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Preços de pacotes devem cair e assinantes terão acesso a programação mais diversificada
Nova Lei da TV Paga estimula concorrência e liberdade de escolha
A Lei 12.485/2011 destrava a concorrência no setor, ao permitir que as concessionárias de telefonia utilizem suas redes para fornecer serviços de TV paga. Permite, assim, que mais brasileiros tenham acesso aos serviços de televisão por assinatura e a outros serviços, tais como banda larga e telefonia, por um preço cada vez menor. A Lei foi aprovada no Congresso Nacional em agosto de 2011 e sancionada em setembro, após quase 5 anos de discussão, em um processo no qual todos os interessados foram ouvidos pelos representantes do povo brasileiro.
Um dos principais objetivos da lei é aumentar a produção e a circulação de conteúdo audiovisual brasileiro, diversificado e de qualidade, gerando emprego, renda, royalties, mais profissionalismo e o fortalecimento da cultura nacional. A lei é fruto do esforço coletivo do Governo federal e dos agentes do mercado, na luta por um novo marco regulatório, atendendo aos interesses da sociedade. A ANCINE se empenhou em conduzir uma transição suave da realidade atual para o novo cenário, estimulando as empresas produtoras e programadores a negociarem a veiculação de produção audiovisual brasileira. Inicia-se assim a construção de uma cultura regulatória do setor audiovisual que seja benéfica para o desenvolvimento do mercado e, ao mesmo tempo, capaz de induzir o crescimento da atividade de produção e programação brasileiras, atraindo mais investimento privado para o setor, num ambiente de maior competitividade.
A Lei 12.485 foi regulamentada em 4 de junho pelas Instruções Normativas 100 e 101 da ANCINE. As regras garantirão a presença de mais conteúdos nacionais e independentes nos canais de TV por assinatura, a diversificação da produção e a articulação das empresas brasileiras que atuam nos vários elos da cadeia produtiva do setor.
A regulamentação formulou também regras que interessam a todos os assinantes, tais como a diminuição do tempo dedicado aos comerciais nos canais de TV paga, a existência de mais canais brasileiros de jornalismo de empresas programadoras distintas em cada pacote (o que garante maior diversidade de fontes de informação), a obrigação das operadoras de apresentar claramente os canais que fazem parte de cada pacote (os que têm custo e os que não têm custo para a operadora) e as obrigações dos canais de detalhar toda a programação a ser veiculada em cada canal com no mínimo 7 dias de antecedência.
ESPAÇO QUALIFICADO
O conceito de espaço qualificado serviu de parâmetro para a regulamentação de vários dispositivos da Lei 12.485/2011, como a definição dos Canais de Espaço Qualificado, a contabilização das obrigações de veiculação de conteúdos audiovisuais brasileiros em cada Canal de Espaço Qualificado e a obrigação de veiculação, em todos os pacotes, de um Canal Brasileiro de Espaço Qualificado em cada conjunto de três Canais de Espaço Qualificado. De acordo com a Instrução Normativa 100 da ANCINE, que regulamenta a lei, obras audiovisuais que constituem espaço qualificado são aquelas, seriadas ou não, dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades. Já os canais de espaço qualificado são aqueles que, no horário nobre, veiculam obras audiovisuais de espaço qualificado em mais da metade da grade de programação.
A lógica da definição de espaço qualificado é econômica: é o espaço ocupado nas grades de programação por conteúdos que contribuem para estruturar a indústria, e que continuam a gerar receitas após sua primeira exibição. Não se trata, portanto, de estabelecer uma hierarquia de valor, mas fortalecer produtores e programadores independentes. O conceito de espaço qualificado determina também quais canais deverão cumprir a obrigação de veicular conteúdo nacional e independente em horário nobre.
OBRIGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE CONTEÚDOS NACIONAIS
A obrigação de veiculação de conteúdo nacional começa com 1h10 por semana em cada canal que exiba predominantemente filmes, séries, documentários, animação e aumenta até chegar ao máximo de 3h30 por semana em setembro de 2013 (o que corresponde a 2,08% das 168 horas de programação semanal de cada canal).
Vale ressaltar que nenhum canal terá que mudar o perfil de sua programação para cumprir as obrigações de veiculação de conteúdos nacionais. Ou seja, canais de filmes, séries, animação e variedades continuarão a exibir filmes, séries, animação e variedades, ainda que devam incluir algumas horas semanais de obras brasileiras. Cada canal poderá escolher livremente que obras brasileiras veicular, de acordo com seu perfil de programação, e em que horário irá veiculá-las.
É importante frisar que canais de TV aberta, canais esportivos e canais jornalísticos não terão que cumprir qualquer obrigação de veiculação de obras nacionais. Continuarão a exibir os mesmos conteúdos que hoje exibem. Nada muda para estes últimos canais a não ser o fato de que terão de observar, assim como já é feito na TV aberta, o limite máximo de 25% de comerciais. O limite de publicidade valerá para todos os canais de TV paga – uma conquista que a nova Lei traz para todos os assinantes.
