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Novas regras valem apenas para obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados
Publicada deliberação sobre transferência de direitos e exploração comercial em TV
Foi publicado no DOU de hoje, 14 de junho, a deliberação nº 95, que estabelece limitações e critérios à transferência de direitos patrimoniais e de direitos de exploração comercial de obras audiovisuais produzidas com recursos obtidos através de renúncia fiscal por meio dos mecanismos de fomento instituídos pela Lei 8.685/1993, e pela MP nº 2.228-1/2001. A partir de agora, a empresa produtora proponente passa a ter, no mínimo, percentual correspondente a partição dos seus direitos sobre a obra, independente do segmento de mercado e do território a ser explorado.
A nova deliberação estabelece também, entre outras coisas, que os direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos, devem conferir à empresa produtora proponente,no mínimo, o percentual correspondente a partição de direitos patrimoniais sobre a obra. A empresa produtora proponente também tem assegurado o direito de decisão sobre realização de novas temporadas da obra seriada ou nova produção da obra.
A empresa emissora/ programadora de exercer o direito de primeira escolha e última recusa, enquanto perdurar o direito contratual de exploração comercial e de comunicação pública.
Vale ressaltar que tanto a empresa produtora quanto a empresa emissora/programadora deverão enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados.
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Assessoria de Comunicação, 14/06