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Texto dispõe sobre contrapartida obrigatória em projetos realizados em regime de co-produção internacional
Súmula nº 01, de 12 de março de 2008.
Dispõe sobre a contrapartida obrigatória de que trata o inciso I, parágrafo 2º do art. 4º da Lei 8.685/93, em projetos de obra cinematográfica e audiovisual, realizados em regime de co-produção internacional. |
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º e o inciso IX, do art. 3º, ambos do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, bem como o preceituado no inciso IV, do art. 24 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 22, dispõe sobre o que segue:
Art. 1º A contrapartida obrigatória de que trata o inciso I, parágrafo 2º do art. 4º da Lei 8.685/93, em projetos de obra cinematográfica e audiovisual, realizados em regime de co-produção internacional, incidirá sobre o montante de recursos de renúncia fiscal autorizados à captação pelo produtor brasileiro.
Art. 2º Para fins de comprovação da contrapartida obrigatória, os recursos financeiros provenientes do co-produtor internacional não serão aceitos a título de “recursos de terceiros”.
Art. 3º Entende-se por co-produção internacional as obras realizadas por empresas produtoras, de dois ou mais países, que tenham como atividade principal a produção de obras cinematográficas ou audiovisuais.
Art. 4º Essa súmula entra em vigor na data de sua publicação.
NILSON RODRIGUES
Diretor-Presidente Substituto