA ANCINE SOBRE INCLUSÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO ORÇAMENTO DE PROJETOS
No acórdão 1630/2004, publicado no Diário Oficial em 29 de outubro de 2004, o Tribunal de Contas da União fez uma série de recomendações à Agência, entre as quais se encontrava a decisão de proibir a inclusão da taxa de administração no orçamento de projetos cinematográficos e audiovisuais, segundo o texto a seguir:
9.2.3. Promova a adequação dos seus normativos internos, em especial a IN/Ancine 22/2003, revogando os dispositivos que atualmente permitem a inclusão de taxa de administração nos orçamentos dos projetos, por ausência de amparo legal, abstendo-se de aprovar projetos cujo orçamento contemple essa despesa;
A Ancine enviou, em 13 de novembro de 2004, um pedido de reexame:
Argumentação da ANCINE:
A empresa proponente é a única responsável pela administração geral do projeto, por sua realização física de acordo com os objetivos, cronograma e orçamento aprovados; pela garantia de seu bom-fim, pelo controle financeiro e pela administração da comercialização do mesmo.
A empresa proponente é também a responsável jurídica, fiscal, legal e administrativa pelo projeto audiovisual, perante os seus co-produtores, investidores, patrocinadores e, sobretudo, os órgãos públicos, incluindo a ANCINE, os Ministérios da Cultura e do Trabalho, o INSS, a CVM, a Secretaria da Receita Federal e o TCU. Por todos estes serviços prestados ao projeto, a empresa proponente cobra uma remuneração, que é em geral calculada como um percentual do orçamento do projeto. Esta remuneração é comumente chamada de Taxa de Administração, embora esta denominação possa às vezes dar margem a mal-entendidos sobre a sua natureza.
Por vários anos, antes e após a realização do projeto, as empresas proponentes incorrem em obrigações e custos do mesmo, tais como: o desenvolvimento de roteiros, as preparações de cronogramas, análises técnicas e orçamentos diversos, o envio de relatórios de captação e andamento do projeto e, depois: a administração da comercialização, o envio de seus relatórios (ainda que não tenha havido resultado financeiro algum) para investidores e CVM, a coleta, apuração e distribuição dos resultados da comercialização das obras, a participação em festivais nacionais e internacionais, etc. Nada disto é pago pelo projeto incentivado, mas sim, pelas taxas de administração de cada novo projeto realizado pela empresa.
Lembremo-nos que, em decorrência das especificidades do mercado audiovisual, como é notório, o produtor é o último a ser remunerado pelos rendimentos de um filme (quando esses rendimentos existem, o que na imensa maioria dos casos não ocorre).
Finalmente, convém lembrar que, a taxa de administração é uma receita tributável da empresa proponente do projeto e, como tal, é lançada na Demonstração de Resultados da empresa sob a forma de Receita de Prestação de Serviços, incidindo sobre ela todos os tributos usuais, como PIS, Cofins, IRPJ, CSSL e ISS.
Desta forma, o que é chamado de taxa de administração é, na verdade, a remuneração da empresa pela administração e gerenciamento do projeto, antes e depois de sua execução.
À guisa de ilustração, a taxa de administração foi instituída na atividade audiovisual há décadas. Na EMBRAFILME, por exemplo, a taxa era variável, sendo de 5% para iniciantes, 10% para empresas de porte médio e 15% para as produtoras que tinham mais de três longas-metragens realizados. Já na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura – SAV/MinC, os projetos eram aprovados com o percentual de 10% referente à taxa de administração. A ANCINE, ao receber por meio do Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002, algumas das competências até então exclusivas da SAV, manteve o percentual praticado.
O plenário do Tribunal de Contas da União, no seu acórdão nº 633/2006, publicado no DO no dia 8 de maio de 2006, página 58, recusou o pedido da Ancine.
Sinopse das decisões do Plenário - Sessão de 3 de maio - Ata nº 17/2006
p TC 005.628/2004-0 - Agência Nacional de Cinema (Ancine)
Ministro-Relator: Benjamin Zymler
Sumário: AUDITORIA. PEDIDO DE REEXAME. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nega-se provimento a pedido de reexame, uma vez que os argumentos oferecidos não foram capazes de desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. É possível o estabelecimento, no plano infralegal, de requisitos adicionais, como condição à aprovação de projetos que serão fomentados às custas de renúncia fiscal, desde que a lei não vede a exigência de tais requisitos ou a nova redação seja com eles incompatível ou, ainda, não haja a criação de novos direitos ou obrigações aos administrados.
3. É ilegal a inclusão de taxa de administração nos orçamentos de projetos de obras audiovisuais cinematográficas a serem apresentados à Ancine por ausência de amparo legal para o seu estabelecimento, bem como por tratar-se de taxa relativa à despesas sem vínculo direto com o projeto. Todas as despesas administrativas necessárias à realização da obra já estão previstas no orçamento apresentado.
ACÓRDÃO Nº 633/2006 – TCU – Plenário
1. Processo nº 005.628/2004-0 – com 3 anexos.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Entidade: Agência Nacional de Cinema – Ancine
4. Recorrente: Agência Nacional de Cinema, representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Gustavo Dahl
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Ministro Relator da Decisão Recorrida: Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 6ª SECEX/SERUR
8. Advogados constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Agência Nacional
de Cinema (Ancine), por intermédio de seu Diretor-Presidente, Sr. Gustavo Dahl, contra o Acórdão nº
1.630/2004-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento nos artigos 285 e 286 do RITCU
c/c o artigo 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à recorrente, remetendo-lhe cópia do Relatório e do
Voto que a fundamentaram.
10. Ata nº 17/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/5/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0633-17/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.