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Além de unificar normas, IN 110 aprimora comunicação com os agentes regulados e confere maior agilidade aos processos
Publicada nova Instrução Normativa de Prestação de Contas
Foi publicada nesta sexta-feira, 4 de janeiro, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 110 da ANCINE. A IN 110, cuja minuta ficou em Consulta Pública por 78 dias, dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, tanto por meio de ações de fomento direto – incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – quanto de fomento indireto, por meio dos mecanismos criados pelas Leis 8.313/91 , 8.685/93 , 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória 2.228-1/01 . Consolidadas as sugestões apresentadas no processo de Consulta Pública, o texto definitivo da nova IN unifica normas já vigentes, que estavam dispersas em outras Instruções Normativas; ela altera, portanto, dispositivos das INs 22 , 61 , 80 e 85 e revoga as INs 21 , 37 e 40 , além de trazer algumas inovações.
A IN 110 confere maior agilidade aos processos de prestação de contas na ANCINE e aprimora a comunicação entre a Agência e os agentes regulados, ao simplificar procedimentos e unificar normas, respeitados os marcos legais que regem cada mecanismo de captação, no caso do fomento indireto. Para consulta dos proponentes, será disponibilizado pela Superintendência de Fomento no portal da ANCINE, em até 60 dias a partir da publicação da IN 110 no DOU, o novo Manual de Prestação de Contas, que apresenta de forma didática aspectos importantes da nova IN – incluindo uma explicação detalhada das glosas de despesas, tipificando todos os procedimentos relacionados às glosas e facilitando a identificação de irregularidades por parte das empresas. Esse manual será atualizado sempre que necessário, no sentido de aprimorar o trabalho de qualificação das prestações de contas.
Algumas inovações da IN 110 merecem destaque. Uma delas é permitir a execução dos recursos por parte do co-executor, Pessoa Jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE. Outra inovação diz respeito à regulamentação da remuneração do agente divulgador, já que o pagamento desse tipo de profissional com recursos captados não estava previsto nas normas anteriormente vigentes. A permissão para a remuneração do agente divulgador, uma demanda antiga do mercado, deve contribuir para facilitar o processo de captação dos recursos, etapa crucial para a viabilização dos projetos audiovisuais.
Em seu artigo 18, a IN 110 estabelece que a prestação de contas final será analisada e concluída pela ANCINE no prazo de até 180 dias úteis a partir da emissão do Relatório de Análise Documental; durante a análise da prestação de contas final, a ANCINE emitirá parecer sobre os aspectos técnico (quanto ao cumprimento do objeto e finalidade pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE) e financeiro (quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE). A nova IN autoriza ainda o parcelamento de débitos e diminui o número de formulários a serem preenchidos pelos proponentes. Outro aspecto relevante é alteração de um dispositivo da IN 22: a partir da edição da IN 110, projetos cuja soma de alterações solicitadas não ultrapassar 20% do valor total do orçamento passam a ser dispensados de solicitar à ANCINE remanejamento prévio.