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Conjunto de medidas também institui novos mecanismos de fomento à atividade audiovisual e prorroga mecanismos já existentes
Lei que cria Fundo do Audiovisual é sancionada
Lei que cria Fundo do Audiovisual é sancionada
A Lei que cria o Fundo Setorial do Audiovisual foi sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e passa a vigorar como Lei nº 11.437/2006, publicada no Diário Oficial da União do dia 29/12/2006.
O conjunto de propostas que compõem a Lei nº 11.437/2006 institui, além do Fundo Setorial, novos mecanismos de fomento à atividade audiovisual e prorroga mecanismos já existentes, alterando a Lei nº. 8.685/93 (Lei do Audiovisual).
Uma das alterações na Lei do Audiovisual inclui um mecanismo substituto ao da Lei nº. 8.313/91 (Lei Rouanet), que expira em 31/12. A ANCINE chamou a atenção para o fato, ressaltando que o mecanismo se constitui em importante fonte de receita para o cinema nacional, com um aporte de recursos anual de cerca de R$40 milhões.
Veja aqui a Lei nº 11.437/2006.
A Lei nº 11.437/2006 determina a criação do Fundo Setorial do Audiovisual, para financiar programas e projetos da indústria brasileira desse setor. Os recursos virão principalmente da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). Para fins orçamentários, o novo fundo será alocado dentro do Fundo Nacional da Cultura (FNC). A estimativa é de que o Fundo Setorial do Audiovisual entre em vigor em 2007 arrecadando cerca de R$ 42 milhões anuais.
Lei nº 11.437/2006 determina também a substituição do mecanismo de incentivo à produção de longas metragens que faz parte da Lei Nº 8.313/91, também conhecida como Lei Rouanet, que se extingue no fim de 2006, conforme determina o artigo 52 da Medida Provisória 2.228, de 2001. A Lei consolida a substituição do mecanismo atual, que movimenta recursos da ordem de R$40 milhões anuais, por dispositivo semelhante e mais atrativo, incorporado à Lei do Audiovisual.
A Lei nº 11.437/2006 determina ainda a modificação de dispositivos da Lei do Audiovisual (Lei nº. 8.685/1993), prorrogando a vigência de mecanismos de fomento à atividade audiovisual e instituindo novos incentivos à produção nacional. Um dos novos incentivos diz respeito ao chamado artigo 3ºA, que vai possibilitar que empresas de radiodifusão e programadoras nacionais de televisão por assinatura venham a dispor de parte do imposto de renda devido sobre a remessa de recursos enviados ao exterior – derivados da exploração de conteúdos audiovisuais estrangeiros – na co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente. O mecanismo poderá constituir um importante incentivo para a aproximação das emissoras de televisão com a produção independente brasileira.
Outro ponto a ser destacado na Lei nº 11.437/2006 é o aprimoramento do monitoramento das atividades audiovisuais, aperfeiçoando dispositivos da MP 2.228-1/2001 e do Decreto nº 5.054/2004, que dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades audiovisuais. O objetivo é dotar a Ancine de instrumentos para a obtenção de informações acerca do mercado audiovisual brasileiro, tal como o mercado de vídeo doméstico (VHS e DVD), cujo faturamento já é superior ao do mercado de salas de exibição no Brasil. Tais informações são essenciais para que a Agência venha a desempenhar adequadamente a função de regulação junto às empresas e aos mercados pertinentes ao escopo de atuação da ANCINE.