Para o cumprimento das obrigações de veiculação de conteúdos audiovisuais em canais de espaço qualificado por parte das programadoras, a IN 100 definiu com mais clareza que tipo de conteúdo pode ser contabilizado. No caso dos reality shows e programas de variedades, objeto de várias contribuições realizadas durante a Consulta Pública, o texto da IN 100 passou a enfatizar com mais clareza que esses tipos de programa só serão considerados para efeito de cumprimento da cota quando seus formatos forem nacionais. Isso porque, quando agentes brasileiros detêm o controle econômico dos conteúdos, que podem vir a ser exportados, a indústria audiovisual nacional é fortalecida.
A política de obrigação de veiculação de conteúdos audiovisuais nacionais é antiga e existe em praticamente todos os países livres e desenvolvidos, tais como França, Reino Unido, Canadá, Japão, Espanha, Alemanha etc. Nos países europeus é superior a 50% de toda a programação. Mesmo nos Estados Unidos, uma política de proteção e incentivo à produção independente (realizada por empresas produtoras sem vínculos com os canais) praticada entre as décadas de 1970 e 1990 é apontada como fator determinante para o fortalecimento do mercado de séries e filmes norte-americanos, possibilitando inovação, diversidade de conteúdos e desenvolvimento.
Apesar de pequenas quando comparadas ao que ocorre em outros países as obrigações de veiculação de conteúdo nacional criam uma extraordinária oportunidade para que o cidadão brasileiro tenha mais possibilidade de ver seus artistas, sua cultura e suas histórias. Criam também oportunidades para o talento criativo dos brasileiros em um dos setores mais dinâmicos da economia mundial.
PODER DIRIGENTE
Outro ponto importante é que, para fortalecer as produtoras brasileiras, garantindo a oportunidade de se desenvolverem a partir de receitas decorrentes das obras audiovisuais produzidas, a IN 100 enfatiza a importância da detenção, por brasileiros, do poder dirigente sobre o patrimônio da obra que poderá cumprir as obrigações de veiculação nos canais de programação: “Ao se garantir que a produtora independente seja a mandatária das obras audiovisuais que produzir, cumpre-se o objetivo definido na Lei 12.485, de induzir o desenvolvimento de um mercado audiovisual forte e que gere receitas para agentes econômicos brasileiros”, esclarece o diretor-presidente da ANCINE.
HORÁRIO NOBRE
Outro conceito relevante tratado na IN 100 é o de Horário Nobre, o bloco de programação exibido pelos canais de televisão durante a primeira parte da noite, quando a audiência é, geralmente, a mais alta do dia. Levando em conta o objetivo de que mais obras audiovisuais brasileiras sejam demandadas pelas programadoras, e de que elas sejam efetivamente assistidas nos horários de maior audiência, a ANCINE propôs, na minuta de IN que foi à consulta pública em 7 (sete) horas diárias o horário nobre dos canais de programação direcionados a crianças e adolescentes e em 5 (cinco) horas diárias o horário nobre para os demais canais (das 19h às 24h). Após avaliar as contribuições feitas pela sociedade e pelos agentes de mercado na Consulta Pública, no caso dos canais não-infantis, este número aumentou para 6 (seis) horas (das 18h às 24h). “Vários países, como França, Canadá, Austrália, Argentina e Estados Unidos, estabelecem ou já estabeleceram obrigações de veiculação de conteúdos audiovisuais específicos no horário nobre”, afirma Manoel Rangel.
A IN 100 estabeleceu os seguintes prazos para cumprimento das obrigações por parte dos agentes econômicos:
- Programadoras: 90 dias a partir de 4 de junho (2 de setembro);
- Empacotadoras: 90 dias a partir de 4 de junho (2 de setembro)
Para reclassificar canais no enquadramento correto:
- Programadoras: 15 dias após a mudança que enseja a reclassificação.
Para readequar pacotes em desconformidade com as obrigações devido à reclassificação de canais:
- Empacotadoras: 60 dias
CREDENCIAMENTO DE AGENTES ECONÔMICOS
Além da IN 100, a ANCINE também publicou no dia 4 de junho a Instrução Normativa 101, que trata do credenciamento de agentes econômicos do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) na Agência Nacional do Cinema. A IN 101 adapta conceitos e procedimentos da IN 91 às necessidades regulatórias decorrentes da Lei 12.485/2012. Entre as diretrizes gerais que orientaram a formulação da IN 101, estão a redução de trâmites burocráticos e a otimização dos processos de interação entre a ANCINE e os entes regulados, com maior eficiência regulatória.
A IN 101 regulamenta o credenciamento dos agentes que exercem atividades de programação e empacotamento, assim como o registro daqueles que exercem atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou estrangeiras, ambos obrigatórios. Esse credenciamento é imprescindível tanto para o exercício destas atividades quanto para o acesso aos vários serviços disponibilizados pela ANCINE relativos a outras obrigações regulatórias, como requerimento de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Registro de Títulos, envio de relatórios de acompanhamento de mercado, ou acesso a mecanismos de fomento direto e indireto.
A IN 101 estabeleceu os seguintes prazos para o credenciamento de agentes econômicos:
- Programadoras: 30 dias (a partir de 1º de julho, ou seja, 30 de julho)
- Empacotadoras: 60 dias (a partir de 31 de julho, ou seja, 28 de setembro)